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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra r. decisão (mov. 19.1), proferida nos autos de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer, que indeferiu pedido de justiça gratuita à Autora, cuja fundamentação está assim redigida:“2.A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). Assim, neste Juízo, a gratuidade da justiça é concedida para aqueles que auferem renda mensal de até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, §3º da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesses termos, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita e apresentou documento que se refere à consulta de restituição (mov.16.3), não de isenção de declaração de Imposto de Renda. Conclui-se, assim, que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência. Por essas razões, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora”.Razões recursais - Autora: Alega a Agravante, em suma, o seguinte: (a) “Inobstante, o pedido formulado pela Agravante em sua exordial, pedido esse acompanhado de devida declaração de hipossuficiência, este D. Juízo, no despacho de seq. 8, determinou a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência. Desta forma, a Autora acostou aos Autos documentação cabível a comprovar sua situação financeira, qual seja: a) Comprovante de Situação Cadastral do CPF; b) Relatórios emitidos junto à Receita Federal, demonstrando que não possui declaração de renda em seu nome, posto que seus ganhos não atingem o piso para declaração obrigatória. E assim, requereu pelo benefício. O D. Juízo a quo, ao analisar pedido pelo benefício da Justiça Gratuita, entendeu que a Agravante não faria jus ao benefício. Ocorre que, conforme dispõe expressamente o artigo 99, § 2º, do CPC, expressamente prevê a necessidade de evidência, nos autos, de que não estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, sendo que a documentação juntada pelo agravante se encontra apta a comprovar a necessidade da concessão do benefício”; “a documentação juntada corresponde à documentação comprobatória da situação de hipossuficiência e nela não há qualquer traço ou indício de que a Agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família”; (b) requerimentos finais: Ante ao exposto requer que “seja dado provimento ao presente recurso, a fim de que seja reformada a r. Decisão agravada, para que seja deferida a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante no processo de origem e pelos motivos expostos neste recurso; Subsidiariamente, requer-se seja dada oportunidade à parte Agravante de comprovar a alegada situação de hipossuficiência”.O pedido de efeito ativo foi indeferido (mov. 10.1 - TJPR), determinando-se à Autora(Agravante) que: “ela informe e comprove, no prazo de 15 dias, suas (i) receitas, (ii) despesas, (iii) quantas pessoas contribuem para o sustento do lar (núcleo familiar) e seus respectivos salários mensais, (iv) patrimônio, como, por exemplo, certidões de imóveis, saldos bancários, aplicações financeiras etc., sob pena de indeferimento. Quanto às despesas, deve trazer aos autos uma descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais, despesas com cartão de crédito e/ou débito)”. Todavia, ela deixou transcorrer in albis o prazo, sem nada juntar ou esclarecer. A parte Agravada devidamente intimada, deixou de apresentou contrarrazões (mov. 19.1 – TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a)intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b)extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[3].Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da questão relativa à à existência (ou não) do direito da Agravante ao benefício da justiça gratuita por ela postulado.Utilização de cânones hermenêuticos e lógico-argumentativos para justificação interna e externada decisão: Com vistas a cumprir a missão de bem decidir, a seguir, serão fixadas e justificadas, interna e externamente, as premissas normativas e fático-probatórias com vistas a se alcançar um resultado dedutivamente válido, isto é, uma conclusão que esteja completamente contida nas premissas previamente estabelecidas, cumprindo o órgão julgador, assim, o seu mister de explicitar de maneira racional e sistemática aquilo que entende derivar da ordem jurídica para densificar no caso sob julgamento.Da premissa maior (premissa normativa) – titularidade do direito à justiça gratuita: A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIX, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o caput do art.98, do CPC, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar a regra supracitada, diz o seguinte: “como não há no Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art.1.072, III, do CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”[4].Harrison Targino, entende que “insuficiência de recursos deve ser compreendida na acepção herdada da parte revogada da Lei nº 1060/50 e consolidada na jurisprudência, ou seja, que os custos do processo não afetem o seu sustento próprio e da família ou a regular manutenção da pessoa jurídica”[5].Da premissa menor (premissa fático-probatória) e do silogismo: O douto juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora