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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n. º 0000546-28.2023.8.16.0196 AP, da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Paraná, em que é apelante BRENDO HALLAN MACHADO, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 128.1 – 1º Grau Projudi), que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de condenar o réu BRENDO HALLAN MACHADO como incurso nas sanções dos arts. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 329, caput, do Código Penal, pela prática de fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 43.1): “Fato 1No dia 14 de fevereiro de 2023, por volta de 21h20min., na Rua Santa Joana Maria, em frente ao número 43, bairro Cidade Industrial, Curitiba/PR, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o denunciado BRENDO HALLAN MACHADO, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para pronto repasse e consumo de terceiros, uma sacola plástica contendo 123 (cento e vinte e três) porções da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, na sua forma conhecida como crack, pesando conjuntamente 12 (doze) gramas e 75 (setenta e cinco) porções da substância entorpecente Cannabis Sativa L., conhecida como maconha, pesando conjuntamente 27 (vinte e sete) gramas, além da quantia de R$502,00 (quinhentos e dois reais) em espécie. As drogas apreendidas são capazes de causar dependência física e/ou psíquica ao usuário, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde e atualizações. Fato 2No mesmo dia, hora e local acima descritos, após a constatação da prática do crime de tráfico de drogas, foi dada voz de prisão ao denunciado BRENDO HALLAN MACHADO que, dolosamente, se opôs a execução do ato legal, mediante violência consistente em desferir socos e chutes contra os policiais militares que atendiam a ocorrência, na tentativa de empreender fuga e evitar sua prisão em flagrante, sendo necessário o uso de força e algemas para contê-lo.Os fatos estão descritos conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Termos de Depoimento (mov. 1.4 e 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.13), Auto de Resistência (mov. 1.18) e Comprovante de Depósito (mov. 9.1). Devidamente citado (mov. 71.2), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor público (mov. 82.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1), em que houve a oitiva das testemunhas o policial militar Anderson Alves Bandeira e o policial militar Emerson de Oliveira Souza (mov. 112.3 e 112.4) e interrogado o réu Brendo Hallan Machado (112.5). Em sede de alegações finais, o representante do Parquet, entendendo comprovada a autoria e materialidade delitiva, pugnou pela procedência parcial da imputação, para que o acusado seja condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, daLei n.º 11.343/06 (1º Fato) e a absolvido do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (2º Fato) conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (mov. 122.1). Por sua vez, a defesa do réu, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal (mov. 126.1). Sobreveio a sentença (mov. 128.1) a qual julgou procedente do pedido para CONDENAR o réu Brendo Hallan Machado por tráfico de drogas, incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e ABSOLVER o réu da imputação prevista no art. 329, caput, do Código Penal, com base no art. 396, inciso VII, do Código de Processo Penal, imputando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano, 8 (oito) meses de reclusão a serem cumpridos em regime inicial aberto, somados ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Em atendimento aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade restou substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam: i) a prestação de serviços à comunidade (art. 46, do Código Penal), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, facultado o cumprimento antecipado na forma do § 4º do art. 46 do CP; ii) não frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares (art. 47, inciso IV, do Código Penal). Inconformado, em suas razões de apelo, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (mov. 137.1 – 1° Grau), alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença com a finalidade de requerer a absolvição do acusado, uma vez que: a) o conjunto probatório é insuficiente para afastar dúvidas sobre a responsabilidade criminal do acusado; b) a isenção das custas judiciais e a não aplicação da pena de multa em virtude da sua condição financeira são medidas cabíveis (mov. 14.1 - 2° Grau Projudi). Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público DO ESTADO DO PARANÁ), pleiteando pelo parcial conhecimento e no mérito, pelo desprovimento da apelação (mov. 17.1 - 2º Grau Projudi). Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se através seu ilustre Procurador WALDIR FRANCO FELIX, pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1 –2º Grau Projudi). