Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante contra acórdão que está assim ementado:“AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA EM CADERNETAS DE POUPANÇA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E ACOLHE PARCIALMENTE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.(A) PRELIMINAR, EM CONTRARRAZÕES, DE NÃO CONHECIMENTO POR SER RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. LEGÍTIMO ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.(B) ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDEVIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.(C) JUROS REMUNERATÓRIOS COMPOSTOS CALCULADOS ATÉ A DATA DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA QUANTO AO TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DESTES NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.101 DO STJ. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DA DATA DA CITAÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA POUPANÇA OU DA DATA EM QUE PASSOU A TER SALDO ZERADO. INADEQUAÇÃO DA ADOÇÃO DA DATA DO PAGAMENTO COMO TERMO FINAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DA CITAÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (mov. 41.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) há omissão no julgado porque o cálculo utilizou método de atualização equivocado, corrigindo o valor devido incluindo os expurgos inflacionários;(b) os cálculos não atenderam os comandos do título, em violação ao art. 502 do CPC; a retificação do cálculo não se sujeita à preclusão;(c) há omissão quanto ao Tema 1.101 do STJ, pois há determinação de incidência dos juros remuneratórios até a data da citação, enquanto deveria ser a data de encerramento da conta poupança;(d) prequestiona os arts.s 494 inciso I, 502, 927, inciso III, todos do CPC e o art. 884 do Código Civil.Pede seja provido o recurso, com efeitos infringentes, para sanar as omissões indicadas (mov. 1.1).Os embargados apresentaram contrarrazões aduzindo, em resumo, que:(a) não há omissão; houve manifestação expressa de que a correção monetária é consectário legal da condenação, sendo escorreito o cálculo;(b) a decisão se manifestou de forma fundamentada e aplicou o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.101); não há qualquer suporte fático com relação ao marco alegado pelo Banco (data de encerramento das contas), tendo sido aplicada a data correta;(c) é nítido o caráter protelatório dos embargos; não há necessidade de prequestionamento, uma vez que a controvérsia foi apreciada e fundamentada.Pede não seja acolhida a insurgência e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e não sujeito a preparo (CPC, art. 1.023). Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Do alegado vício no julgado.Todas as matérias suscitadas no recurso originário (cujos argumentos são repetidos nos declaratórios) foram analisadas no acórdão embargado em conformidade com a realidade fática deduzida nos autos e em observância às orientações do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:“Da alegação de inclusão dos expurgos inflacionários.Aduz o agravante que o cálculo elaborado extrapola os parâmetros fixados na sentença, notadamente por incluir os expurgos inflacionários, e não apenas os juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento). Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária é consectário legal da condenação, sendo considerada pedido implícito, e possui natureza de ordem pública.Nesse sentido: AgInt no REsp 2.067.380/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/02/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.043.210/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j.30/10/2023; AgInt no REsp 1.493.617/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 22/05/2023; AgInt no AREsp 1.555.087/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03/04/2023; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/05/2021. No caso, houve expressa menção na sentença acerca dos índices de correção monetária incidentes em cada mês, nos seguintes termos: (...)O cálculo de mov. 56.2 elaborado observou os critérios acima elencados, inexistindo correção monetária em discordância com o título judicial. Não se verifica, portanto, cobrança a maior decorrente da atualização monetária incidente sobre o valor original da diferença não paga.Do termo final da incidência dos juros remuneratórios compostos.(...)Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recente orientação no REsp 1877300/SP (Tema 1.101), julgado no rito dos repetitivos, no sentido de que deve ser adotado como termo final da incidência dos juros remuneratórios compostos a data de encerramento da conta poupança ou em que passa a ter saldo zerado ou, subsidiariamente, a data da citação do processo que originou o cumprimento de sentença:"(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; (II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença" (REsp 1.877.300/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 05/03/2025).(...)Tendo em vista que não há informação nos autos quanto à data de encerramento das contas poupanças ou de quando passaram a ter saldo zerado, impositivo adotar o critério subsidiário da data da citação como termo final da incidência dos juros compostos de 0,5% (meio por cento), sendo inadequada a adoção da data do pagamento” (mov. 41.1, autos de agravo de instrumento).Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl no REsp 1.365.339/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13/12/2022). Do pretendido prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Da multa em razão da oposição dos embargos.Os embargados postulam sejam aplicada penalidade pecuniária ao embargante por oposição de embargos protelatórios.Nada obstante a predominante repetição das teses deduzidas no agravo de instrumento, não é o caso de aplicação de multa para a embargante. E isso porque são os primeiros embargos de declaração opostos contra o acórdão, não se evidenciando intuito protelatório.A oposição de novos embargos de declaração sem a efetiva indicação dos vícios do art. 1.022 do CPC e com mero intuito de rediscussão do mérito poderá ensejar a imposição da sanção processual prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência do vício apontado e manter o julgado anterior.
|