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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 124.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 134.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001611-95.2001.8.16.0045, que União Norte do Paraná de Ensino Ltda move em face de Gildemar Alves, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 118.1 – 1º grau.O executado, ora agravante, aduz que, “Da análise dos documentos que instruíram o feito executivo, o valor inscrito nas duplicatas são: - n. 003555 (R$ 2.131,80), corresponde ao somatório dos valores constantes de diversas notas ficais de prestação de serviços à consumidor (R$ 340,00 + 340,00 + 240,00 + 306,00 + 306,00 + 306,00 + 193,80); - n. 004652 (R$ 1.683,00), corresponde ao somatório dos valores constantes de diversas notas ficais de prestação de serviços à consumidor (R$ 306,00 + 306,00 + 306,00 + 306,00 + 306,00 + 153,00). Entretanto, não estava o Agravado autorizado a efetuar o saque das duplicatas mercantis da forma como procedeu, porquanto lastreado os títulos em exame em mais de uma nota fiscal-fatura e em documentos não fiscais. Ou seja, total afronta a Lei n. 5.474/68, ou seja, artigo 2º, §§ 1º e 2º” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Afirma que “[...] o Agravado efetuou o saque de duplicata em correspondência a mais de uma fatura e com base em documentos não representativos de nota fiscal fatura, o que é vedado pela lei e resulta na sua inexigibilidade sob o prisma cambial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que, “Segundo o artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 5.474/68, dois são os requisitos exigidos no caso de duplicata mercantil sem aceite: - protesto; e, - prova da prestação de serviço. No caso em liça, não restaram cumpridos os requisitos do artigo 15 retro mencionado, pois, os títulos não estão aceitos, foram protestados e não houve prova da efetiva prestação dos serviços, pois não foi juntado aos autos qualquer nota fiscal da prestação de serviço. A apresentação de duplicatas, acompanhada simplesmente do contrato de prestação de serviços educacionais, comprovante de matrícula e do boletim de notas e frequências, por si só não legitima a emissão da Duplicata Mercantil, como entendeu o MM. Juízo de Piso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Diz que, “[...] analisando-se os documentos de pag. 28/33, constata-se que eles tratam-se apenas de Duplicatas Mercantis e instrumento de protesto, mas não comprovada a ‘causa debendi’, pois inexistem notas fiscais com canhotos assinados. Assim, não há prova da existência de relação comercial entre as partes que justifique a emissão das duplicatas mercantis, pois não restou comprovada a prestação de serviço que deram azo à emissão dos títulos de crédito” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Reforça que “[...] a duplicata é um título causal, devendo seu credor, quando da cobrança do débito, comprovar a efetiva entrega das mercadorias ou prestação dos serviços, como acima já esclarecido. No caso dos autos, vê-se que as duplicatas foram protestadas, contudo, mesmo assim se faz necessário à apresentação das faturas, o que no caso em testilha inexiste, e foi desconsiderado pelo MM. Juízo de Piso. A simples Duplicata Mercantil desacompanhada da fatura, que é espelho da duplicata, não configura documento hábil para embasar a ação de execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Sustenta que “[...] as duplicatas mercantis, nem poderiam ter sido sacadas, tendo em vista as ‘supostas’ prestações de serviços consideradas à vista, pois o vencimento da dívida é a mesma data da emissão. Portanto, mostra-se indevida a extração de duplicata mercantil a prazo, consoante regra do art. 1º, “caput”, Lei 5.474/68 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Narra que “[...] trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela Agravada em face do Agravante, onde cobra-se o valor de R$ 5.718,93 (cinco mil setecentos e dezoito reais e noventa e três centavos). O Agravado [agravante] foi citado (pag. 51). O processo foi arquivado em 05.02.2002 (pag. 57), e desarquivado em 09.06.2016 (pag. 59/60). O MM. Juízo entendeu pela prescrição intercorrente (pag. 84/87), contudo o TJPR reformou a r. decisão de piso (pag. 124/130) em 08.08.2017. Em referido r. Acórdão, ficou decidido que: - necessidade de intimação pessoal do Exequente para dar andamento ao feito; - necessidade de intimação do exequente para se pronunciar sobre a prescrição intercorrente. Tese essas totalmente superadas, pois o STJ concluiu o julgamento do primeiro IAC - Incidente de Assunção de Competência desde que o instituto, antes chamado de deslocamento de competência ou afetação, foi revitalizado e fortalecido pelo CPC/15. Portanto, no caso dos autos, em razão do referido IAC, que diga-se de passagem de caráter vinculante, que estabeleceu a tese após o julgamento do agravo de instrumento em questão, tratando-se de matéria de ordem pública não ocorre a preclusão pro judicato. Assim, o STJ possui entendimento de que a prescrição é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão pro