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, com exceção do pedido de justiça gratuita, o recurso merece ser parcialmente conhecido. Isso porque, quanto ao pedido de isenção de custas processuais, é preciso destacar que o benefício da justiça gratuita já foi concedido em sede de sentença condenatória, razão pela qual, neste ponto,o recurso não deve ser conhecido. Dessa forma, deixo de analisar tal pedido, restando desmerecido, nesta parte, o conhecimento do recurso. Ultrapassada essa questão, passo à análise de mérito. II.a Mérito Sem arguições preliminares, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, afirmando que (mov. 14.1 - 2º Grau Produdi): a) “a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúncia, não há que imputar ao acusado a conduta denunciada, levando em consideração e devido respeito ao princípio constitucional do in dubio pro reo”.; b) faz-se necessária a “materialização do princípio constitucional da presunção de inocência - art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal, pela qual cabe ao Estado acusador apresentar prova cabal a sustentar sua denúncia; c) o conjunto probatório é insatisfatório de modo que “imperativa a sentença absolutória”; d) “a prova da autoria deve ser objetiva e livre de dúvida, pois só a certeza autoriza a condenação no juízo criminal”; e) “não havendo provas suficientes, a absolvição do réu deve prevalecer.” Todavia, razão não lhe assiste. De início, é preciso destacar que, para caracterizar o tráfico não há necessidade de comprovação de nenhum resultado ou finalidade específicos, pois basta que as condutas previstas no tipo ocorram para que o crime seja consumado. In casu, apesar da negativa do apelante, restou comprovado nos autos que o acusado praticou o crime em comento. O Réu foi preso em flagrante por tráfico de drogas ao ser encontrado, na Rua Joana Maria, em frente ao número 43, bairro Cidade Industrial, Curitiba-PR, local conhecido pela prática do tráfico de drogas, portanto uma sacola plástica contendo 123 pedras de crack e 75 porções de maconha, além de R$ 502,00 em espécie. Assim, infere-se que o conjunto probatório é robusto e apto a embasar o édito condenatório proferido pelo Juízo a quo, tendo restado devidamente comprovada a materialidade pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2) e Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), os quais rgistram a apreensão de 123 porções de substancia analoga ao crack e 75 porções de substância análoga à maconha, bem como R$ 502,00 em espécie (movs. 1.11, 5, 6, 7), Auto de Constatação Provisória (mov. 1.13), o laudo definitivo (mov. 75.1) e o ofício para destruição com a incineração (mov. 29.1); bem como pelas provas orais angariadas ao longo do processo. O boletim de ocorrência constou o seguinte nº 2023/180718 (mov. 1.3): EQUIPE RONE 13407, EM PATRULHAMENTO PELA VILA NOSSA SENHORA DA LUZ NA CIDADE INDUSTRIAL E CURITIBA, LOCAL CONHECIDO PELA PRATICA DE TRAFICO DE DROGAS, MOMENTO EM QUE FOI REALIZADA A CONVERSAO PARA A RUA SANTA JOANA MARIA, A EQUIPE VISUALIZOU EM FRENTE AO NUMERAL 43, UMA MOTOCICLETA PARADA AINDA COM O MOTOR EM FUNCIONAMENTO E O CONDUTOR COM O CAPACETE NA CABEÇA, AO LADO O INDIVIDUO IDENTIFICADO COMO BRENDO. AO PERCEBER A CHEGADA DA EQUIPE POLICIA, A MOTOCICLETA SE EVADIU DO LOCAL DEIXANDO UMA SACOLA PLASTICA NAS MAOS DO MESMO. EM VIRTUDE DE A VIA SER MAL ILUMINADA NÃO FOI POSSIVEL VISUALIZAR A PLACA DA MOTOCICLETA. REALIZADA A ABORDAGEM FOI ENCONTRADO NA SACOLA QUE ESTAVA CONSIGO 123 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANALOGA AO CRACK E 75 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, BEM COMO R$ 502,00 EM ESPÉCIE. INDAGADO, O MESMO RELATOU QUE PRATICA TRÁFICO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE NA REGIÃO, E QUE JÁ POSSUI PASSAGEM PELO SISTEMA PRISIONAL PELO MESMO CRIME. DIANTE DOS FATOS, FORAM LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E DADA VOZ DE PRISÃO AO INDIVIDUO, O QUAL TENTOU SE DESVENCILIAR SENDO NECESSÁRIO O USO MODERADO DE FORÇA POR PARTE A EQUIPE PARA CONTER E ALGEMAR O ABORDADO (AUTO DE RESISTÊNCIA ANEXO), E POSTERIOR ENCAMINHÁ-LO À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS. CABE SALIENTAR QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM BRENDO UTILIZAVA A TORNOZELEIRA ELETRONICA Nº 4212091463. A autoria também é certa e recai sobre o apelante. Neste ponto, considerando a meticulosa consolidação da prova testemunhal apresentada nos autos e, para fins de concisão, procedo à transcrição do resumo dos depoimentos obtidos em Juízo e devidamente averiguados em grau recursal: Iniciada a instrução processual, Emerson de Oliveira Souza, policial militar, relatou que a equipe estava em patrulhamento em uma região conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Visualizaram dois indivíduos, em via pública, um em uma motocicleta e outro a pé. Ao perceber a viatura policial, o indivíduo que estava na motocicleta se evadiu do local. O outro indivíduo, ora réu, foi abordado e, com ele, foi encontrada certa quantidade de entorpecentes e dinheiro em espécie. Afirmou não ter entrado na residência do réu. Não foi possível colher informações da referida moto. O réu teria admitido praticar o tráfico de drogas frequentemente na região. Questionado pela defesa, informou que a droga estava armazenada em uma sacola plástica. Afirmou já ter realizado outras prisões na região, mas não conhecia o réu. Afirmou que o réu foi colaborativo com a abordagem, de forma que não reagiu ou atentou contra a integridade dos policiais. Anderson Alves Bandeira, também policial militar, informou que a região da abordagem é conhecida pelo intenso tráfico de drogas. Relatou que a equipe policial estava em patrulhamento, momento em que visualizou dois indivíduos conversando em via pública. Ao perceber a viatura policial, um dos indivíduos, que estava em uma motocicleta, evadiu-se do local. O réu foi abordado, sendo encontrada certa quantidade de drogas e dinheiro em espécie, armazenados em uma sacola. No momento da prisão, o réu se agitou na tentativa de se evadir, mas foi facilmente contido. Antes da prisão em flagrante, não conhecia o réu, apenas tomou conhecimento, por meio de consulta no sistema, sobre outras prisões do réu. Ao ser interrogado, o réu alegou que estava em casa quando os policiais militares invadiram sua casa e realizaram a abordagem. Os policiais revistaram sua casa, mas não encontraram nenhum tipo de entorpecentes. Foi encaminhado para a delegacia policial e só então foi informado que teriam encontrado entorpecentes. Afirmou que essa foi a segunda vez que os policiais militares entraram em sua casa, sendo que a primeira foi três dias