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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 72.1, integrada pela decisão de mov. 78.1, proferida pela Juíza de Direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo no âmbito de demanda nominada como “ação de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário e/ou concessão/conversão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com acréscimo de 25% e/ou concessão do benefício de auxílio-acidente” proposta por João Batista da Silva em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.Segundo restou relatado na sentença:“João Batista da Silva, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trajeto; que trabalhava como motorista entregador; que sofreu acidente de trânsito em 18 de dezembro de 2020; que em razão do acidente fraturou a extremidade distal do rádio (CID S52.5), fratura do maléolo lateral e fratura nasal com desvio; que recebeu o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) NB 633.519.498-1 de 07/01/2021 a 07/10/2021 e o NB 637.075.356-8 de 08/11/2021 a 22/01/2022; que o pedido administrativo de concessão prorrogação foi indeferido; que continua incapacitado para o trabalho. Requereu a concessão do auxílio acidente. Juntou documentos.O INSS alegou no mov. 10 que não há nos autos indícios mínimos de que eventual incapacidade seja decorrente de acidente de trabalho. Requereu em preliminar o indeferimento da petição inicial pela incompetência material. A preliminar foi analisada e rejeitada pela decisão de mov. 13.No mov. 7 foi deferido o benefício da justiça gratuita e no mov. 21 foi proferida decisão determinando a citação do réu e a realização de perícia, sendo nomeado perito.Laudo pericial apresentado no mov. 43.O INSS juntou documentos no mov. 10 e 11 e se manifestou sobre o laudo no mov. 48, requerendo a improcedência do pedido e a devolução pelo Estado do Paraná dos honorários periciais adiantados.A parte autora de manifestou no mov. 50 requerendo a concessão de benefício acidentário e apresentando quesitos complementares.Foi proferida decisão determinando a intimação do SR. Perito para responder quesitos complementares.Laudo complementar juntado no mov. 65.A parte autora se manifestou sobre o laudo complementar no mov. 68 requerendo a procedência do pedido.Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais.Conclusos vieram os autos”.A Juíza de origem, então, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do CPC (mov. 72.1).Inconformado, insurge-se o autor (mov. 82.1), ora apelante, afirmando, em síntese, que: a) “verifica-se da r. sentença a quo, que não foi concedido o benefício de auxílio-acidente ao Apelante sob a justificativa de que o quadro clínico não gera qualquer redução da sua capacidade laborativa, levando em consideração as conclusões do laudo pericial (seq. 43.1 e 65.1)”; b) “a parte Apelante anexou aos autos, como prova emprestada, cópia do laudo pericial emitido pelo Instituto Médico Legal de Maringá-PR (seq. 22.2)”; c) “referido laudo pericial, foi elaborado em ação de indenização do seguro DPVAT, que tramitou junto a 2ª Vara Cível de Maringá-PR, autos sob o NB 0016744-66.2021.8.16.0017, o qual, embora elaborado para outra finalidade, evidenciou com convicção que em decorrência do acidente de trajeto ocorrido em 18/12/2020, o Apelante restou acometido por ‘incapacidade parcial e permanente para o trabalho’, uma vez que as lesões resultaram em sequelas permanentes de ‘(10%) consistentes na artrose pós-traumática do punho esquerdo’ e ‘(25%) e na artrose pós-traumática do tornozelo direito’”; d) “embora a perícia realizada nestes autos pelo expert (...), tenha concluído pela inexistência de sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade laborativa do Apelante, o laudo elaborado pelo IML foi categórico ao afirmar a existência de sequela de artroses pós-traumáticas, tanto no punho, quanto no tornozelo do Apelante, ambos membros lesionados no acidente de trajeto ocorrido em 18/12/2020, implicando as sequelas, na incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual”; e) “havendo dúvidas acerca da incapacidade/redução da capacidade laborativa do segurado, haja vista a disparidade entre as conclusões periciais apresentadas, necessária a apresentação de um terceiro parecer pericial, a fim de esclarecer o real estado de saúde do obreiro, bem como evitar prejuízo irreparável”; f) “conforme se extrai do laudo inicial (seq. 43.1), em decorrência do acidente de trajeto sofrido, o Apelante esteve incapaz para a desempenho de suas atividades