Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CWBR - ARTEFATOS DE MOVIMENTAÇÃO EIRELI nos autos de Ação Indenizatória c/c Lucros Cessantes e Danos Morais nº 0002812-59.2021.8.16.0001, em face da decisão que, dentre outras providências, inverteu o ônus probatório com base no art. 6º, VIII, do CDC (mov. 116.1 – autos originários). Como razões de sua irresignação, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a parte agravada utiliza o produto da empresa agravante no desenvolvimento das atividades do seu negócio, de modo que não é destinatária final, inexistindo relação de consumo no caso em análise; b) a parte autora não é hipossuficiente; e, c) não há verossimilhança das alegações da parte autora. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o fundamento de que são manifestos e iminentes os prejuízos processuais e materiais irreparáveis na hipótese de ser mantida a eficácia da decisão. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (mov. 1.1 – autos recursais). O então Desembargador Relator Arquelau Araújo Ribas indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, mov. 8.1, sob o fundamento de que estão caracterizadas as figuras do “consumidor” e “fornecedor”, impõe-se a aplicação do referido diploma legal, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, caput e §2º.Em sede de contrarrazões, o agravado argumentou, em síntese, que é nítido que não fora demonstrado nos autos qualquer situação que enseje na impossibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, nem inexistência do dano e muito menos a culpa exclusiva do consumidor, motivo pelo qual a decisão vergastada deve ser mantida.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cinge-se controvérsia recursal a respeito da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao caso.A decisão objurgada restou consignada, no que aqui importa, do seguinte modo:Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, visto que o vínculo entre as partes é estabelecido por meio de relação de consumo, já que a parte autora, além de destinatária final do produto posto em circulação pela parte ré, alegadamente suportou danos em decorrência de sua utilização. Assim sendo, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os fatos narrados nestes autos, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único e 3º, ambos do CDC. Correspondentemente, diante da hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, bem assim a verossimilhança de suas alegações, ratifico a decisão de inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. O recurso não deve ser provida. Senão, vejamos.Antes de mais, mister citar a definição de consumidor e fornecedor previstas na lei consumerista. In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."Nos ditames do artigo 6º, do CDC, é direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.Conforme consabido, a sedimentação jurisprudencial é no sentido de que, em regra, o conceito de consumidor deve ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.Neste caso concreto, em que o agravado é considerado consumidor por se enquadrar nas definições do ordenamento jurídico, assim como, o vendedor, ora agravante, ocupa a posição de fornecedor ante o preenchimento das descrições previstas no CDC, imperiosa a aplicação da lei consumerista ao caso concreto.Esclarecido este ponto, a inversão do ônus deve ser mantida nos termos da decisão objurgada. Explico.Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex.Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus.Sobre o tema, de fato, cabe ao Magistrado a análise do caso posto à sua apreciação e deliberar acerca do seu deferimento ou não, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, ou de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista.No caso em apreço, a inversão do ônus probatório é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora, ora agravada.Por fim, gize-se que a inversão do ônus de provar é medida excepcional, que, de forma clara, rompe a regra geral prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Demais disso, cabe pontuar que o ônus probatório "é o encargo atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.”. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de direito processual civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, v. III, p. 71Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que: “... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida.”.Por todo o exposto o caso é de se manter irretocável a decisão atacada e, assim, inverter o ônus da prova.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE DELIBEROU PELA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEGUNDO A REFERIDA LEGISLAÇÃO – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO ACOLHIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADAS – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029353-98.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 18.03.2023)Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo a decisão agravada tal qual proferida.
|