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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Paranaguá, contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Substituto Mário Dittrich Billieri, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora apelada para reconhecer a imunidade tributária em seu favor e, como consequência, extinguiu a execução fiscal nº 0000997-17.2010.8.16.0129. Ainda, condenou-se o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.133,86 (mil cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) (mov. 45.1). Inconformado, o recorrente sustenta que a imunidade em questão “é devida somente as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, isso porque estes entes são considerados, praticamente como uma longa manus do próprio Estado, ao contrário dos órgãos paraestatais (empresas públicas, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos)”. Alega, outrossim, que “a própria Constituição Federal opôs vedação a aplicação da imunidade recíproca, prevista no artigo, VI, “a”, dispondo que a imunidade recíproca não se aplica aos casos em que haja pagamento de tarifa pelos usuários, como ocorre no presente caso”. Argumenta, mais, que “no RE 594.015, envolvendo cobrança de IPTU em face PETROBRAS, restou decidido que o imposto efetivamente deveria ser cobrado por se tratar de sociedade de economia mista, que atua livremente no desenvolvimento de atividade econômica, com ações negociadas em bolsa de valores, mesmo caso que aqui se amolda”. Insurge-se, também, contra sua condenação ao pagamento de custas processuais nos moldes dos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/80 (LEF). Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária.Requer, ao final, o provimento do recurso (mov. 48.1). A apelada, em contrarrazões, aduz que o reconhecimento da imunidade tributária da entidade se coaduna com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e das Câmaras desta Corte especializadas em matéria tributária. Pede, assim, o desprovimento do recurso e a majoração da verba honorária (mov. 52.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Cinge-se a controvérsia à extensão da imunidade recíproca à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR.Pois bem. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se estende às sociedades de economia mista a imunidade prevista pelo art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal[1]: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes” (STF. RE 342314 AgR-quinto, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019 – destaquei).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF. ARE 1173440 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DELEGATÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (STF. RE 1188668 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15-08-2019 PUBLIC 16-08-2019 – destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ATUANDO COMO DELEGATÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. 4. IPTU. IMUNIDADE. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (STF. ARE 1112414 AgR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019 – destaquei). “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STF afirma que o desempenho de serviço público essencial em regime de exclusividade autoriza o reconhecimento de imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (STF. ACO 2304 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 16-08-2018 PUBLIC 17-08-2018 – destaquei). Não se ignora, ademais, o recente entendimento do Supremo Federal, proferido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (tema 508/STF), no sentido de que a “sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”, razão pela qual “a peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária”. Confira-se:“TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DISPERSA E NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES. EXAME DA RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS E O OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A INVESTIDORES PÚBLICOS E PRIVADOS COMO ELEMENTO DETERMINANTE PARA APLICAÇÃO DA SALVAGUARDA CONSTITUCIONAL. SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO SEM FINS LUCRATIVOS. CF/88, ARTS. 5º, II, XXXV, LIV E LV; 37, INCISOS XIX E XXI E § 6º; 93, IX; 150, VI; E 175, PARÁGRAFO ÚNICO. PRECEDENTES QUE NÃO SE ADEQUAM PERFEITAMENTE AO CASO CONCRETO. IMUNIDADE QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA. REDATOR PARA ACÓRDÃO (ART. 38, IV, B, DO RISTF). FIXAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A matéria foi decidida por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que acompanhou o voto do I. Relator, Min. Joaquim Barbosa. Redação da proposta de tese de repercussão geral (art. 38, IV, b, do RISTF). 2. A imunidade tributária recíproca (art. 150, IV, “a”, da Constituição) não é aplicável às sociedades de economia mista cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, estão voltadas à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, unicamente em razão das atividades desempenhadas. 3. O Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 253.472, Redator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º/2/2011, já decidiu, verbis: atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. 4. In casu, trata-se de sociedade de economia mista de capital aberto, autêntica S/A, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores (Bovespa e New York Stock Exchange, e.g.) e que, em agosto de 2011, estava dispersa entre o Estado de São Paulo (50,3%), investidores privados em mercado nacional (22,6% - Bovespa) e investidores privados em mercado internacional (27,1% - NYSE), ou seja, quase a metade do capital social pertence a investidores. A finalidade de abrir o capital da empresa foi justamente conseguir fontes sólidas de financiamento, advindas do mercado, o qual espera receber lucros como retorno deste investimento. 5. A peculiaridade afasta o caso concreto da jurisprudência da Suprema Corte que legitima o gozo da imunidade tributária. 