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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo interno interposto por Sergio Atilio Vigo, Irma Tobaldini Vigo, Leandro Vigo e Silmara Queiroz, tendo como objeto decisão unipessoal proferida em agravo de instrumento, que inadmitiu respectivo recurso sob o fundamento de o pronunciamento jurisdicional impugnado não possui conteúdo decisório (evento 27.1 – AI).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) a decisão impugnada na origem inaugura, de ofício, rediscussão sobre matéria preclusa; b) é vedada, nos termos do artigo 505, do Código de Processo Civil, a revisão de tema decidido em definitivo (evento 1.1).Instados, os agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para contrarrazões (evento 31, 32, 33, 34, 35).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSALNo caso em tela, a decisão de não conhecimento do agravo interno fundamenta-se na premissa de que o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau não possui conteúdo decisório, limitando-se a emissão de um comando instrutório (evento 27.1 – AI).Pela delimitação do perímetro cognitivo do agravo interno, cabia aos recorrentes o ônus argumentativo de invalidar as premissas e conclusões alcançadas pela decisão monocrática impugnada. A inovação processual decorrente da inadmissão do agravo inaugurou panorama processual diverso, de modo que a reforma da decisão impugnada pressupõe efetiva demonstração de seu desacerto.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ. Corte Especial. Relator: Ministro Francisco Falcão. AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8. Data de Julgamento: 21/06/2022. Data de Publicação: 24/06/2022). Assim, a reiteração das razões do agravo de instrumento, mediante indicação da necessidade de reforma do pronunciamento emitido em primeiro grau de jurisdição não se presta à satisfação do referido ônus argumentativo de demonstração de desacerto da decisão de inadmissão.No presente caso, a afirmação decisória de que o pronunciamento não possui natureza decisória permanece incólume.Não há, portanto, convergência dialógica entre as razões de inconformismo e a decisão impugnada a viabilizar juízo positivo de admissibilidade do agravo interno. III - DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o não conhecimento do agravo interno.É como voto. III – DECISÃO
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