antes. Negou ter resistido à prisão. Estavam em sua casa no momento dos fatos, o réu, sua esposa, sua afilhada, seu neto e sua sogra. Alegou que a droga estava em uma casa abandonada ao lado de sua casa, mas não viu os policiais saindo da casa com as drogas. Apenas na delegacia que foi informado dos entorpecentes encontrados. Afirmou saber da procedência da droga por meio de um papel expedido pelo juiz, logo após, mudou sua versão e informou que os policiais, na delegacia policial, teriam informado que os entorpecentes estavam em uma casa abandonada. Conforme se denota, a prova documental, especialmente o laudo pericial de exame das substâncias químicas nº20.696/2023 (mov. 75.1), também é corroborada pelas declarações dos policiais militares prestadas em juízo (mov. 112). Neste ponto, importante destacar que a palavra dos policiais possui grande relevância quando aliada às demais provas carreadas aos autos, não havendo motivos para não ser considerada como meio idôneo de prova. Desse modo, constata-se que as provas produzidas foram suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva. No mesmo sentido deste recurso, já decidiu deste Tribunal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005766-68.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. REJEITADA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. LEGALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES CARREGADA DE RELEVANTE VALOR PROBANTE. FÉ DE OFÍCIO. TRÁFICO MINORADO. DESCABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005216-17.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.04.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES ALIADOS AS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, MANTER EM DEPÓSITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO. 100 BUCHAS DE MACONHA PESANDO 253 GRAMAS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E EXISTÊNCIA DE DIVERSAS “DENÚNCIAS ANÔNIMAS” APONTANDO A APELANTE COMO TRAFICANTE, O QUE AUTORIZOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, EMBORA COMPROVADA, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ARTIGO 68 DO CP. PENA DE MULTA MANTIDA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA QUE DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO, CASO SEJA DO INTERESSE DA PARTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PERDIMENTO DO BEM IMÓVEL. ACOLHIMENTO. CONFISCO DE BENS QUE PRESSUPÕE A ANTERIOR CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO SEQUESTRO DO BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADO O SEU PERDIMENTO. LITERALIDADE DO ARTIGO 263, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001441-46.2022.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.07.2024) Logo, por mais que a defesa alegue o contrário, as evidências trazidas ao processo não deixam margem para dúvidas acerca da procedência da denúncia. Outro não é o posicionamento da d. Procuradoria Geral de Justiça: “ (...) a negativa de autoria sua não encontra ressonância nos autos, sendo certo que suas alegações traduzem-se em frágil tentativa de eximir-se da responsabilidade penal, eis que não apresentou justificativa sólida e inequívoca acerca dos fatos, limitandose a dizer que os policiais militares violaram a sua residência – versão isolada nos autos. (...)” Assim sendo, não há motivos que justifiquem a modificação dos termos da sentença. Subsidiariamente, o apelante também requereu o afastamento da pena de multa em virtude da sua condição financeira, argumentando que é pessoa humilde e não tem como pagar valor pecuniário sem abrir mão do sustento próprio e de sua família. Sem razão. No caso vertente, é preciso lembrar que a imposição da multa é efeito inafastável da condenação penal, decorrente de disposição legal. Nesse sentido, o seu afastamento consistiria em violação ao princípio da legalidade. Ainda, a fixação da pena guarda proporcionalidade com a pena de reclusão, sendo fixada no mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, e com as circunstâncias que motivaram essa fixação. No mesmo sentido, o entendimento desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO INTERESTADUAL – ART. 33, §4º, C/C ART. 40, INC. V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, OU DE SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL, ANTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA– IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO COGENTE E INSUBSTITUÍVEL CONSTANTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO, QUE DEVE SER PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA –PENA DE MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002966-25.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.02.2024; grifei) Além disso, a eventual necessidade de adequação da pena de multa às condições financeiras do apelante é de competência específica do Juízo da Execução. A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL EM TRANSPORTE PÚBLICO E EM CONTEXTO DE INTERESTADUALIDADE (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISOS III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA EM VIRTUDE DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO SENTENCIADO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. INVIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CARGA PENAL IMPOSTA EM QUANTUM SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A 08 (OITO). CONDIÇÕES QUE DETERMINAM E JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO MODO INTERMEDIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001532-31.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.04.2024; grifei)Ante o exposto, evidente que escorreita a sentença condenatória, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por BRENDO HALLAN MACHADO.
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