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Acórdão
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BRUNO LEAL DO VALLE, inconformado com o decisum de mov. 273 dos autos de Execução da Pena NU 0016459-43.2016.8.16.0019 – no qual o Juízo singular lhe indeferiu, em incidente (decisão de 30/08/2023), livramento condicional, por entender que o requisito subjetivo exigido não estaria preenchido – interpôs o presente recurso de agravo (mov. 284).Pretende, em essência, a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se o preenchimento dos requisitos do livramento condicional pelo apenado, com a consequente concessão do benefício. Sustenta, em síntese, que: a) faltas graves só impedem livramento condicional quando cometidas nos últimos 12 meses, invocando os termos da Lei nº 13.964/2019; b) a interpretação conferida pelo Magistrado para indeferir o livramento condicional é ampliativa do que dispõe o art. 83 do CP (viabilizando uma sanção perpétua ao apenado); c) “não se pode exigir para o livramento condicional um comportamento imaculado durante toda a execução se para o indulto, que extingue a punibilidade, é exigido apenas inexistência de falta grave no período recente de 12 (doze) meses, sob pena de assim se fazendo ferir o princípio da proporcionalidade”; e d) o bom comportamento do reeducando está atestado documentalmente na mov. 260.1, com base na ausência de indisciplinas dentro do estabelecimento prisional a que vinculado (mov. 284).Contrarrazões apresentadas conforme mov. 291.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação na mov. 294.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 14/TJPR – Procurador de Justiça Paulo Sergio Markowicz de Lima).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade; mas, no mérito, não comporta provimento.A despeito dos argumentos da defesa, tenho para mim que o reeducando realmente não faz jus ao benefício do livramento condicional, dado que não preenche, concomitantemente ao requisito objetivo (cf. o disposto no art. 83, II e V, do CP – cf. RESPE), o requisito subjetivo exigido pela lei (cf. previsão do art. 83, III e alíneas, do CP, com alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019).Tendo em linha de conta o contido no art. 83, III, ‘a’, do CP, sem perder de vista que a conduta do reeducando no curso do cumprimento da pena deve ser avaliada de forma global e contínua para fins de avaliação subjetiva à concessão do benefício, não sendo possível aplicar limitações temporais nesse particular [a propósito: “CP, Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: ... III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) ...”], é inegável que o sentenciado não faz jus ao benefício do livramento condicional.Nessa linha, basta verificar que assiste razão ao Juízo a quo, quando menciona que o apenado “ostenta quatro condenações criminais, sendo a mais recente por delito cometido no ano de 2021...”, bem como “soma 06 faltas graves homologadas em seu desfavor, sendo a mais recente datada de 01/09/2022 [nos últimos 12 meses, considerando a data da decisão recorrida].”, restando “evidente não houve bom comportamento durante a execução penal, diante do vasto histórico criminal e de faltas graves” (mov. 273 - destaquei). Nessa mesma linha, bem delineou a d. Procuradoria Geral de Justiça ao registrar mais detalhadamente no parecer de mov. 14/TJPR que “durante o cumprimento da pena, foram homologadas diversas faltas graves em desfavor do agravante, cometidas em 10/7/2016, 10/8/2017, 18/10/2019 e 18/12/2020 (todas pelo descumprimento das condições do monitoramento eletrônico), 18/4/2021 (cometimento de novo fato previsto como crime doloso) e 1/9/2022 (descumprimento das condições do monitoramento eletrônico), conforme informações extraídas do sistema SEEU. Nesse contexto, é relevante destacar que praticadas infrações disciplinares pelo reeducando, independentemente da data, isso demonstra que não teve comportamento satisfatório ao longo da execução de sua pena.”.[1]Ou seja, o histórico penitenciário do reeducando (cf. nota 1) está longe de ser tido como linear, afigurando-se bastante conturbado, não havendo dúvidas de que demonstrou significativas posturas de indisciplina e desobediência, notadamente quando teve a chance de se ver num molde de cumprimento de pena mais brando (com destaque a situações de monitoração eletrônica – vide registros a partir do ano de 2016 nas movs. 16.2 e 58.3). Destarte, está claro que a carga penal imposta ao recorrente, em verdade, não está cumprindo totalmente a função ressocializadora que deveria (por ausência de flexibilidade, disciplina e cooperação decorrente do comportamento do próprio apenado). Assim, a despeito de a última falta grave homologada em desfavor do apenado (ref. 18498118 do RESPE) não constituir marco interruptivo para a aquisição do requisito objetivo ao livramento condicional, conforme determinado pela Súmula 441 do STJ; o próprio STJ, quanto ao requisito subjetivo, já entendeu que se deve avaliar a vida prisional completa do sentenciado, não estando seu preenchimento adstrito a qualquer prazo. Deste modo, malgrado a esta altura do trâmite processual já tenha decorrido lapso temporal superior a 1 ano do cometimento da última falta disciplinar formalmente homologada ao apenado, o Juízo, como já dito, não está vinculado a qualquer prazo (ou mesmo laudo produzido nos autos), sendo de rigor a análise de todo o tempo em que o sentenciado permaneceu em execução de pena, visando identificar se existem (ao menos) indícios de ressocialização. Vale destacar que o livramento condicional diz respeito a um benefício em que o exercício da disciplina está basicamente nas mãos da pessoa que cumpre pena, não fiscalizada pela administração penitenciária (ou seja, um benefício pautado pela autodisciplina do sentenciado), disciplina esta que o apenado, como já dito, não demonstrou ter à suficiência, considerando seu “movimentado” histórico prisional, sendo certo que enquanto estava no gozo de situações menos gravosas, violou reiteradamente o cumprimento da pena, de modo que não há como mantê-lo em situação de liberdade condicional.Sobre o assunto, dentre outras várias decisões do STJ, destaco o Tema Repetitivo 1161 (ref. ao REsp 1.970.217/MG e ao REsp n. 1.974.104/RS), veja-se:“A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. ... "A inclusão da alínea 'b' no inciso III do art. 83 do Código Penal, pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), teve como objetivo impedir a concessão do livramento condicional ao apenado que tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses, o que não significa, todavia, que 'a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional' [...]". (STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)“PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto.5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.” (STJ, REsp n. 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)Enfim, diante deste panorama, ao reverso do que pretende o recorrente, afigura-se necessária a manutenção da decisão recorrida, razão pela qual voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo, consoante acima explicitado. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jorge Wagih Massad (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Substitutos Délcio Miranda da Rocha e Benjamim Acácio de Moura e Costa.Curitiba, Plenário Virtual de 29 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Vide mov. 1.72, ref. à falta de 10/07/2016 (em que o “Sentenciado permaneceu apenas 04 dias com o aparelho da tornozeleira”); mov. 1.190 ref. à falta de 10/08/2017; mov. 15 ref. à falta de 18/10/2019; mov. 98 ref. à falta de 18/12/2020; mov. 120 ref. à falta de 18/04/2021 e mov. 235 ref.; à falta de 01/09/2022.
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