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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMANDA LIMA LEITE contra a decisão interlocutória de mov. 217.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob nº 0015328-48.2020.8.16.0001, que rejeitou a Impugnação à Penhora, nos seguintes termos:“Vistos.A determinação de penhora online retornou positiva com o bloqueio de R$1.502,10 em conta de titularidade da executada, conforme detalhamento do mov. 206.3.Efetivado o bloqueio, a executada compareceu aos autos argumentando a impenhorabilidade do valor bloqueado, tendo em vista que é inferior a 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, X do Código de Processo Civil (mov. 211.1).A parte exequente manifestou pela manutenção dos valores bloqueados (mov. 214.1).Em seguida, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações.Por outro lado, a lei processual delimita o alcance da referida norma, consignando que em determinadas situações os bens do devedor ficam resguardados, tais hipótese estão elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:“Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;No caso, verifico que, quanto à alegação da impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, a executada não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não anexou qualquer documento que comprovasse que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança e com o intuito de reserva de valores.Ademais, nota-se que o documento anexado no mov. 199.2 não demonstra a natureza da conta, bem como há diversas transações que destituem o intuito de reserva de valores.Assim sendo, rejeito a impugnação à penhora do mov. 211.1.Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente.Após o levantamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha atualizada do débito exequendo, com abatimento dos valores levantados, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento.Intimem-se. Diligências necessárias. ” Irresignada, a executada AMANDA LIMA LEITE interpõe o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJPR), argumentando, em síntese, que o extrato juntado no mov. 199.2 consta identificação da agência, conta, titular da conta e traz lançamentos de crédito de juros e remuneração básica, os quais são características de conta poupança e não de conta corrente.Alega que ainda que não se tratasse de conta-poupança, o valor estaria resguardado, em conformidade com a recente jurisprudência do STJ e deste Tribunal, no sentido de que movimentações em conta poupança, não afastam a impenhorabilidade até 40 salários mínimos, sendo que muitos brasileiros usam contas de poupança como conta corrente.Defende que realmente movimenta a única conta de que dispõe, com a finalidade de quitar pequenos débitos e receber alguns valores que obtém confeccionando bijuterias. Todavia, ainda assim, alega que tais movimentações não autorizam o bloqueio de valores encontrados na sua conta poupança e que são inferiores, aliás bem inferiores, a 40 salários mínimos.Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigo 1.019, inciso I, do NCPC), a fim de evitar dano grave e de difícil reparação e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão impugnada, para o fim de reconhecer o caráter impenhorável do valor constrito, com o consequente desbloqueio da quantia total.Deferida a pretensão suspensiva (mov. 11.1/TJPR).Contrarrazões apresentadas pelo agravado (mov. 16.1/TJPR), requerendo o não recebimento e, se for o caso, o desprovimento do agravo interposto pela recorrente e a imediata execução da decisão recorrida, que afastou a prescrição intercorrente.Vieram-me os autos conclusos (mov. 17).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, legitimação e interesse (intrínsecos), preparo, tempestividade e regularidade formal (extrínsecos), conheço do recurso de Agravo de Instrumento.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão do MM. Juízo de 1º grau, que rejeitou a impugnação a penhora do movimento 211.1, dos autos originários.Ao analisar os argumentos ventilados pela Agravante, verifica-se que o recurso deve ser provido, confirmando a tutela provisória de urgência (mov. 11.1).Isto porque, conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC/2015, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.De acordo com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, ainda que a quantia não esteja vinculada a uma conta poupança, como disciplinado no referido artigo, a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos deve ser acatada e estendida a valores depositados, também, em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Tal garantia se dá em respeito ao princípio geral de que se deve permitir ao devedor e sua família o seu sustento digno, objetivando a preservação de um mínimo existencial, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade humana.Posto isso, é nesse sentido que o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE MITIGADA EM RAZÃO DE MOVIMENTAÇÃO DIÁRIA NA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES BLOQUEADOS QUE ALÉM DE PREJUDICAR SUA SUBSISTÊNCIA, NÃO SE PRESTA À SATISFAÇÃO SEQUER DE PARTE MÍNIMA DA DÍVIDA. IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS BLOQUEADAS RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. NO CASO DOS AUTOS, OS VALORES ENCONTRADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS DA AGRAVANTE, A SABER: R$ 662,30 JUNTO AO BANCO BRADESCO, R$ 41,85 BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E R$196,33 BANCO BMG, BUSCAM SATISFAZER O CRÉDITO DO AGRAVADO, NO VALOR DE R$ 24.858,93 (MOV. 101.1). 2. O VALOR DE R$ 196,33, PENHORA JUNTO AO BANCO BMG, É FRUTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.3. NO QUE TANGE AO VALOR DE R$ 662,30, PENHORADO JUNTO AO BANCO BRADESCO, EM CONTA POUPANÇA, É INFERIOR AO MONTANTE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, INC. X, DO CPC/15), PRESUME-SE QUE TAL MONTANTE É NECESSÁRIO PARA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA.VEJA QUE, É POSSÍVEL À PARTE DEVEDORA, PARA VIABILIZAR SEU SUSTENTO DIGNO E DE SUA FAMÍLIA, POUPAR VALORES SOB A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA (ART. 833, INC. X, DO CPC/15), MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. DESTA FEITA, INDEPENDENTEMENTE DA MOVIMENTAÇÃO OU NÃO DA CONTA POUPANÇA, É POSSÍVEL QUE TAIS VALORES SEJAM IMPENHORÁVEIS PELO FIM DE SUBSISTÊNCIA A QUE SE DESTINAM. 4. POR FIM, NO QUE TANGE AO VALOR DE R$ 40,85, BLOQUEADO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRATA-SE DE MONTANTE RELEVANTEMENTE INFERIOR AO VALOR QUE DEVERIA SER BLOQUEADO, SENDO INÓCUA A SUA RETENÇÃO PARA FINS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0034891-60.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.08.2022). Por estas razões, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, confirmando a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação supra.
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