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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/a adjudicação compulsória de bem imóvel”, ajuizada por MOISES XAVIER SCOTO em face de VENAIR DOS SANTOS ROCHA, ODETE DA ROCHA SILVA, CLÓVIS DA ROCHA e DAVID ROCHA sustentando, em breve síntese, que adquiriu o lote de terreno nº 07 (sete) da quadra nº 20 da planta Vila Rigoni - Curitiba/PR, correspondente a indicação fiscal sob nº 67-044-007.000-4, com a área de 493,00m², por escritura pública lavrada em 16/12/2011, a título de cessão de direitos hereditários e meação. Que a transmissão pelos requeridos se deu no mesmo ato de inventário do único bem deixado pelo Espólio de Amâncio Ferreira da Rocha, quitado pelo cedente – Espólio de Amâncio Ferreira da Rocha em data de 22/04/1974. Que o falecido possuía esse único imóvel e foi alienado pelos réus em 16/12/2011 pelo preço certo e ajustado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), transmitindo todos os direitos e obrigações relativamente ao imóvel, em razão dos compromissos de compra e venda e a cadeia sucessória. Que desconhece o paradeiro de Modesto Rigoni e sua mulher, José Maria de Lima e sua mulher, Christina Rigoni, Luiz Rigoni e Nezi Rigoni ainda titulares da propriedade perante o serviço registral, que fundaram o loteamento denominado Vila Rigoni em 04/10/1966. Pugna pela procedência do pedido visando a expedição de Carta de Adjudicação, determinando ao Serviço de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição de Curitiba a abertura de matrícula com todas as características, medidas e confrontações constantes em nome do autor.Noticiou-se o falecimento da requerida VENAIR DOS SANTOS ROCHA, sendo determinada a sua exclusão do polo passivo (mov. 50.1).Citados, os requeridos deixaram de oferecer contestação, sendo decretada a revelia ao mov. 59.1.Sobreveio a sentença (mov. 72.1) que, verificando a carência de ação, por falta de interesse de agir quanto ao pedido adjudicatório, decretou a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando as custas processuais pela parte autora, deixando-se de arbitrar honorários advocatícios ante a revelia dos réus.Inconformado, o requerente apela ao mov. 83.1, argumentando que o imóvel objeto da adjudicação compulsória não trata de parte ideal dentro de um todo, tido como condomínio ou loteamento irregular. Que o lote é individualizado e registrável nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 58/1937, sendo oriundo de loteamento aprovado e registrado anteriormente a vigência da Lei nº 6.766/1979, razão pela qual os títulos registrais são obtidos por meio de transcrição que contém precária descrição e caracterização. Que a abertura de matrícula individualizada será efetuada mediante apresentação do título de propriedade, assertivamente como fundamenta o art. 16, § 2º do Decreto-Lei nº 58/1937. Que solicitou a abertura perante a Serventia Registral, protocolizada sob nº 598432, havendo devolução sem abertura de matrícula, com exigência de correção da área em razão de uma das confrontações (lado direito de quem da rua olha o imóvel) haver divergência na metragem de extensão, carecendo de retificação administrativa conforme prevista no art. 213, II, da Lei 6.015/73 (Registros Públicos). Que a adjudicação pretendida facultará ao apelante a suprir as medidas e confrontações e corrigi-las onde houver erro, de forma administrativa e na qualidade de proprietário. Requer a retratação da decisão, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, acolhendo os demais documentos trazidos quanto ao pedido de abertura da matrícula, pugnando seja o recurso conhecido e provido, com a total procedência da ação de adjudicação compulsória.Sem contrarrazões.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os requisitos implícitos e explícitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Cuida-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória em que a parte autora, ora apelante, narra ter adquirido o lote de terreno nº 07 (sete) da quadra nº 20 da planta Vila Rigoni - Curitiba/PR, correspondente a indicação fiscal sob nº 67-044-007.000-4, com a área de 493,00m², por escritura pública lavrada em 16/12/2011, título de cessão de direitos hereditários e meação (mov. 1.5).A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, verificada a carência de ação, por falta de interesse de agir quanto ao pedido adjudicatório, considerando a ausência de matricula individualizada do imóvel adquirido pela autora, sem a qual não é juridicamente possível a outorga da escritura pública pleiteada pela compradora.O apelante argumenta que o lote é individualizado e registrável nos termos do art. 16 do Decreto-Lei 58/1937, sendo oriundo de loteamento aprovado e registrado anteriormente a vigência da Lei nº 6.766/1979, razão pela qual os títulos registrais são obtidos por meio de transcrição que contém precária descrição e caracterização. Defende que solicitou a abertura do registro perante a Serventia Registral, protocolizada sob nº 598432, havendo devolução do procedimento sem abertura de matrícula, com exigência de correção da área