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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelos autores, tendo por objeto a decisão de mov. 34.1, proferida nos autos de ação reivindicatória, que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada com a inicial.Os agravantes sustentam, em síntese, que os requisitos necessários à prolação de decreto liminar reivindicatório, foram satisfatoriamente preenchidos, uma vez que, a propriedade do imóvel foi demonstrada; o imóvel encontra-se devidamente individualizado, e que os agravados foram devidamente notificados, em 03/08/2023 (mov. 1.15/1.16 – demanda originária), para que desocupassem o imóvel.Aduzem que, o acervo probatório que instrui o pleito inicial se caracteriza como evidência inequívoca a viabilizar o deferimento da pretendida tutela de urgência, no sentido de que sejam compelidos os requeridos, Sr. ANTÔNIO LAOR ESTÁCIO e Sra. JÚLIA ESTÁCIO, a desocuparem o imóvel, com a imediata imissão dos agravantes na posse, devendo, assim, ser reformada a r. Decisão neste ponto.Requereu, por fim, que seja concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que sejam os agravados, compelidos a desocuparem o imóvel inscrito na Matrícula n° 33.304 do 2° Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória/PR.A medida liminar não foi concedida (mov. 12.1).Os agravados apresentaram suas contrarrazões (mov. 37.1).Assim, vieram os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, defiro o seu processamento com fulcro no artigo 1.015, parágrafo primeiro, do CPC.Nos termos dos artigos 1.019, inciso I e 995, parágrafo único, do CPC, a tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações[1]:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (grifei) Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem.Analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pelos agravantes, conclui-se que os argumentos não se mostram relevantes, a alterar o entendimento exposto pelo Juízo singular.A medida antecipatória de tutela encontra previsão legal no artigo 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, concomitantemente com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.Todavia, verifica-se o não preenchimento dos requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo.Da análise dos autos, levando-se em conta a natureza da discussão instaurada, e as alegações deduzidas pela parte, tenho que inexistem elementos capazes de convencer da verossimilhança da alegação na qual se ampara o pleito antecipatório de tutela.A princípio, verifica-se que os agravados residem no imóvel desde 17/10/1972, ou seja, há mais de 50 anos, situação esta que não pode ser desconsiderada, pois, evidente que os agravados viveram no imóvel por mais de metade das suas vidas, necessitando o caso de melhor análise processual.Em que pesem as alegações dos recorrentes, não se vislumbra risco de perecimento de direito, dano grave ou risco ao resultado útil do processo, podendo os recorrentes aguardarem sem prejuízo, a análise de mérito pelo órgão colegiado.Conforme preceitua o artigo 300, caput, Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida, contudo, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que se refere à urgência, em que pesem os argumentos relativos ao direito de preservação e manutenção do imóvel, inerentes ao direito de propriedade, fato é que os agravantes não demonstraram a urgência em se imitir, imediatamente, na posse do bem em litígio. Deste modo, quando há dúvida relativa ao caráter injusto da posse, consistente naquela adquirida mediante violência, ato clandestino, ou de precariedade (CC 1200), a jurisprudência entende que é mais prudente resguardar a situação fática existente, até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave, de difícil reparação, ou até mesmo, dano inverso. Assim, não comprovados os requisitos do artigo 1.228/CC, precipuamente, a posse ou detenção injusta, pelo agravados, correta a decisão ao indeferir o pedido de tutela de urgência de desocupação e imissão imediata na posse, cujos fundamentos estão em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte julgadora. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ORIGINALMENTE CEDIDO EM COMODATO PELA MÃE DO AUTOR AO SOBRINHO E ESPOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SEPARAÇÃO DO CASAL. REQUERIDA QUE TEVE CONSENTIMENTO PARA PERMANECER NA POSSE DO BEM. FALECIMENTO DA GENITORA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO COMODATO. ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE PASSOU A SER INJUSTA. LIMINAR INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). DÚVIDA QUANTO AO CARÁTER INJUSTO DA POSSE EXERCIDA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR PRÉVIO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, ASSIM COMO DE SE AGUARDAR MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. PERIGO DE DANO INVERSO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 003339933.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.08.2022). Assim, cumpre salientar que a liminar de imissão de posse é medida extrema, de modo que, é recomendável o maior desenvolvimento do contraditório e ampla defesa, para formação de um juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada. Ademais, como bem pontuou o Magistrado singular, além de utilizarem o imóvel como moradia, os agravados mantêm plantações na área e retiram dali o seu sustento.Desta forma, a imediata concessão da desocupação do local onde os agravados residem há anos, sem a prévia formação processual e exercício de contraditório pode implicar no perigo de dano inverso, especialmente em razão da irreversibilidade de seus efeitos.Assim, verifica-se que os argumentos dos agravantes não são suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau.Por tais razões, a decisão agravada não comporta reforma. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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