Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATE DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NO CASO, SÃO INTRANSMISSÍVEIS PARA A PARTE ADQUIRENTE. PREVISÃO EXPRESSA DE DISPENSA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DO ATO. PRECEDENTES. PARTE EXECUTADA FALIDA. TRANSFERÊNCIA DO EXCEDENTE PARA O PROCESSO FALIMENTAR. MEDIDA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0102566-06.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.08.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0069290-10.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0069290-10.2021.8.16.0014 3º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): Franco Gimenez Menicucci Recorrido(s): TERRA NETWORKS BRASIL LTDA Relator: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. TELECOMUNICAÇÕES. RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BLOQUEIO DE LIGAÇÕES QUE PODE SER REALIZADO DE MANEIRA ADMINISTRATIVA JUNTO AO PROCON. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Relatório: a parte autora alegou o recebimento de ligações e insistentes e abusivas de números vinculados a requerida para o oferecimento de renovação de pacote de serviços que o autor havia cancelado, razão pela qual requereu a exclusão da linha do autor dos cadastros da requerida e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de determinar que a requerida cesse as ligações direcionadas ao terminal móvel do autor. A parte autora interpôs recurso inominado visando a reforma da decisão para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Extrai-se da sentença a ser mantida: “Já no que se refere aos danos morais, apesar da argumentação apresentada, não se vislumbra sua ocorrência. Isso porque, ainda que o recebimento de ligações não desejadas cause irritação, trata-se de evento que não é capaz de produzir danos à honra, ou à imagem do autor. Na verdade, são fatos que não afetam de modo significativo o equilíbrio psicológico do indivíduo mediano, que pudesse lhe causar sofrimento, dor e angústia fora do habitualmente suportável (...) Assinale-se que a vida em sociedade e as inúmeras relações que são travadas com terceiros, notoriamente ensejam aborrecimentos, frustrações e a dispensa de certo tempo para a resolução dos problemas. Ocorre que tais eventos não se afastam do que é suportável pelo indivíduo mediano.” 3. Ainda, cumpre esclarecer que o bloqueio de recebimento das referidas ligações pode ser realizado de maneira extrajudicial, por meio da plataforma não me perturbe e também pelo site do PROCON – PR, não tendo a parte autora evidenciado a realização destes bloqueios. 4. Precedente STJ: Ag no REsp 1689024/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/09/2020, DJe 30/09/2020. 5.Precedentes dessa Turma Recursal: RI 0065488-04.2021.8.16.0014 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.11.2022 e RI 0021291-13.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.06.2022. DISPOSITIVO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Franco Gimenez Menicucci, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Camila Henning Salmoria (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Maria Roseli Guiessmann e Júlia Barreto Campêlo. 27 de janeiro de 2023 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) w
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