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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por CELSO SATO contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso no agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente, formulada pela parte executada, ora agravante. Nas razões do recurso (mov. 1.1), a parte agravante postula a reforma da decisão liminar, pleito que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que se o inadimplemento se deu no ano de 2017 e a Agravada comunicou esse fato apenas em 16 fevereiro 2023, houve o transcurso de mais de 05 (cinco) anos”; b) “em se tratando de prescrição intercorrente o prazo é o mesmo da pretensão principal, aplicando-se as disposições do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cumulado com o artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil”; c) “a partir do inadimplemento – 15 de junho de 2017 – deveria a Agravada ter informado ao Juízo referida questão e, consequentemente, dado início aos atos constritivos patrimoniais a fim de que o débito fosse satisfeito. Porém, ao revés, o Banco do Brasil S/A, preferiu permanecer inerte, vindo apenas se manifestar 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses depois”; d) “assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda, fato que restou devidamente caracterizado”; e) o precedente mencionado pelo Relator não se amolda à questão eis que “mesmo procedendo com uma análise de todas as parcelas individualmente consideradas, também se tem o escoamento do prazo quinquenal de cumprimento da obrigação, razão pela qual não se pode prestigiar pela inércia da Agravada”.Oportunizado o contraditório, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), ocasião em que pugnou pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade e no mérito, o não provimento. É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte Agravada em contrarrazões de mov. 10.1.Pois bem. Como se sabe, o artigo 1.021, §1º do Código de Processo Civil[1] determina que a petição do agravo interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão atacada. Os fundamentos recursais, assim, devem atacar as razões da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do Princípio da Dialeticidade Recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. ” (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177) No caso dos autos, a leitura das razões recursais revela a ausência de violação ao princípio da dialeticidade, notadamente porque a parte impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática ao argumentar que o entendimento firmado por este Relator não merece prosperar diante da ocorrência da prescrição intercorrente e da inaplicabilidade do precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça citado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por outro lado, o presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de Agravo de Instrumento nº 0090853-34.2023.8.16.0000, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930). No caso específico, o presente recurso perdeu seu objeto, tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento, em apenso, por este órgão Colegiado, de modo que não mais subsiste interesse em ver afastada a r. decisão liminar daquele recurso, eis que substituída pela decisão colegiada desta Colenda 14ª Câmara Cível.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PEDIDO A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENCAIXA AO PREVISTO NO ART. 521, III, DO CPC. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0024284-22.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.07.2021). “AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO.Agravo Interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL INICIALMENTE CONSTRITO NOS AUTOS, LEVANTA A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE MANTIDA SOBRE O BEM JUNTO AO CNIB. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EFICÁCIA DA DECISÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O BEM ESTARIA EM VIAS DE SER ALIENADO E IDENTIFICAÇÃO DE MEIOS MENOS GRAVOSO À EVITAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0001759-46.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021).
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