sob o seguinte fundamento: “a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita e apresentou documento que se refere à consulta de restituição (mov.16.3), não de isenção de declaração de Imposto de Renda. Conclui-se, assim, que tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência. Por essas razões, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora”.Em sede recursal, a Autora foi exortada à melhor corroborar com a alegação de hipossuficiência, nos seguintes quesitos: (i) receitas, (ii) despesas, (iii) quantas pessoas contribuem para o sustento do lar (núcleo familiar) e seus respectivos salários mensais, (iv) patrimônio, como, por exemplo, certidões de imóveis, saldos bancários, aplicações financeiras etc. Quanto às despesas, deve trazer aos autos uma descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais, despesas com cartão de crédito e/ou débito).Todavia, a Recorrente quedou-se completamente inerte, ignorando a exortação que lhe foi feita.Diante de tal omissão, este Órgão Julgador ficou privado de aferir a existência do alegado direito à gratuidade, o que só seria possível mediante a juntada de dados concretos da Requerente, conforme já decidido pelo STJ, no seguinte precedente: “para o deferimento da gratuidade da justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e da família”[6].Cabe consignar que nada justifica a parte Recorrente não ter colaborado em fornecer dados e informações sobre a sua real condição econômica, sobretudo porque se trata de atitude simples de ser realizada na prática. Bastava cumprir com o dever processual de colaboração (art.6º, CPC).Conforme assinala José Miguel Garcia Medina, “deve haver colaboração também entre as partes, e não apenas das partes para com o juiz, ou deste para com aquelas. Evidentemente, as partes têm interesses contrapostos, em relação ao desfecho do processo. Mas o dever de colaborar “para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”, como afirma o art. 266 do CPC português, diz respeito também à relação entre as partes. Isso corresponde “à introdução de uma nova cultura judiciária que potencie o diálogo franco entre todos os sujeitos processuais”,88 sem desprezar, evidentemente, a distinção da dimensão que tem o princípio, na relação entre juiz e partes e entre as partes”[7]. Além disso, no que tange ao ônus da prova, ensinam Marinoni/Arenhart que se trata de uma “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[8].Projetando-se tal conceito para o caso vertente, é autorizado dizer que a Recorrente, ao não exercitar o seu poder de trazer para os autos a prova de fato constitutivo do direito alegado, resolveu se sujeitar ao risco de um resultado desfavorável, o qual irá, inexoravelmente, se materializar no caso vertente, dado inexistir nos autos evidências suficientes a dar suporte à sua alegação, qual seja, a de que é pessoa hipossuficiente.De fato, sem a efetiva demonstração da vulnerabilidade econômica, não se implementa a consequência estabelecida na premissa normativa, dado inocorrer o fenômeno da subsunção entre o suporte fático concreto e a conduta descrita na lei de regência como ensejadora do direito à gratuidade.Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes deste Colegiado:Jurisprudência – TJPR: “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO MONITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS” EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ. BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM COMPROVADAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. É IMPERATIVA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE, COMO EXIGÊNCIA DE UMA JUSTIÇA ADMINISTRÁVEL, QUE POSSA SE AUTO SUSTENTAR MATERIALMENTE, ATINGIR OS SEUS ELEVADOS OBJETIVOS E A TODOS, INDISTINTAMENTE, PRINCIPALMENTE ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE NÃO POSSAM DESPENDER NENHUMA QUANTIA PARA FAZER NASCER E MOVIMENTAR UM PROCESSO, COM TUDO O QUE ISSO SIGNIFICA.2. À VISTA DISSO, AUTORIZA O ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15, QUE O MAGISTRADO EXIJA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE, NÃO SENDO A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROVA ABSOLUTA, A IMPORTAR NA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO.3. IN CASU, A PARTE AUTORA POSTULOU A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, TODAVIA, A ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DEMONSTRA A AUSÊNCIA DA ALEGADA NECESSIDADE, TAL QUAL FEZ O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU, ORA ATACADO, QUE MERECE SER MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª CÂMARA Cível - 0036540-26.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.09.2023)” (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TELEFONIA, INTERNET E TV POR ASSINATURA. PEDIDO ATINENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EFETIVA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INÉRCIA. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027426-68.2020.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2020). (Sublinhei).Conclusão: Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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