judicato” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 15/16).Assevera que “[...] os autos foram remetidos ao arquivo em 05.02.2002, sendo desarquivado somente em 06.05.2016, ou seja, ficou arquivado por mais de 14 (catorze) anos. Não obstante a suspensão da ação por não localizar bens do executado fosse justificada naquela época, tem-se que o processo não pode ser ad infinitum, sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Hipótese em que, transcorrido o prazo da suspensão do processo (01 ano – 05.02.2003) e decorrido na sequência o prazo prescricional de três anos aplicável à hipótese em apreço (Lei 5.474/68, art. 18, I) (05.02.2006), consumou-se a prescrição intercorrente. Assim, sendo o processo arquivado em 05.02.2002 (pag. 57), e desarquivado em 09.06.2016 (pag. 59/60), transcorreram 14 (catorze) anos, implementando-se a prescrição intercorrente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Destaca que “[...] o processo não se encontrava suspenso no momento de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 - estava arquivado e com o prazo de prescrição em curso -, sendo certo que o disposto no artigo 1.056 da atual Lei Processual não tem aptidão para viabilizar o reinício ou a reabertura do prazo prescricional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Argumenta que “[...] o lapso temporal restou totalmente superado em 05.02.2006, ou seja, muito tempo antes do último peticionamento do Agravado em 06.05.2016, com a devida vênia. Ademais, a alegação de que o início da contagem de prazo prescricional intercorrente demanda prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito destoa da jurisprudência atual do STJ” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 21).Salienta que “O que se exige, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é a intimação do Agravado para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. No mais, é certo que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante considerar se houve ou não inércia do exequente” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu final provimento.O agravo de instrumento foi distribuído, inicialmente, ao Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, que deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a redistribuição do recurso, dada a incompetência (mov. 8.1 – 2º grau).O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 17.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 26.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da nulidade da execução O agravante entende que os títulos que amparam a execução não preenchem os requisitos legais.Em síntese, considera que, “No caso em liça, [...] os títulos não estão aceitos, foram protestados e não houve prova da efetiva prestação dos serviços, pois não foi juntado aos autos qualquer nota fiscal [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Todavia, não lhe assiste razão.No caso, a execução de título extrajudicial está fundada nas duplicatas sob n.º 003555 e n.º 004652, vencidas em 12/08/1998 e 22/12/1998, respectivamente, que foram devidamente protestadas (mov. 1.1 – 1º grau, f. 26/29).Referidas duplicatas decorrem do contrato de prestação de serviços educacionais que havia sido firmado entre as partes (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 21/23.E, conforme apontado na decisão recorrida, “[...] as duplicatas acostadas nos autos se fazem acompanhar, além do contrato de prestação de serviços educacionais, do comprovante de matrícula e do boletim de notas e frequências (seq. 1.1, fls. 21-29), o que demonstra a efetiva prestação do serviço” (mov. 124.1 – 1º grau, f. 02).Logo, uma vez que os títulos foram protestados e estão acompanhados de comprovantes de prestação dos serviços educacionais, legítima sua execução, consoante já decidiu em diversas oportunidades esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. REQUISITOS PARA EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços, constitui documento hábil a embasar execução de título extrajudicial. 2. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados com observância dos artigos 85, §2º, e 827, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014879-98.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30/10/2019). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. ACEITE TÁCITO. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO DAS DUPLICATAS POR INDICAÇÃO, DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS COM RESPECTIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DEVIDAMENTE ASSINADO. TÍTULO HÁBIL.VÍCIO NA FORMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO MERCANTIL. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. REGULARIDADE. EXCESSO DA EXECUÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI. ADEQUAÇÃO. CUSTAS DE CARTÓRIO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo preceituam as alíneas do inc. II do art. 15 da Lei n.