SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102639-75.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Mar 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULOS EXECUTIVOS. REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERÍODO ANTERIOR A 2017. ARGUIÇÃO. PRECLUSÃO. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA NA EXECUÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 2017. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS EM PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, §5º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO.1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes da prestação de serviços educacionais, constitui documento hábil a embasar execução de título extrajudicial.2. Incabível o reexame de arguição de prescrição intercorrente no tocante a lapso temporal já analisado anteriormente, em decisão anterior transitada em julgado, sem prejuízo, todavia, de a questão ser examinada em relação a período posterior.3. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Resp 1.340.553/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Verificada a ocorrência da prescrição do crédito executado, impõe-se a extinção da execução, sem ônus para as partes (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei n.º 14.195/2021).5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.