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Processo:
0000997-17.2010.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA EM FAVOR DA COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 508 DA CORTE SUPREMA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL FECHADO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE À COHAPAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO DEMONSTRADO QUE A APELADA NÃO PREENCHE MAIS OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 773.992, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONDENAÇÂO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/1980. VEDAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVENTIA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.a. “A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018).b. Na hipótese, não se aplica o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (Tema 508/STF), uma vez que se trata de sociedade de economia mista de capital fechado, que presta serviço público essencial em regime de exclusividade. c. A imunidade recíproca reconhecida em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR em ação declaratória transitada em julgado só pode ser afastada em caso de prova inequívoca de que a sociedade de economia mista não preenche mais os requisitos que autorizam o seu enquadramento no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese.d. “As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária” (STF. RE 773992, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). e. Não há falar em incidência dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o art. 151, III, da Constituição Federal veda a isenção heterônoma.f. O fato de a Serventia ser estatizada não isenta o ente municipal do pagamento das custas processuais, conforme o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01 e Súmula nº 72, deste Tribunal de Justiça.