6. Recurso Extraordinário improvido pela maioria do Supremo Tribunal Federal. 7. Proposta de tese de repercussão geral: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas” (STF. RE 600867, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-239 DIVULG 29-09-2020 PUBLIC 30-09-2020).Ocorre que, na hipótese, verifica-se do art. 1º do Estatuto Social da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR[2] e do art. 3º da Lei Estadual nº 5.113/1965[3], que a apelada é sociedade de economia mista de capital fechado, com ações majoritariamente pertencentes ao Estado do Paraná. Registre-se, ademais, que a apelada não atua em regime de concorrência ou explora atividade econômica, já que, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.113/1965, presta serviço público essencial no âmbito das políticas públicas habitacionais, em regime de exclusividade. Logo, não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 600.867/SP (tema 508/STF), como tem decidido esta c. Câmara:“APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. COHAPAR. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO TRIBUTO DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À TAXA DE COLETA DE LIXO. PLEITO PELA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INEXIGIBILIDADE DA REFERIDA TAXA E NÃO FOI OBJETO DE RECURSO NESTE PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002258-09.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 16.06.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. ART. 1º DA LEI Nº 5.113/1965. ART. 3º DO ESTATUTO SOCIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0004240-25.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 08.02.2021).Não bastasse isso, no âmbito da Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000, transitada em julgado no dia 30.9.2016, ao julgar o recurso de apelação interposto pela União Federal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença que declarou a imunidade da COHAPAR por meio de acórdão assim ementado:“TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, A, DA CF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.1. Remessa oficial tida por interposta, com base no art. 475, I, do CPC, tendo em vista o valor da causa excede a 60 salários mínimos, pois, tratando-se de sentença sem eficácia condenatória, como na hipótese dos autos (sentença declaratória), o parâmetro a ser seguido para a aplicação do disposto no § 2º do referido artigo deve ser o valor da causa.2. As sociedades de economia mista, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, em relação às atividades vinculadas a suas finalidades essenciais, que tenham como objeto a prestação de serviços públicos. Precedentes do STF e desta Corte” (TRF4, AC 5071039-81.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 06/11/2015 – destaquei). Extraem-se os seguintes excertos do voto do Relator: “O togado singular assim fundamentou a decisão recorrida:(...)‘É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 e seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitam-se a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil.(...)Os precedentes do Supremo Tribunal Federal, mais do que emprestar certa relevância às distinções entre empresas públicas e sociedades de economia mista, tal como emergem do citado DL 200/67, têm, de fato, como fundamento último e decisivo o fato de tais empresas ou sociedades prestarem, ou não, verdadeiro serviço público.Essa a nota fundamental e que desafia a apreciação sobre a realidade de cada ente.Fixados os precedentes, calcados em interpretação teleológica da Constituição Federal, importa notar que o Supremo Tribunal Federal veio reconhecendo a imunidade recíproca em relação às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, como é exemplo o RE 253.472/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE de 08/09/10, decidindo sistematicamente no sentido da imunidade recíproca, como ressai do julgamento do AgReg no RE 773.131, segundo o qual:'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA: APLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.'Tais precedentes têm orientado, com evidente repercussão pela autoridade da distinção, nos demais Tribunais (confira-se RT 922/1130), valendo notar que, como advertido no AgReg no AI 712.802, rel. Min. Carmen Lúcia, o tema está afetado à repercussão geral reconhecida no RE 594.015.A discriminação entre empresas públicas federais e sociedades de economia mista exercentes de atividade econômica e prestadoras de serviço público é, de fato, o traço fundamental, e, no caso, ficou devidamente comprovado que, no exercício da atual competência comum do art. 23, IX, da Constituição Federal, o Estado do Paraná, desde há muito criou e mantém a sociedade de economia mista cuja finalidade é, conforme seu estatuto:(...)Da leitura do seu objeto social, de fato não se encontra pontos de atrito entre os objetivos da sociedade de economia mista e as demais empresas que prestam seus serviços no mercado, em regime de competição, sequer sendo demonstrado que a autora recebe diretamente do mercado pelos serviços que presta, públicos sob essa ótica, bem como ficou evidenciado que, realmente, o Estado do Paraná possui 99,99% das ações, tal como alegado em inicial, e, por tais características, o serviço público é prestado pelo Estado do Paraná fora de qualquer regime de competição, impondo-se o reconhecimento da imunidade recíproca.Apenas cabe dizer que, alterado o objeto social ou a participação do Estado nas ações, tal como hoje funcionam os serviços, é possível também alterar o regime de atuação da sociedade, devendo o réu avaliar a continuidade ou não da imunidade, vez que é a autoridade fiscal, daí porque a sentença terá efeitos secundum eventum litis.’Acolho, como razões de decidir, os fundamentos acima reproduzidos, uma vez que consonância com o entendimento desta 2ª Turma” (TRF4. AC 5071039-81.2014.