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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antenor Pinto e Outros, da decisão (mov. 50.1) que, nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária promovida em face de Federal de Seguros S/A, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar o presente feito, determinado a remessa dos autos à Justiça Federal.Em suas razões recursais, os Agravantes sustentam, em síntese, que “o Juízo a quo, proferiu decisão determinando o declínio da competência à Justiça Federal com base no acórdão prolatado no Recurso extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF), o qual ganhou natureza de repercussão geral”, defendendo, todavia, que “referida decisão não merece prosperar”.Aduzem que “como o Recurso Especial nº 1.689.339/PR (2017/0201971- 0), da qual discute a competência para julgamento da lide, ainda resta pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, devem os autos permanecerem suspensos”.Defendem que “em que pese tenha ocorrido em 17/06/2023 o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, conforme é cediço, recentemente foi editado o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9374843 - NUGEP-SG, determinando a manutenção do sobrestamento dos feitos na 1ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, relativos ao Tema nº 1.011 do STF, até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça”.Destacam, no tópico alusiva a necessidade de atribuição de efeito suspensivo, que a “remessa dos autos à Justiça Federal seguirá decisão de Juízo o qual não tem jurisdição para decidir sobre competência neste momento, bem como a decisão agravada será contrária a orientação do próprio Tribunal de Justiça do Paraná”, salientando que “tal situação certamente causará aos mutuários, pessoas humildes e residentes em conjunto habitacional, danos graves e de inserta reparação”, e ainda, que “os agravantes litigam há anos objetivando a reparação dos danos em sua residência”.Pugnam pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pelo provimento do recurso, “tornando sem efeito a decisão agravada, para que seja determinado o sobrestamento do processo até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02 do Superior Tribunal de Justiça”.Deferido o processamento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1 TJPR), a Agravada deixou de apresentar suas contrarrazões (mov. 15 TJPR).Os autos, então, retornaram conclusos.
2. O presente recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, pelas razões a seguir expostas.Cuida-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Antenor Pinto e Outros em face da Federal de Seguros S/A - Falida, objetivando o recebimento dos valores contidos na apólice securitária para casos de vícios nos imóveis segurados, além de aplicação de multa decendial de 2% pelo atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis.A controvérsia recursal recai sobre a competência para julgamento do feito, a qual foi declinada pelo juízo a quo, com a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 50.1).Os Autores/agravantes defendem que deve ser determinado o sobrestamento do processo até a resolução definitiva dos Temas Repetitivos nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, invocando deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal no Ofício-Circular nº 9374843 - NUGEP-SG, discorrendo acerca da sua insatisfação/discordância quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e da remessa dos autos à Justiça Federal.Sem razão no tocante à suspensão.Isto porque referida deliberação se restringe ao sobrestamento dos recursos já suspensos na 1ª Vice-Presidência afetos ao Tema nº 1.011 do STF, não atingindo, portanto, os processos que tramitam em primeiro grau, tampouco os recursos em curso perante este Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Desta maneira, em prol da segurança jurídica e em respeito à qualidade e à definitividade da solução a ser adotada em casos correlatos e pendentes de julgamento junto a esta Corte Estadual, determinei a manutenção do sobrestamento dos recursos sobrestados nesta 1ª Vice-Presidência afetos ao tema nº 1.011/STF (decisão nº 9369595), até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça”. Esta 10ª Câmara Cível, em recente julgado, reconheceu ser despicienda a suspensão do processo com amparado na deliberação da 1ª Vice-Presidência, devendo a questão ser analisada, desde logo, à luz do Tema nº 1.011 do Supremo Tribunal Federal, diga-se, já transitado em julgado. Senão vejamos: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL SFH TEMA 1011/STF. CONTROVÉRSIA RELATIVA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CASO CONCRETO EM QUE PARTE DOS CONTRATOS SÃO DO RAMO PÚBLICO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS DA EMPRESA PÚBLICA. MANUTENÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO CONTRATO FORA DA APÓLICE PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068203-10.2011.8.16.0001 [0016784-87.2007.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.12.2023) Do corpo do v. acórdão, extrai-se que: “Preliminarmente destaco que não é caso de nova suspensão dos autos conforme postula a parte agravante, com base no Ofício-Circular n° 9374843-NUGEP-SG da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal.Isso porque, o mencionado Ofício da conta da decisão da r. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de manter o sobrestamento dos recursos paralisados na 1ª Vice-Presidência, e não os eventuais recursos em trâmite em todo o Tribunal. No presente caso, em sede de Agravo Regimental, e sendo inconteste o julgamento do Tema 1011 do STF, que, ao menos em princípio, fixou entendimento a respeito da matéria, prudente a análise de mérito do presente feito”. Logo, não há que se falar em sobrestamento do processo, como pretendem os Autores/agravantes; daí o desprovimento do recurso neste ponto.Por outro lado, quanto à irresignação no tocante à competência, aliás, absoluta, melhor sorte lhes socorre, uma vez que a decisão recorrida, ao determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal, passou ao largo das teses jurídicas fixadas pela Suprema Corte.É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 827.996/PR – Tema 1.011), instituiu parâmetros para delimitação do interesse da Caixa Econômica Federal (e da competência) nas ações desta natureza: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Assim, restaram fixadas as seguintes teses jurídicas: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso, a Caixa Econômica Federal, ao mov. 15.1, manifestou expressamente seu desinteresse no feito em relação aos Autores DARLY DE FATIMA SIMÃO TEIXEIRA, ANTENOR PINTO, DIRCEU PEDROZO CUBOS, LUIZA GONÇALVES DE ALMEIDA, PAULO SOUSA FILHO e SIDNEI CISCON, eis que, conforme informação da COHAPAR, os contratos dizem respeito ao Programa Autoconstrução, sem vinculação ao SFH, e, portanto, as apólices securitárias não são do ramo público (66), bem como em relação aos Autores JOAQUIM BARBOSA PEREIRA, JULIANO DA SILVA PONTES (mutuária original Maria Nazaré Ramos de Jesus, p. 187, Evento 1.1) e MATILDE RODRIGUES LOPES, eis que os contratos dizem respeito ao Programa Autoconstrução, também sem vinculação ao SFH, e, portanto, as apólices securitárias não são do ramo público (66). Senão vejamos:
Logo, não há que se falar em remessa dos autos para a Justiça Federal com relação a tais Autores; daí a manutenção da competência perante a Justiça Estadual.A propósito, é a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DETERMINAÇÃO, PELO STJ, DE NOVO JULGAMENTO DOS RECURSOS QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 827.996/PR. APÓLICES DE SEGURO DOS AUTORES VINCULADAS AOS RAMOS 61/65 E 68, FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE MANIFESTADA PELA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA CÂMARA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS SUSCITADOS NOS RECURSOS DE APELAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001553-11.2007.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 827996/PR) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICES PRIVADAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL – INVIABILIDADE - PRINCÍPIO DORESULTADO ÚTIL DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE DA MEDIDA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CPC.DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009897-36.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 12.06.2022) Cumpre registrar que com relação ao Autor JOAQUIM ANTONIO GONÇALVES FILHO, a CEF requereu a expedição de novo Ofício à COHAPAR, fazendo-se acompanhar de cópia do Certificado de Quitação emitido pela COHAPAR (mov. 1.1, p. 171), pedido/diligência que não foi apreciado pelo juízo a quo, pendendo a análise da competência, à luz do interesse ou não da empresa pública no feito, com relação a tal Autor/mutuário. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, reformando, parcialmente, a decisão agravada, para reconhecer a competência da Justiça Estadual com relação à parte dos Autores, nos termos da fundamentação.
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