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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 004832-95.2023.8.16.0116 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Matinhos, em que é Embargante Município de Matinhos e Embargado José Kluthcovsky. I. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo exequente/apelante Município de Matinhos em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 25.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0018133-66.2010.8.16.0116, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, II, DO CPC). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA, FUNREJUS E FUNJUS. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PARTE EXECUTADA NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECONHECIMENTO E/OU QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PELO PRÓPRIO EXECUTADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE ATRIBUÍDOS AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A ISENÇÃO AOEX OFFICIO, PAGAMENTO DO FUNJUS (LEI N.º 15.942/2008). TRIBUTO ESTADUAL CUJA COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR ISENÇÃO É DO ESTADO, NÃO SENDO ABRANGIDO PELAS ISENÇÕES DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI N.º 6.830/1980 (LEI FEDERAL) E DO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 01 /1999 - TJPR (QUE TRATA APENAS DO FUNREJUS). VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO E SEM CONFIGURAR. .REFORMATIO IN PEJUS RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO.” Inconformado, o Município de Matinhos opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese: a) omissão por não ter sido oportunizada manifestação sobre a autoria da quitação administrativa do tributo exequendo, violando o art. 10 do CPC; b) omissão por não ter se manifestado sobre a adesão da parte executada ao Programa de Recuperação Fiscal de Matinhos (PREFIM), que, reconhecendo a dívida, quitou seu débito, assumindo, pela causalidade, a obrigação de arcar com as custas processuais; c) omissão quanto à incidência do art. 130 do CTN, eis que o adquirente do imóvel, subscritor do Termo de Adesão, sub-roga-se conjuntamente com a alienante na responsabilidade pela dívida tributária. Ao final, presquestiona a matéria, requerendo o recebimento e acolhimento dos declaratórios, para o fim de sanar o vício apontado (mov. 1.1/ED).Sem contrarrazões, ante a não triangularização da relação processual.A d. Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 10.1/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço dos presentes Embargos de Declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vícios de omissão no acórdão de mov. 25.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0018133-66.2010.8.16.0116, de minha relatoria, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, razão não assiste ao embargante. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis: “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.(In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544). Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.- Das omissões:Alega o embargante que a decisão colegiada objeto dos presentes declaratórios é omissa quanto à vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do CPC, à adesão da parte executada ao PREFIM, bem como à incidência do art. 130 e 131 do CTN ao caso. Contudo, não se constatam os vícios apontados. Em relação às alegações de omissão quanto à aplicabilidade do art. 10 do Código de Processo Civil e de que teria o acórdão incidido em decisão surpresa ao não oportunizar ao embargante se manifestar sobre suposta ausência de comprovação do reconhecimento do débito pelo embargado, entendo que tais insurgências não merecem guarida.Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:[...];II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;[...].Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” De antemão, afasta-se a hipótese do inciso I à tese de omissão ao disposto no art. 10 do CPC, pois com ela não guarda qualquer relação. Por sua vez, em relação às circunstâncias descritas no parágrafo 1.º do art. 489 do diploma processual civil, convém sua transcrição: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...];II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;[...].§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.[...].” Da leitura do supracitado artigo, denota-se que um possível error in procedendo no acórdão, consubstanciado em eventual e hipotética inobservância à legislação processual civil, precipuamente no que diz respeito à vedação à decisão surpresa, igualmente não se enquadra em nenhuma hipótese de omissão hábil a autorizar a integração ou o aclaramento do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios.E ainda que assim não o fosse, as razões que lastrearam o acórdão no ponto em que abordou a ausência de demonstração efetiva da autoria da satisfação do débito fiscal na via administrativa, se embasaram no conjunto probatório coligido aos autos até aquele momento processual, produzido pelo próprio exequente, como se observa do excerto adiante replicado (mov. 25.1/AP): “[...].Sobreveio petição do exequente ao mov. 32.1 dos autos originários comunicando a quitação da dívida principal, mas que restavam pendentes as custas processuais/distribuidor, requerendo que após o pagamento das despesas processuais fosse declarada a extinção do feito com base no art. 924, II e 925, do CPC.[...].Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie e o princípio da causalidade, seria o caso de impor à parte executada a condenação ao pagamento das custas processuais, não fosse o fato de que, na hipótese, não restar demonstrado que ela teve conhecimento da existência da execução fiscal.No caso em testilha, embora o Município de Matinhos tenha alegado que houve o pagamento do débito principal, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que esse pagamento tenha se dado após a propositura da execução fiscal, tampouco que tenha sido realizado pelo próprio executado. Apenas houve a juntada de documento genérico demonstrando que não há débitos vinculados aos cadastros imobiliários n.