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA – destaquei).Interposto Recurso Extraordinário contra referido julgado, o Ministro Edson Fachin negou seguimento ao recurso porque “o acórdão recorrido não diverge da atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado” (STF. RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Vê-se, então, que já houve a declaração de imunidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR na Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000, bem como que tal imunidade atinge todos os bens de propriedade da referida sociedade utilizados a fim de cumprir o seu objeto social.Não é por outro motivo, aliás, que em julgados que também envolviam a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, esta Corte manteve o reconhecimento da imunidade. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0009947-08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 23.04.2019 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR – RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.10.2018 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAPAR. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 964268). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA IMUNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS” (TJPR - 2ª C. Cível - 0006459-49.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 08.08.2018 – destaquei).“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.113/65. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 3ª C. Cível - 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 21.05.2019 – destaquei). Em acréscimo, para a Corte Suprema, milita em favor do contribuinte a existência de enquadramento anterior nas hipóteses que autorizam a concessão de imunidade. Em outras palavras, caso a imunidade já tenha sido deferida, tal como ocorre in casu, o afastamento só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. É exatamente o que se extrai do Recurso Extraordinário nº 773.992, com repercussão geral reconhecida: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TRIBUTÁRIO. IPTU. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, A, DA CF). 1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a corte sempre concebeu a empresa brasileira de correios e telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela administração tributária. 6. recurso extraordinário a que se nega provimento” (STF. RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 – destaquei). O voto proferido pelo Relator elucida bem a questão: “Na oportunidade, partindo-se da diferenciação entre os institutos da isenção - que é uma benesse decorrente da lei - e da imunidade - que decorre diretamente do texto constitucional, norma de maior envergadura -, concluiu-se que, no primeiro caso, incumbe ao contribuinte que pretende a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, na segunda, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido devem militar a favor do contribuinte.A partir desse cenário, faço a seguinte constatação: caso já tenha sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. O oposto ocorreria com a isenção, que constitui mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, o que faz com que a presunção milite em favor da Fazenda Pública.Ora, no caso dos autos, a autuação fiscal se teria dado tão somente, segundo a impugnação aos embargos à execução, por ser a ECT empresa pública sujeita ao regime jurídico de direito privado, o que atrairia a regra do art. 173, § 1º, da Constituição. Todavia, esse argumento está, há muito, superado nesta Corte, que não se pauta pelo regime jurídico a que está sujeita a entidade da Administração Indireta, reconhecendo a abrangência da imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (STF. RE 773992, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015 – destaquei). Na hipótese, contudo, não há nenhuma oposição quanto à imunidade já concedida à apelada e nenhuma prova em sentido contrário que afaste o direito reconhecido.Ademais, cumpre frisar que o imóvel em questão está relacionado à satisfação dos objetivos institucionais do Ente Federado. Ora, trata-se justamente de imóvel destinado à aquisição pela população de baixa renda, nos exatos termos do objeto social previsto no Estatuto da COHAPAR, razão pela qual é abrangido pela imunidade tributária recíproca. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB-CT. EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS E TAXA DE SERVIÇO (LCM N.º 40/2001, ARTS. 86 E 91). NORMA CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 175, I, DO CTN). EXECUTADA QUE, ADEMAIS, FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, “A”, DA CF). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0006525-19.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.03.2021 – destaquei). “APELAÇÃO CIVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP N.º 1.110.551/SP. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO POSSUIDOR DO IMÓVEL (JOÃO COSTA SOBRINHO) EIS QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES - CABIMENTO NO IMPORTE DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002767-03.2014.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU E TAXA DE LIXO. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0009939-54.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 08.02.2021 – destaquei).Destarte, deve ser mantida a decisão que reconheceu a imunidade tributária em favor da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Em relação às custas, melhor sorte não assiste ao apelante. É que a isenção disposta nos arts. 26 e 39, ambos da Lei nº 6.830/1980 [4], não tem aplicabilidade na hipótese. Embora a referida lei tenha caráter nacional, a União não é titular do tributo devido e, portanto, não pode reconhecer tal isenção.Nessa perspectiva, destaca-se que a isenção heterônoma, que consiste na isenção de tributo por quem não é competente para a respectiva criação, é expressamente vedada pelo art. 151, III, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios”. Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 174 DO CTN. