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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0102510-70.2023.8.16.0000, em que figura como agravante Victor D. M., agravados Claudecir A. C. e Outros e interessados Andreya C. M. e Outros, interposto nos autos de Inventário n. 0010723-48.2010.8.16.0021 em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel. Insurge-se o legatário Victor contra o pronunciamento de mov. 1982.1, mantido pela decisão que rejeitou os aclaratórios no mov. 2071.1, que assim dispôs: “5. Violação de LegitimaNão há dúvidas que a matéria aventada ao mov. 1.974 (fls. 03/05) acerca da violação da legitima instaura discussão válida, a respeito da qual é necessário pronunciamento judicial.Assim, após o cumprimento do item 2 desta decisão e restando comprovada a citação dos herdeiros e legatários, determino a intimação de todos os interessados para se manifestarem sobre a questão, em 15 (quinze) dias.” Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), alega que a suposta violação de legítima já teria sido analisada no “agravo de instrumento interposto (0022058- 15.2019.8.16.0000) (Doc. 03); embargos de declaração (0078835- 20.2019.8.16.0000) (Doc. 04); Recurso Especial (0082556-77.2019.8.16.0000) (Doc. 05); Agravo em Recurso Especial (0093905-43.2020.8.16.0000) (Doc.06); Agravo de Instrumento (0052333-73.2021.8.16.0000) (Doc.07) e Embargos de Declaração (0095509-68.2022.8.16.0000) (Doc. 08)”, sendo descabido reabrir a discussão; que em razão de a matéria já ter sido enfrentada anteriormente, ainda que sob outro fundamento, teria sido alcançada pela preclusão; que já houve trânsito em julgado da ação anulatória de testamento onde se decidiu pela manutenção do testamento tal qual elaborado; que as agravadas estariam atuando em prejuízo dos legatários; que os atos processuais já praticados não poderiam ser modificados, sob pena de afronta à segurança jurídica; e, que houve renúncia tácita dos agravados e interessados acerca da suposta invasão de legítima. Diante disso, pede a reforma da decisão para que seja obstada nova discussão sobre a matéria. O recurso foi processado sem pedido liminar (mov. 57.1-TJ). Contrarrazões pelos agravados no mov. 65.1-TJ, pelo não provimento do recurso. Manifestação de Andreya C. M. A. no mov. 67.1-TJ, concordando com as razões recursais e pedindo o provimento do agravo. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de recurso interposto por um dos legatários contra o pronunciamento de mov. 1982.1 que determinou às partes que se manifestassem sobre a suposta violação de legítima, dada a necessidade de pronunciamento a este respeito. O inconformismo do agravante se embasa na suposta impossibilidade de novamente discutir a matéria, eis que já alcançada pela preclusão. No entanto, a despeito das razões expostas no instrumental, observa-se que o pronunciamento judicial não é dotado de cunho decisório passível de ser combatido por agravo de instrumento. O trecho vergastado, transcrito no relatório acima, embora tenha consignado sobre a necessidade de verificação da violação da legítima, apenas impulsionou o processo oportunizando às partes se manifestarem isso, sem nada decidir a este respeito. A mera referência que a questão prescindia de deliberação judicial, utilizado como motivo para ouvir todos os interessados, não resolveu qualquer controvérsia existente, sequer sendo possível falar em reforma. Assim, uma vez que não acolheu ou rejeitou qualquer pedido, isto é, em não havendo decisão propriamente dita, trata-se de despacho previsto no art. 203, §3º do CPC, em relação ao qual não cabe recurso (CPC, art. 1.001). É a letra da lei: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Sobre a diferença entre estes institutos, discorre Daniel Amorim: “Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, 10ª edição, ed. Juspodivum, p. 420). De igual forma, é julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. PREVISÃO EXPRESSA. ART. 356, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. HIPÓTESES. DÚVIDA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDOS DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATO JUDICIAL. IMPRECISÃO. CASO CONCRETO. DÚVIDA FUNDADA E OBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. (...) 3. Decisão interlocutória de mérito é o ato judicial que decide o mérito de um ou mais pedidos ou parcela deles quando se mostrarem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento, conforme art. 356 do Código de Processo Civil. 4. O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa no § 5º do art. 356 do Código de Processo Civil.(...) 11. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.553/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Assim, considerando a ausência de cunho axiológico no decisum combatido, não há como conhecer do agravo de instrumento por ausência de cabimento. A seu tempo, fica evidentemente ressalvada a possibilidade de a parte recorrer caso venha a ser decidido a suposta violação de legítima. Diante dessas razões, configurado o pronunciamento arrostado como despacho, é de não se conhecer do recurso. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
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