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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Rolândia da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2] que, em sede de Mandado de Segurança[3], em que é agravante FERNANDA PRATES CORDEIRO e são agravados INSTITUTO FILADELFIA DE LONDRINA e MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, indeferiu o pedido liminar para a contabilização de pontos na fase de títulos do concurso público da Prefeitura de Rolândia.A parte Agravante[4] alega que teve sua nota zerada na fase de títulos, “ao arrepio de princípios constitucionais que regem todo e qualquer ato público, tais como o da legalidade, da motivação, da formalidade”. Requer, então, a concessão da tutela provisória.A liminar foi indeferida.[5]A parte agravada apresentou contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida.A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso[7].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à pontuação na fase de títulos.DA PONTUAÇÃO NA FASE DE TÍTULOSA parte Agravante alega ter direito à pontuação no certame pelos títulos apresentados.Não acolho a argumentação.Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário, em síntese, o preenchimento de duplo requisito concomitante: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme dispõe artigo 300 do Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos de concessão da medida, a doutrina[8] leciona que:A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuroPois bem.No presente caso, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, pois o edital previa expressamente a necessidade de juntada de cópia autenticada dos títulos[9]: A parte não teria apresentado a cópia autenticada dos títulos, o que prejudicou sua nota na etapa do certame, conforme resposta dada pela banca examinadora ao recurso administrativo interposto pela Candidata[10].Em casos análogos, já foi decidido por este Tribunal:Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Decisão que concedeu a liminar no mandamus. Insurgência do município impetrado. Possibilidade de reforma do entendimento. Concurso público para o cargo de Analista de Licitações e Contratos. Documentos comprobatórios de experiência pregressa. Necessária cópia autenticada em cartório. Exigência editalícia razoável. Descumprimento que caracteriza inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ausência de violação ao direito líquido e certo. Requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora não preenchidos. (...)[11]AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE NUTRICIONISTA. MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO NÃO VALIDADO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. NECESSÁRIA CÓPIA AUTENTICADA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA LEGAL E RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA CANDIDATA AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO VERIFICADOS OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[12]Desse modo, a decisão recorrida deve ser mantida, para indeferir o pedido de tutela provisória.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à pontuação na fase de títulos, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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