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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Embargos à Execução, autuada sob o nº 0010395-30.2020.8.16.0131, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, mantida em sede de aclaratórios (mov. 127.1 – processo originário), que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma (mov. 117.1 – processo originário). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o código consumerista não é aplicável ao caso, uma vez que a aquisição da máquina agrícola não é um ato de consumo, por ter fim na atividade profissional desenvolvida. Assevera que a Colheitadeira foi adquirida como bem de produção, já que usado no manejo de lavouras na propriedade rural do Agravado, de forma que não há sua caracterização como consumidor final. Aduz que não há como se inverter o ônus da prova pretendido, uma vez que não houve a expressa indicação de quais seriam os vícios apresentados pela máquina adquirida, de forma que os fatos constitutivos do direito da agravada não foram devidamente demonstrados. Entende que não se pode simplesmente inverter o ônus da prova, para a realização de uma prova de que não se tem noção do que seria ou até mesmo de uma prova negativa. Aponta que inexiste a hipossuficiência do consumidor, uma vez que não há qualquer dificuldade na obtenção da prova e que a inversão do ônus da prova não é regra geral. Argumenta, por fim, que o ônus da prova deve ser distribuído conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a reforma do ato judicial agravado, de forma a excluir a aplicação do código consumerista e a inversão do ônus da prova (mov. 1.1). O recurso foi processado sem efeito suspensivo (mov. 12.1). Intimada a apresentar contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar (mov. 19 e 20). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à decisão que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma. Em sede de decisão saneadora, o juízo a quo fundamentou o ato judicial agravado da seguinte forma: Prefacialmente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor, explicitado nos artigos, parágrafo único e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Apesar da aplicação das regras consumeristas, não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova constitui regra excepcional, admissível apenas quando conjugados os requisitos "verossimilhança das alegações" e "hipossuficiência do consumidor" (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor).(...)Todavia, a inversão do ônus da prova não transfere, por si só, todo o ônus probatório ao fornecedor, sendo necessária a comprovação mínima por parte do consumidor dos fatos constitutivos do seu direito.(...)Assim, realizada a ressalva da necessidade de prova mínima de constituição do direito do autor, por se tratar de relação de consumo e estando presentes os requisitos que o autorizam (verossimilhança da alegação inicial e a condição de hipossuficiente da autora), inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. Inconformado, o agravante alega que o código consumerista é inaplicável ao caso em análise, uma vez que o agravado não se caracteriza como consumidor final, uma vez que utiliza o produto em sua atividade comercial. Não obstante, sustenta que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, ante a ausência de demonstração mínimo dos fatos constitutivos alegados pelos agravados. O Código de Defesa do Consumidor determina que a configuração de consumo entre as partes se configura quando presentes as figuras de consumidor e fornecedor, nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Da detida análise dos autos, no entanto, verifica-se que o agravado é agricultor e que o produto adquirido, que deu origem à execução foi uma colheitadeira automotriz de grãos, usada, marca John Deere (autos de execução nº 0005433-61.2020.8.16.0131 – mov. 1.1). Assim, considerando que o produto foi adquirido com o objetivo de ser utilizado na atividade econômica exercida pelos agravados, de forma que não se configuram como consumidor final. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.856/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Assim, bem como sustentado pelo agravante, a aplicação do código consumerista deve ser afastada. Dessa forma, sendo reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a não configuração dos agravados como consumidores finais, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do código consumerista resta prejudicado. Portanto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
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