laborativas habituais pelo período de 18/12/2020 (data do acidente), até janeiro de 2022”; g) “conforme se observa do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexo a sequencial 68.2, o Apelante de fato esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 633.519.498-1 pelo período de 07/01/2021 (DIB) a 07/10/2021 (DCB), sendo concedido o NB 637.075.356-8 somente em 08/11/2021 (DIB) e sua cessação se deu em 22/01/2022 (DCB)”; h) “durante o período de 08/10/2021 a 07/11/2021, bem como 23/01/2022 a 31/01/2022, período em que ainda encontrava-se incapaz para o labor, conforme consta do laudo pericial (seq. 43), o Apelante não esteve em percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária a que tinha direito”; e i) “em sendo superado o pedido de anulação da r. sentença proferida com a reabertura da instrução, requer o Apelante a reforma da r. sentença a quo, para o fim de condenar a Autarquia Apelada a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 633.519.498-1, desde a cessação ocorrida em 07/10/2021 até 07/11/2021, bem como restabelecer o NB 637.075.356-8, desde a cessação em 22/01/2022, com sua posterior conversão em benefício de auxílio-acidente”.Requer, assim, seja dado provimento ao recurso de apelação, “a fim de anular a decisão do juízo a quo (seq. 43), com retorno dos autos a vara de origem, sendo reaberta a instrução processual com a designação de nova prova pericial e prolação de nova sentença de mérito. Todavia, entendendo pela desnecessidade de anulação da sentença de primeiro grau, vez que as provas colegiadas servem como convicção do alegado, requer o provimento ao presente Recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais, no que tange ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 633.519.498-1 desde a injusta cessação em 07/10/2021 até a data em que antecedeu a implantação do novo benefício (07/11/2021), bem como o restabelecimento do NB 637.075.356-8, desde 22/01/2022, com a consequente conversão em benefício de Auxílio-acidente”.Conquanto intimada, a autarquia previdenciária ré, ora apelada, não apresentou contrarrazões (mov. 86.1).Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), por meio de parecer de lavra do Procurador de Justiça João Carlos Silveira, pronunciou-se “pelo conhecimento e parcial provimento do recurso aparelhado por João Batista da Silva, somente ao efeito de conceder o benefício por incapacidade temporária no período de 07.11.2021 a 08.11.2021”, por entender, em suma, que ”forçoso é convir que a solução alvitrada pela r. sentença verberada não demanda reparos, porquanto os fundamentos recursais ora aduzidos, como visto, não resistem ao confronto com as conclusões dos laudos periciais quando consideradas em toda a sua extensão” (mov. 13.1-TJ).É o relatório.
VotoI - As questões postas a análise no âmbito deste recurso dizem respeito, basicamente, ao cerceamento de defesa decorrente da não produção de uma nova prova pericial médica e, caso superada essa arguição de nulidade, ao preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, as quais serão examinadas a seguir, nessa ordem.II - Com relação ao alegado cerceamento de defesa, sem razão o autor (ora apelante).Segundo disposto no art. 370 do CPC, o Juiz da causa é o destinatário da prova e a ele incumbe “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (“caput”), competindo-lhe indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (parágrafo único).No caso, a produção de nova prova pericial médica se demonstra desnecessária para o julgamento da demanda, haja vista que a prova pericial já produzida (mov. 43.1 e 65.1) é suficiente para esclarecer os elementos fáticos sobre os quais versa a controvérsia, notadamente as sequelas que o autor (ora apelante) possui e as possíveis repercussões que elas trazem à sua capacidade de trabalho enquanto motorista entregador.Vale ressaltar, a propósito, que o laudo pericial está suficientemente fundamentado e respondeu todos os questionamentos acerca do estado clínico do autor (ora apelante) (art. 473, IV, do CPC).Além disso, a prova pericial em questão foi elaborada por um profissional especialista em medicina legal e do trabalho e embasada em critérios técnicos, notadamente o exame físico do autor (ora apelante) e a análise de métodos diagnósticos complementares, como radiografias e prontuários médicos anteriores (mov. 43.1 e 65.1).Quanto à parcial divergência entre as conclusões apresentadas nas provas periciais produzidas no âmbito desta ação acidentária e em demanda a respeito de indenização a título