º 5474/68, a duplicata sem aceite só se constitui título executivo extrajudicial e, portanto, passível de protesto, quando se faça acompanhar de documento que comprove a entrega e o recebimento da mercadoria, efetiva prestação dos serviços e a inexistência de recusa justificada ao aceite. No caso concreto, uma vez comprovado o preenchimento desses requisitos, em especial, pela prova da entrega e recebimento das mercadorias, mediante apresentação de notas fiscais eletrônicas, contendo relação discriminada dos produtos e assinatura de preposto da sacada, permanecem hígidos os títulos impugnados. 2.Uma vez evidenciada a existência de dívida líquida, com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve recair na data do vencimento da obrigação. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010616-15.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/09/2018). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE TRIGO. DUPLICATAS SEM ACEITE. PROTESTO EFETIVADO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS PRESENTE. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. A duplicata mercantil sem aceite, para se constituir em título executivo extrajudicial, necessita vir acompanhada do comprovante da entrega da mercadoria e estar protestada, conforme prevê o artigo 15 da lei nº 5.474/68.Presentes tais requisitos no caso concreto, impõe-se o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Apelação Cível provida” (TJPR - 15ª C. Cível - AC - 1613260-4 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08/02/2017). Portanto, visto que os títulos executivos atendem aos pressupostos legais, não há que se falar em nulidade da execução.Por essas razões, o recurso não merece acolhida quanto ao ponto. - Da prescrição intercorrente O agravante suscita a ocorrência de prescrição intercorrente.Pois bem.Em relação ao transcurso do prazo prescricional, dada a divergência entre os posicionamentos da 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, foi instaurado IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC, com o objetivo de uniformizar o entendimento da Corte a respeito das seguintes questões: a) possibilidade de incidência de prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973; e, b) necessidade de conceder ao exequente oportunidade para dar andamento a execução que ficou paralisada por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão.No julgamento do aludido IAC, foram fixadas as teses a seguir: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). O Relator do incidente, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao apreciar a questão, consignou que, apesar da ausência de expressa previsão legal, a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas anteriores ao Código de Processo Civil de 2015 e não se confunde com o instituto do abandono da causa.Por isso, nas hipóteses regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, devem ser considerados os prazos prescricionais previstos especialmente no Código Civil, bem como o termo inicial de sua contagem, respeitado “[...] o correlato tratamento das leis substantivas e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais)”.Salientou, ainda, que o seu reconhecimento independe da intimação do exequente para dar andamento ao feito, mas tão só para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, e que a mudança de entendimento jurisprudencial quanto à prescrição não gera insegurança jurídica, como bem assinalado no voto do relator do IAC, Ministro Marco Aurélio Bellizze, cujo trecho abaixo se reproduz: “Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação”. E, embora esta 15ª Câmara Cível já tenha manifestado entendimento diverso sobre a matéria, passou a alinhar-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento de recurso especial repetitivo, de que “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Igualmente, são os precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA HERDEIRA DOS EXECUTADOS FALECIDOS. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO AOS HERDEIROS QUE INGRESSEM NO POLO PASSIVO. DESPICIENDA A ANÁLISE ACERCA DA NATUREZA DE SUA INCLUSÃO COMO SUCESSORA OU COMO PARTE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO FAZ DOS HERDEIROS PARTES LEGÍTIMAS PARA RESPONDER PESSOALMENTE PELAS OBRIGAÇÕES DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS ENQUANTO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PRAZO TRIENAL. EXECUÇÃO SUSPENSA POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. DEMANDA QUE RESTOU NOVAMENTE PARALISADA, SEM A PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL, ENTRE OS ANOS DE 2005 E 2012. 1. Não há previsão legal de reabertura do prazo para embargos à execução na hipótese de óbito dos devedores, uma vez preclusa a prática de tal ato; 2. É do espólio a legitimidade para demandar e ser demandado nas ações que o de cujus integrava ou deveria integrar, ativa ou passivamente, cabendo aos herdeiros sua representação na ausência de inventário; 3. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que não houve inércia da parte exequente, a nova paralisação do feito entre os anos de 2005 e 2012 torna inegável a consumação do prazo prescricional. RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001409-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECURSO DE UM ANO APÓS O QUAL A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO FOI REINICIADA. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE PELA CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS DEVEDORES MAIS DE CINCO ANOS APÓS A RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO QUINQUENAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatado que, após um ano de suspensão, o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 3. Ainda que se pudesse argumentar que os sucessivos pedidos de suspensão seriam suficientes para indicar que não houve inércia da parte exequente, é inegável que, por não ter havido a prática de qualquer ato constritivo efetivo, a prescrição intercorrente não foi interrompida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000287-35.2004.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30/04/2022). “Execução de título extrajudicial. Notas promissórias. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Prazo prescricional trienal ante aplicação do art. 206, § 3º, VIII, do CC, cumulado com art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Feito que tramita há 9 anos sem que tenha sido efetivada penhora. Diligências na busca de bens do devedor infrutíferas. Ausência de interrupção do prazo prescricional. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Extinção devida. Manutenção. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ‘os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente’ (STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000047-53.2013.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 26/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO JUDICIAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. SENTENÇA MANTIDA, POR PREMISSA DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0001873-29.2011.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29/04/2022). “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, CPC/15. PRAZO PRESCRICIONAL QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NCPC. EXEQUENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE COMPETIAM. INTUITO DE EVITAR A ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDOR, ORA APELANTE, QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO, ANTE SEU INADIMPLEMENTO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS” (TJPR - 16ª C. Cível - 0005101-65.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11/04/2022). Na espécie, verifica-se que, na sentença de mov. 14.1 – 1º grau, o MM. Juiz havia pronunciado a prescrição intercorrente em função da paralisação do feito no período de fevereiro/2002 a maio/2016.Essa decisão, todavia, foi reformada no julgamento do recurso de apelação cível n.º 1.657.734-7, cujo acórdão resultou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO A PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE - DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DIES A QUO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO DA INTIMAÇÃO DO INTERESSADO PARA DAR CONTINUIDADE À DEMANDA - APLICAÇÃO DO ART. 933 DO CPC VIGENTE - APELO PROVIDO” (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC1657734-7 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08/08/2017). Por não ter procurador constituído à época, eventual insurgência pelo executado deveria ter sido manifestada no prazo legal após a publicação do acórdão, consoante determina o art. 346, do Código de Processo Civil (“Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”).A decisão colegiada foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (mov. 28.1 – 1º grau, f. 12), porém não houve interposição de recursos (mov. 28.1 – 1º grau, f. 13).Logo, a questão relativa à não ocorrência de prescrição intercorrente no período de fevereiro/2002 a maio/2016 está preclusa.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DAS APLICAÇÕES CONTIDAS NA CONTA CORRENTE E NO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE ESTAVA CORRETA A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.362.565-9. ARTIGO 507 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. EXECUTADO QUE FOI REVEL NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 322, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MOMENTO EM QUE FOI ANALISADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. A BENESSE, ENTRETANTO, FOI REVOGADA PORQUE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES, NÃO SUBSISTE A NECESSIDADE DE MANTER O BENEFÍCIO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE INVESTIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.340.120/SP E NO RESP 1.230.060/PR. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0043136-36.2017.8.16.0000 – Loanda – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO – J. 07/08/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO COM HORA CERTA. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO. TESE ANTERIORMENTE APRECIADA NA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Sobre a citação com hora certa, no Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que ‘[...] o envio da correspondência de que trata o art. 229 do CPC é mera formalidade, e não constitui requisito fundamental para sua validade’ (AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, Dje de 2/5/2018). 