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. FEITO QUE TRAMITOU EM VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0014061-81.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 18.03.2020 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS QUE NÃO EXIME O DEVER DA EXEQUENTE DE PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. HIPÓTESE QUE CONFIGURARIA ISENÇÃO HETERÔNOMA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (ART. 151, III, DA CF). INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA Nº 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA JÁ DETERMINADA EM SENTENÇA.SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0023708-38.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.03.2020 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS FISCAIS DE 2007 E 2008 – SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SEGUIMENTO INDEVIDO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI CAUSADO PELA CONDUTA DO MUNICÍPIO – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS – CABIMENTO – LEI Nº 6.830/80 QUE INSTITUI A ISENÇÃO HETERÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – FAZENDA ESTATIZADA – ENTENDIMENTO LANÇADO PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 – ISENÇÃO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA NOS TERMOS DO ART. 3º, ALÍNEA “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0020845-63.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 17.02.2020 – destaquei). “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. LANÇAMENTO QUE SE CONSIDERA REALIZADO NO PRIMEIRO DIA DO MESMO EXERCÍCIO FISCAL: 01.01.2002 E 01.01.2003. VENCIMENTO OCORRIDO APÓS 30 DIAS (ARTIGO 160 DO CTN). INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO: 02.02.2002 E 02.02.2003. FEITO AJUIZADO EM 12.11.2003. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005 EM 12.11.2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, EM 20.04.2012. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. ART. 26 E 39, AMBOS DA LEI N. 6.830/1980, QUE OFENDEM O PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. SERVENTIA OFICIALIZADA QUE NÃO AFASTA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA N. 1.329.914-8. TAXA JUDICIÁRIA AFASTADA, NOS DECRETO ESTADUAL N. 962/1932. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0015548-46.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.12.2019 – destaquei). Além disso, quanto à alegação do apelante de impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais por se tratar de Serventia estatizada, já se pronunciou esta Corte de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.329.914-8/01, a saber: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO A SERVENTIA FOR ESTATIZADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. FUNJUS QUE É DOTADO DE PERSONALIDADE JURÍDICO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: ‘É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial’" (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Destaca-se o seguinte trecho do voto proferido pelo Des. Relator: “Ora, mesmo sendo alegada a condição de vara estatizada, por isso indevida a condenação ao pagamento das custas, tem-se que o artigo 381 do Código Civil prevê a extinção da obrigação se na mesma pessoa se confundirem as qualidades de credor e devedor, o que não é o caso. Primeiro porque o Poder Judiciário dispõe de um percentual definido do orçamento anual do Estado e, nesse sentido, não se pode considerar que o montante destinado ao Poder Judiciário seja o mesmo que o destinado ao Poder Executivo. E segundo porque o pagamento das custas processuais pela Fazenda Pública do Estado do Paraná se reverte ao Fundo da Justiça – FUNJUS, com a finalidade de custear as despesas das serventias estatizadas. Assim, com o devido respeito, não merece prevalecer o entendimento de que o Estado do Paraná deverá ser isento do pagamento das custas processuais devidas as serventias estatizadas.(...) Importa salientar que de acordo com o artigo 10 da Lei 15.942/08, o FUNJUS é dotado de personalidade jurídico-contábil, com escrituração contábil própria, ou seja, em razão dessa autonomia, seu orçamento não está vinculado ao Estado do Paraná, nem ao Poder Judiciário. Portanto, o valor arrecadado a título de custas processuais não vai compor a receita geral do Estado, razão pela qual não se pode cogitar em confusão patrimonial do Estado. Ainda, eventual isenção da taxa judiciária é permitida somente quando houver lei local que a autorize, como disposto no artigo 150, §6º da Constituição Federal, e nos artigos 97, VI e 175, I do Código Tributário Nacional” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1329914-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 20.11.2015).Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Paraná editou a Súmula nº 72, segundo a qual “é cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial".Ressalte-se que, em que pese se tratar de caso em que litigava a Fazenda Pública Estadual, não existe qualquer impedimento para a extensão à Municipal. Ao contrário, a conclusão deve ser a mesma. Por último, quanto aos honorários, a sentença também deve ser mantida. Observa-se que o Juízo a quo arbitrou os honorários no valor de R$ 1.133,86 (mil cento e trinta e três reais e oitenta e seis centavos) conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico da demanda (R$ 849,83 em dezembro/2009). A quantia não se mostra excessiva e está de acordo com o critério estabelecido no referido dispositivo. Ademais, desprovido o recurso do Município, devem ser fixados honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Assim, fixo os honorários recursais em R$ 366,14 (trezentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), quantia que somada ao valor arbitrado na decisão recorrida, perfaz o total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de honorários advocatícios.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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