de DVAT (mov. 22.2), tal diferença se deve ao fato de que tais perícias possuíam objetos distintos. Enquanto na perícia elaborada na demanda securitária o objeto de investigação era a existência e a extensão de eventual déficit funcional (isto é, a redução do seu potencial físico, psíquico e intelectual independentemente da profissão) (mov. 22.2), na perícia médica elaborada no âmbito desta demanda se investigou a efetiva diminuição da capacidade laboral do autor (ora apelante) para o desempenho do seu trabalho habitual (mov. 43.1 e 65.1).Sobre esse tema, bem observou a d. PGJ em seu parecer que: “o exame pericial relativo a ação de cobrança de seguro obrigatório está contaminado por análise consubstanciada em técnica de matéria diversa, como é o caso do seguro DPVAT, sendo o que se extrai da leitura do laudo realizado naqueles autos. A legislação previdenciária vigente sobre o benefício acidentário do trabalho exige a ocorrência de redução especificamente para a atividade laboral habitual. E tal análise deve ser preparada de acordo com as particularidades da lei previdenciária, tema que por certo não é objeto de avaliação pericial na ação securitária/indenizatória mencionada pela parte recorrente” (mov. 13.1-TJ).III – Seguindo em frente, cumpre analisar o cabimento da concessão dos benefícios de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.123/91) e de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.123/91) ao autor (ora apelante).Pois bem. Conforme se depreende da leitura dos autos, o autor (ora apelante) sofreu um acidente de trajeto (“in itinere”) enquanto se deslocava ao seu local de trabalho, em 18.12.2020 (mov. 1.8), que lhe ocasionou “fratura nasal com desvio”, “fratura de maléolo externo de perna direita (tornozelo)” e “fratura de rádio distal de punho esquerdo” (mov. 43.1 e 65.1).Em razão desse acidente, o autor (ora apelante) recebeu o benefício de auxílio-doença entre 07.01.2021 e 07.10.2021 (NB 6335194981) e entre 08.11.2021 e 22.01.2022 (NB 6370753568), concedido administrativamente pela autarquia previdenciária ré (ora apelada) (mov. 1.12, 10.3 e 11.2).Submetido à perícia judicial médica (mov. 85.1 e 103.1), o médico perito constatou que - não obstante o histórico de “fratura nasal com desvio”, “fratura de maléolo externo de perna direita (tornozelo)” e “fratura de rádio distal de punho esquerdo” - o autor (ora apelante) “esteve incapaz da data do infortúnio até janeiro de 2022. Hoje não mais existe incapacidade” e que “pela consolidação da lesão ter sido adequada, por haver um exame físico normal do membro e ser em membro não dominante [a fratura de punho esquerdo], entendo que não” há redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exigência de maior esforço para sua realização (mov. 43.1 e 65.1).A propósito, destacam-se os seguintes excertos do laudo pericial (mov. 43.1 e 65.1):“Tem o propósito de estabelecer as atuais condições de saúde e laborativas do Requerente. Sr. João Batista da Silva, que exercia as atividades de motorista de caminhão entregador de material de construção, e retornando ao trabalho de motocicleta, houve uma colisão contra uma camionete e desta colisão restou fratura em sua perna direita e de punho esquerdo de natureza cirúrgica.(...)AO EXAME FISICO:Deambulação boa. Sem atrofias, ou sinais inflamatórios de minferior direito, pequenas cicatrizes de escoriações. punho esquerdo, com cicatriz cirurgia. Força aparentemente normal. Pega normal. Fecha e abre a mão adequadamente.Mobilidade em flexo extensão e lateralização normal.(...)2. Quais são as queixas da parte autora?R: Refere que sua limitação é o fato de não conseguir fazer força com o msuperior esquerdo. Não consegue entregar sofá, que tenha que subir escadas. Acredita que conseguiria dirigir o caminhão, mas não voltou, pois foi demitido. A perna direita se forçar dói. Tem dia que dói outros não. A força sente que não está adequada.(...)7. A moléstia porventura existente está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada?R: O quadro está consolidado.(...)12. As sequelas desta lesão implicam na redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente ou exige maior esforço para sua realização?R: Entendo que pela consolidação da lesão ter sido adequada, por haver um exame físico normal do membro e ser em membro não dominante, entendo que não.13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem.R: Não entendo que o quadro curse com incapacitação.(...)18. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente.R: Esteve incapaz da data do infortúnio até janeiro de 2022. Hoje não mais existe incapacidade.