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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da r. decisão de mov. 84.1 proferida nos autos n. 0002298-80.2010.8.16.0102 de “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária” movida por IRACEMA MOLINA DE PADUA e outros em face de FEDERAL DE SEGUROS S/A, pela qual o Juízo de origem declinou da competência para a Justiça Federal com fundamento no entendimento firmado no Tema n. 1011 de repercussão geral.Os autores interpuseram o agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- Apesar do julgamento do tema de repercussão geral n. 1011, o Superior Tribunal de Justiça ainda não julgou o recurso especial de autos n. 1.689.339/PR (2017/0201971-0), que também levou o processo ao sobrestamento;b)- Então, para evitar tumulto processual, o processo de origem deve permanecer suspenso.Pediu o provimento do recurso para que o processo permaneça suspenso.Deferido o efeito suspensivo, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito, o recurso não prospera.Isso porque o fundamento central das razões recursais, a controvérsia STJ n. 2, não mais se sustenta.O recurso especial de autos n. 1689160/PR, que também é um recurso representativo da controvérsia n. 2, recebeu recente decisão no sentido de que, com o julgamento do Tema 1.011 pelo Supremo Tribunal Federal, a matéria constante do recurso especial já teria sido dirimida, inclusive em caráter vinculante, conforme trecho a seguir:“Saliente-se que o referido julgamento se deu à luz da controvérsia “relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.Com isso, verifica-se que a celeuma examinada pelo STF abrangia o debate constante do recurso especial em exame e, portanto, já foi dirimida por aquela Corte.Diante desse cenário, uma vez que a controvérsia de fundo já foi solucionada pelo Supremo em caráter vinculante, inclusive quanto ao STJ, tenho que, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, deve ser rejeitada a indicação do presente recurso especial como representativo da controvérsia.No mais, em relação ao exame do caso concreto, saliente-se que os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário, submetido ao regime de repercussão geral, ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.Diante desse quadro, segundo a orientação desta Corte, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma (como no caso), seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial (AgInt no AREsp 1.481.819/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021).Ante o exposto:a) REJEITO a proposta de afetação; b) DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a devida baixa nesta Corte, para que, à luz do que decidido no recurso extraordinário representativo da controvérsia (RE 827.996, Tema 1.011), em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041 do CPC/2015: b.1) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b.2) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b.3) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 1.689.160, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/02/2024).A orientação da Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP, vinculado à 1ª Vice-Presidência, aliás, é no sentido do resgate dos processos sobrestados em razão da controvérsia STJ n. 2, conforme trecho a seguir: “Os Recursos Especiais que compõem o presente GR 2 foram admitidos como representativos da Controvérsia nº 2 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Em consequência, houve o cancelamento do GR 2.Desse modo, orienta-se o resgate dos processos sobrestados em razão do GR nº 2 TJPR ou da CT nº 2 STJ” (Disponível em: Grupo de Representativos 002 - TJPR - https://www.tjpr.jus.br/nugep).Portanto, diante da solução da questão pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 em caráter vinculante, não há razão para manter a suspensão do processo de origem em razão dos temas STJ 50 e 51 ou da controvérsia STJ n. 2.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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