2. Nos termos do artigo 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil (artigo 475-L, VI, do Código de Processo Civil de 1973), na fase de cumprimento de sentença só pode ser suscitada a prescrição superveniente ao julgamento do processo de conhecimento. 3. Incabível o reexame de arguição de prescrição intercorrente, quando já tiver sido apreciada anteriormente na execução. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0024872-92.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO – J. 06/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. OFENSA À COISA JULGADA, PRECLUSÃO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, é inadmissível que a matéria seja discutida indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. (TJPR – 15ª C. Cível – 0004091-95.1999.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 09.10.2019)” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0033042-87.2021.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ – J. 04/08/2021). De outro lado, porém, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente em período subsequente.Isso porque, após o trânsito em julgado do acórdão proferido na apelação cível n.º 1.657.734-7, as diligências empreendidas nos autos resultam infrutíferas, o que ensejou a determinação de suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, consoante a decisão de mov. 59.1 – 1º grau, exarada em 17/12/2018.Por conseguinte, o término do período de suspensão processual deu-se em 17/12/2019.Logo, observado que o prazo aplicável ao caso é 03 (anos) anos, por força do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/1968 (duplicata), e, que não foram concretizadas diligência frutíferas aptas a interromper o decurso do prazo prescricional a prescrição intercorrente configurou-se em 17/12/2022.A respeito do tema, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTANTES PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Segundo dispõe o § 4º, do artigo 921, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente só terá início após o término do período de suspensão do processo e desde que não haja manifestação do exequente. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000181-49.2011.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/06/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS, SEM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS EFETIVOS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DOS DEVEDORES APÓS A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PERÍODO DE UM ANO. CONTAGEM DO PRAZO REINICIADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.’ (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Constatada a não efetivação de atos constritivos do patrimônio dos devedores por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente, a extinção do processo. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005019-71.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05/06/2023). À vista disso, o recurso comporta provimento nesse tocante, para reconhecer a configuração da prescrição intercorrente em 17/12/2022 e, de consequência, extinguir o feito, com resolução de mérito, a teor do artigo 924, V, do Código de Processo Civil de 2015.No que concerne à sucumbência, antes do advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, mediante a qual foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, esta 15ª Câmara Cível adotava entendimento de que, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, o ônus da sucumbência deveria ser suportado pela parte executada.Porém, com a modificação decorrente da Lei n.º 14.195/2021, a nova redação do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, diz que “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo extingui-lo, sem ônus para as partes”.Ressalte-se que, conforme previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, que é a situação destes autos.Logo, por força do referido dispositivo, que detém aplicabilidade imediata por tratar-se de matéria processual, descabida a fixação de honorários advocatícios, dispensadas, ademais, eventuais custas remanescentes.Sobre o assunto, este órgão julgador já teve oportunidade de pronunciar-se: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C. Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). Em conclusão, o recurso merece acolhida, para que seja reconhecida a configuração da prescrição intercorrente em 17/12/2022 e, de consequência, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, determinada a extinção da execução de título extrajudicial NPU 0001611-95.2001.8.16.0045, com resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as demais custas remanescentes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelo executado, Gildemar Alves, e dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a configuração da prescrição intercorrente em 17/12/2022 e, de consequência, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0001611-95.2001.8.16.0045, com resolução do mérito, sem fixação de honorários advocatícios e dispensadas as demais custas remanescentes.
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