(...)c) É possível afirmar que a fratura nasal com desvio, implica ao Autor alguma sequela permanente ainda que mínima? Justifique.R. Se for ao exercício de alguma atividade como corredor, saltador, lutador de boxe, mma, luta livre, jogador de futebol, basquetebol, voleibol, ou outra do gênero sim. Do contrário não vejo restrição laboral.d) Levando em conta a atividade habitual do Autor (motorista entregador de matérias de construção), para qual se exige utilização constante dos membros inferiores em pedais (freio, embreagem e acelerador), bem como carga e descarga de materiais pesados, é possível afirmar que para o retorno ao desempenho de tal atividade, teria o Autor maiores dificuldades ou dores em razão das lesões sofridas? Justifique.R. Não. Pelo exame físico realizado no mesmo, não se denotou sinais de incapacitação tanto em punho quanto em perna.” (g.n.)Na hipótese dos autos, portanto, as respostas contidas no laudo pericial médico não deixam dúvidas de que as lesões não implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor (ora apelante) habitualmente exercia enquanto motorista entregador e não ensejou maior esforço para o exercício dessa profissão.Logo, diante da ausência de “sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, faz-se indevida a pretendida concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº Lei nº 8.213/91).Referida conclusão, vale ressaltar, não conflita com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no âmbito do REsp Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema nº 416) (“exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”), uma vez que, como visto acima, inexiste redução (ainda que mínima) da capacidade para o exercício do trabalho que era habitualmente exercido pelo autor (ora apelante).Por outro lado, considerando que, segundo se denota da leitura do laudo pericial médico (mov. 43.1 e 65.1), o autor (ora apelante) esteve “incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” durante período não abrangido pelo pagamento administrativo de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91), qual seja, o período compreendido entre 07.10.2021 e 08.11.2021 (mov. 1.12, 10.3 e 11.2), a ele é devida a complementação do pagamento de tal benefício.Nesse mesmo sentido, a d. PGJ apontou em seu parecer que: “o autor recebeu o benefício do auxílio-doença previdenciário NB 633.519.498-1 de 07.01.2021 a 07.10.2021 e o benefício NB 637.075.356-8 de 08.11.2021 a 22.01.2022 (cf. dossiê previdenciário mov. 10.3). Neste panorama, importa não perder de vista que entre a DCB do primeiro auxílio-doença e a DIB do segundo existiu período pretérito não coberto pela Seguridade Social, qual seja, de 07.11.2021 (sic) a 08.11.2021, impondo-se reformar a sentença ao efeito de conceder o benefício por incapacidade temporária nesse interstício” (mov. 13.1-TJ).IV – Sobre os valores devidos (a título de auxílio-doença) deverá incidir correção monetária com base no INPC, de acordo com a atual e unânime orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível (cf. TJPR - 6ª C.Cível - 0008728-56.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2022), decorrente do que restou decidido no REsp Repetitivo nº 1495146/MG julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema Repetitivo nº 905) e no RE nº 870.947 (Tema nº 810 da Repercussão Geral) julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), a contar da citação válida (Súmula nº 204 do STJ).Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até 08.12.2021.A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º).V – Com a reforma da sentença, faz-se necessária a redistribuição do ônus de sucumbência. Tendo em vista que a autarquia previdenciária ré (ora apelada) restou vencida, ela deverá arcar com as custas processuais, uma vez que a isenção prevista no art. 4º da Lei 9.289/96 não se aplica ao INSS quando demandado na Justiça Estadual, em consonância ao enunciado da Súmula nº 178 do STJ (“o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").Quanto aos honorários advocatícios, estes deverão ser arbitrados quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em desfavor da autarquia previdenciária ré (ora apelada).Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, de movo a condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença ao autor em relação ao período compreendido entre 07.10.2021 e 08.11.2021, com a redistribuição do ônus de sucumbência.
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