em razão de uma das confrontações (lado direito de quem da rua olha o imóvel) diante da divergência na metragem de extensão.Afirma que a adjudicação pretendida facultará ao apelante a suprir as medidas e confrontações e corrigi-las onde houver erro, de forma administrativa e na qualidade de proprietário.Todavia, em que pesem os argumentos do apelante, mesmo somados à revelia dos apelados (mov. 59.1), tem-se que a sentença agiu com acerto ao declarar a impossibilidade jurídica do pedido, conclusão na qual não merece reparos. Como se sabe, a ação de Adjudicação Compulsória tem por finalidade promover a transferência de propriedade de bem imóvel quando, após a quitação integral do preço, o promitente vendedor se recusa em proceder a outorga da escritura definitiva ao promitente comprador. É o que estabelecem os artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil: “Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Ocorre que, conforme se observa dos documentos anexados, o imóvel adquirido não possui matrícula individualizada no registro imobiliário, o que significa que a matrícula imobiliária conserva sua inteireza, sem a necessária individualização dos imóveis subdivididos. E apesar de a autora ter solicitado a abertura do registro individual perante a Serventia Registral (nº 598432), como bem informado pela própria parte, o procedimento foi devolvido, sem abertura de matrícula, com exigência de correção da área em razão de uma das confrontações, o que, nos termos do art. 33, da Lei 4.591/64, e do art. 18, da Lei 6.766/76, impõe a necessária revalidação dos documentos apresentados para, após a sua regularização, ser possível a outorga da escritura referente a unidade adquirida.Assim, antes do ajuizamento da ação adjudicatória, é necessária a ultimação do procedimento administrativo ou judicial prévio, visando a abertura de matrícula própria para o lote adquirido pela parte autora, nos termos do art. 167, II, 4, da Lei de Registros Públicos. "Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...)II - a averbação (...)4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis "
Ademais, a necessidade de apresentação da matrícula individualizada, como requisito legal, é condição esculpida no §1º do artigo 16 do Dec-Lei 58/37, conforme se vê: “Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo.§ 1 º A ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer nos casos e formas legais.” Dessa forma, o anseio da parte autora visando a adjudicação do imóvel, a fim de possibilitar, em um primeiro momento, a matricula individual do imóvel, extrapola os limites da ação de adjudicação compulsória proposta, não se admitindo na forma como aqui pleiteado, como inclusive, já reconheceu o e. Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE PARCELA DE GLEBA RURAL NÃO DESMEMBRADA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO REGISTRO DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo. 2. Detectada, no caso concreto, a impossibilidade jurídica do pedido de registro, haja vista a falta de prévia averbação do desmembramento de gleba rural originária, e posteriores aberturas de matrículas individualizadas das glebas desvinculadas e prometidas à venda pelo réu. Ausente, portanto, de uma das condições específicas da ação de adjudicação compulsória, na dicção do art. 16, § 2º, do Decreto-lei n. 58/1937 - existência de imóvel registrável. 3. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp nº 1.297.784/DF, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24.09.2014) No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ÁREA MAIOR NÃO DESMEMBRADA. PARTE MERAMENTE IDEAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. LEI 6.766/79. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O objeto da adjudicação compulsória é restrito a compelir o promitente vendedor outorga do título para transmissão do direito de propriedade sobre a coisa ao promitente comprador, sendo a sentença de procedência substitutiva da vontade da parte. Uma vez já outorgada consensualmente pelo compromitente vendedor a escritura pública de compra e venda, é carecedor o compromitente vendedor da pretensão de adjudicação compulsória. 2. Em que pese a vedação legal de venda de parte ideal não desmembrada de área maior (art. 37, da Lei 6.766/79), não se admite na ação de adjudicação compulsória a cominação de obrigação de fazer para regularização de desmembramento e cumprimento de demais das obrigações pelo vendedor (arts. 6º, 11, 12 e 18-24, da Lei 6.766/79), cabendo ao interessado demandar tal pretensão por via apropriada. 3. Apelação Cível à que se nega provimento. ” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028116-02.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.08.2019) Assim, não estando reunidas todas as exigências legais para registro da adjudicação do imóvel, correta a sentença que extinguiu o feito diante da ausência das condições da ação.Por fim, ressalta-se a impossibilidade de se fixar honorários recursais face a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença guerreada.
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