º 51003 e 316655, de responsabilidade do executado (mov. 32.2 dos autos originários):[...].Nesta circunstância, se ao postular a extinção do processo o exequente comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pela própria parte executada após a propositura da ação, seria irrelevante ponderar acerca da perfectibilização da citação, pois restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que o devedor seria o responsável pelo pagamento das custas, por ter dado causa à propositura da demanda. [...].A hipótese dos autos, entretanto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há indicação nem prova alguma do motivo do cancelamento administrativo do crédito tributário.Logo, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte executada, como pretende o apelante, haja vista que a relação processual não foi triangularizada com a citação do devedor, bem como que o exequente aceitou o suposto pagamento administrativo do débito tributário deixando, deliberadamente, de exigir do contribuinte o recolhimento das custas referentes à execução fiscal em deslinde. Há que se cogitar, ainda, a possibilidade de o débito sequer ter sido pago administrativamente pelo executado, mas por um terceiro interessado.Assim, ao supostamente aceitar o pagamento pela via administrativa sem a concretização da citação do executado, o exequente atraiu para si o ônus da sucumbência em razão do princípio da causalidade, principalmente porque se limitou a informar o adimplemento do débito tributário, sem nenhuma informação mais precisa em relação à baixa do débito ou eventual cancelamento da CDA (mov. 32.1 - dos autos de origem).Em casos análogos, em que o executado não foi citado e inexistindo prova do motivo do cancelamento administrativo do crédito em execução esse Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de atribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao exequente, até porque sem a prova de que o pagamento se deu pelo devedor, impossível cogitar a ocorrência de reconhecimento do pedido: [...].Além do mais, o reconhecimento do pedido, previsto no art. 90 do Código de Processo Civil, é um ato processual, que deve ser expressamente praticado no âmbito judicial, inclusive por advogado com poderes especiais, na forma do art. 105 do mesmo diploma legal. Desse modo, não há como interpretar extensivamente o suposto pagamento pela via administrativa (extrajudicial) como reconhecimento do pedido pelo executado.[...]. Neste contexto, levando em conta a conduta processual da fazenda pública que em diversos casos, assim como neste, comparece aos autos e informa genericamente ou o parcelamento ou a satisfação da dívida, sem qualquer observância das normas processuais, ignorando especialmente a disciplina das custas do processo, em total desrespeito ao Judiciário, impõe-se ao próprio exequente a obrigação de suportar o pagamento das custas processuais.[...].” Outrossim, não há que se falar em omissão quanto à vedação à prolação de decisão surpresa prescrita pelo art. 10 do Codex processual civil.Por sua vez, quanto à alegação de suposta omissão relativa à informação de que a quitação do débito teria se dado mediante adesão do executado ao Programa de Recuperação Fiscal de Matinhos (PREFIM), circunstância que, nas palavras do embargante, “[...] pressupõe a assunção do encargo atinente à tramitação judicial da demanda pelo contribuinte [...]”, da mesma forma entendo não restar configurado o vício no acórdão. Isso porque a Certidão acostada ao mov. 32.2/origem em nenhum momento faz menção a mencionado programa. Neste ínterim, não há como se pressupor ter havido, pelo executado, o reconhecimento da dívida a ensejar sua obrigação de arcar com as custas processuais pelo princípio da causalidade, como pretende o embargante.Por fim, em relação à suposta omissão quanto à incidência do art. 130 do Código Tributário Nacional na decisão colegiada, tal tese não merece guarida, na medida em que, novamente, a hipótese de omissão apontada não se enquadra naquelas descritas na legislação para ensejar a oposição de embargos de declaração.No curso do processo o ora Embargante não ventilou a hipótese de que o pagamento administrativo tenha sido realizado por um possível adquirente do imóvel gerador dos tributos, pelo contrário, até a interposição do apelo, foi incisivo em alegar que o pagamento da dívida na via extrajudicial foi realizado pela executada indicada na CDA. Logo, não era de esperar que o Magistrado singular ou este Órgão Colegiado discutissem sobre tal dispositivo legal. A menção à matéria, apenas em sede de embargos de declaração, caracteriza inovação recursal, proibida no sistema jurídico pátrio.Por conseguinte, não há como se caracterizar omissão sobre dispositivo legal aplicável em circunstância que sequer se amoldava à hipótese dos autos naquele contexto. Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: “Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023). Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado.Trago à lume o entendimento desta Colenda 3.ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURIDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS, PRECEDENTES JUDICIAIS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DECIDIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0062679-15.2023.8.16.0000 [0014799-27.2023.8.16.0000/1] - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NOVOS DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE E PRECISO DA MATÉRIA SEM QUALQUER INCOERÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021190-56.2023.8.16.0013 [0007994-61.2018.8.16.0185/1] - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 21.08.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ARGUMENTATIVOS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SERVIDORA REQUERENTE, MANTENDO O ATO ADMINISTRATIVO DEMISSIONÁRIO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR REBATER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES QUANDO JÁ HÁ FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONCLUSÃO ADOTADA. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004678-64.2023.8.16.0088 [0000255-66.2020.8.16.0088/1] - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 21.08.2023). Com efeito, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Do prequestionamento:Noutro compasso, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS APELANTES – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO RECURSO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC) – REDISCUSSÃO – MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À DECISÃO ADOTADA – REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO – DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004631-61.2017.8.16.0004/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.06.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. QUESTÕES ANALISADAS E DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. PLEITO DA EMBARGADA PELA CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO RECONHECIDO PELAS CORTES SUPERIORES, ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0042583-10.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.10.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE VALORES. OMISSÃO E OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS QUE SE PRESTAM APENAS PARA CORREÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS (CPC, ART. 1.025). PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071587-66.2020.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 01.08.2022). Logo, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados. Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consoante fundamentação.
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