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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADA TRANSPORTES EIRELLI, ADENIR FISCHER e ALEXSSANDRA PLUCINSKI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000719-38.2019.8.16.0052, que lhe demanda COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Barracão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora Agravante, nos seguintes termos: “1. Trata-se de exceção de pré-executividade em que a devedora alega, em síntese, que excesso na execução, em razão dos encargos que oneram a cobrança dos contratos(seq. 187.1). A exequente manifestou-se contraria ao acolhimento do pedido, alegando a inadequação da via eleita (seq. 190.1). É o relato do necessário. Decido.2. Primeiramente, quanto ao cabimento do incidente adotado nos autos em comento é oportuno mencionar que, a doutrina, há muito, já construiu o posicionamento de sua admissibilidade, nos casos excepcionais de reconhecimento de matéria de ordem pública, estes declarados ou reconhecidos ex ofício, ou ainda, cognoscíveis de plano, decorrente da não exigibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, segue o entendimento doutrinário, inclusive sob a égide do Código de Processo Civil: (...)Destarte, na hipótese sob exame, incabível a exceção de pré-executividade para discussão acerca da matéria alegada, uma vez que necessita de dilação probatória, uma vez queo excipiente não logrou êxito em demonstrar o excesso na execução, sequer apresentou memória do cálculo do valor que entende devido, conforme determina o art. 525, § 4º do CPC, o que necessitaria, portanto, de dilação probatória para a averiguação dos valores devidos, tornando-se então inadmissível a exceção de pré-executividade, em razão da necessidade probatória. Assim, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...)Assim, evidente que questão referente a incidência de juros tratar-se de excesso de execução, devendo ser dirimida em sede de embargos à execução e não em exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Nesse sentido: (...)3. Por todo o exposto, REJEITOa exceção de pré-executividade apresetada e, por conseguinte, determino o prosseguimento do feito. 4. Precluso a presente decisão, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. (mov. 192.1).
Nas razões do instrumento a parte agravante postula, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios, pleito que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes alegações: a) “a abusividade das taxas praticadas não necessita de dilação probatória, uma vez que, estão dispostas no próprio contrato e são de percepção evidente!”; b) “os juros remuneratórios são de 1,99% e 1,90% ao mês, muito acima da média praticada na época da contratação para esse tipo de contrato”; c) “o próprio banco SICOOB S.A informou que a taxa praticada no período em que houve a contratação era de 0,95% ao mês. Assim, a prática abusiva de cobrança de juros acima da média praticada é flagrante neste caso, não sendo necessária a dilação probatória para ser constatada”; d) “Embora ambos se tratem se Empréstimos CCB, no contrato de R$ 133.000,00 a taxa de juros remuneratórios é de 1,99%, enquanto no outro é de 1,90%, sem qualquer justificativa para a diferença”; e) “a origem dessa dívida é a famosa prática bancária de “rolagem de dívidas”, ou seja, os agravantes possuíam outros débitos com a agravada que, usando do poder que detinha em face das agravantes firmou os empréstimos, com parcelas onerosas e impossíveis de pagamento por eles”; f) “deve ser reformada a r. decisão, acolhendo a exceção de préexecutividade apresentada, haja vista ser cabível nos casos de nulidades flagrantes, como neste caso, bem como, seja reconhecidos os juros praticados como abusivos, determinando que seja apresentada planilha de débitos utilizando-se dos índices praticados no mercado na época da contratação.”. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão pelos seguintes argumentos: a) “A pretensão, como bem afirmado na origem, é improcedente, não só pela regularidade na contratação, mas principalmente pela inexistência de matéria conhecível de ofício”; b) “A regularidade nos juros é constatável pelo fato de que, os juros pactuados em ambas as operações de crédito, no período da contratação, ficam abaixo da média divulgada pelo BACEN somado a certo patamar de tolerância”; c) “a taxa média de mercado constitui apenas um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao julgador, decidir caso a caso, se os juros pactuados se revelam ou não abusivos, considerando a possibilidade de variações para maior ou menor”; d) “O STJ já se posicionou no sentido de considerar razoável a variação de até uma vez e meia da taxa, sem que isso implique em abusividade ou desvantagem excessiva ao devedor”; e) “Os empréstimos foram pactuados com o fim de promover capital de giro, cada um com a taxa de juros remuneratórios no patamar de 1,99% (firmado em 09/2018) e 1,9% (firmado em 10/2018). 3.17. E a taxa média em referidos meses para a série histórica foram” de 1,38% e 1,29% ao mês, respectivamente; f) “Utilizando-se a tese para aferição da abusividade em até uma vez e meia, temse que ambas as taxas de juros ficam dentro do limite legal, já que limite para setembro era de 2,07%, e a de outubro, 1,93%”; g) “a inadequação do rito para a matéria abordada é flagrante: a exceção proposta na origem demanda, necessariamente, para a sua resolução, de dilação probatória”; h) “Analisando-se os argumentos contidos na exceção, vê-se a tentativa de discussão sobre encargos, cálculos e cláusulas, o que compreende a necessidade de produzir-se prova pericial e/ou oral, ou seja, não se limitando a matérias de direito. Assim, inexiste argumento que sustente essa pretensão dos Agravantes, posto que dos documentos acostados nos autos, é perfeitamente possível compreender a existência de saldo devedor.”Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO
2. Preliminarmente, antes de adentrar ao exame do mérito do recurso, é devida a análise da violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, segundo leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, em que pese os fundamentos despendidos pela parte Agravada, da leitura das razões do presente instrumento denota-se que a parte Agravante ataca satisfatoriamente a decisão interlocutória, expondo as razões de fato e os fundamentos de direito a partir dos quais pretende a sua reforma, notadamente por considerar que “a abusividade das taxas praticadas não necessita de dilação probatória, uma vez que estão dispostas no próprio contrato e são de percepção evidente”.Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1 Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, mas não comporta provimento. De início, cabe lembrar que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, cuja cognição é limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo ou que não dependam de dilação probatória.Nessa linha, a alegação de excesso de execução é possível na referida via, quando resultar de evidente vício constante no título executivo ou sua verificação não demandar dilação probatória. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (...) (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) No caso em apreço, o excipiente alegou, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, eis que acima da média praticada pelo mercado.Nesse panorama, como bem consignou o juízo singular, o pretenso reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais não constitui matéria de imediata percepção, demandando exame de prova para sua apreciação, o que é inviável na via manejada.É que a pretensão de revisar as cláusulas contratuais, ainda que possa afetar os requisitos do título exequendo (certeza, liquidez e exigibilidade), deve ser objeto de ampla cognição, o que somente é possível em sede de embargos do devedor. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 516.209/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). A orientação desta Corte Estadual não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PLEITO DE REFORMA - ALEGADAS NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL JÁ QUE “NÃO É POSSÍVEL QUANTIFICAR OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA DÍVIDA” E “NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A ILIQUIDEZ DA DÍVIDA DECORRENTE DA INCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS” CONSISTENTES EM COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – NÃO RECONHECIDAS - COBRANÇAS INDEVIDAS QUE SÃO GENERICAMENTE ARGUIDAS SEM DEMONSTRAÇÃO, COM REMISSÃO A FUTURA PERÍCIA CONTÁBIL – MEIO INADEQUADO, JÁ QUE O MEIO ESCOLHIDO PELA PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXIGE A DISPENSA DE PRODUÇÃO ADICIONAL DE PROVAS OU QUE ESTA SEJA JÁ PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. EXECUTADO QUE FOI CITADO POR HORA CERTA E É REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR E COMPROVAR EVENTUAL CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - CONTUDO, DISPENSA DO PREPARO, POR SER A PARTE REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL – SITUAÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO AO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038139-97.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APENAS PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, REJEITANDO AS DEMAIS MATÉRIAS QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO E QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. (...) 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE E NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE REVISAR AS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. QUESTÃO CONTROVERTIDA E QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A exceção de pré-executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador. Assim, não se presta a discussão de cláusulas contratuais por depender da análise de prova. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056307-84.2022.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA E ILEGALIDADE NA TAXA DE JUROS – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA QUE DEMANDA NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO ESCORREITA – PRECEDENTES DA CÂMARA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003528-89.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 31.01.2022)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE – NÃO ACOLHIMENTO – QUESTÃO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.2. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. CÍVEL - 0033165-22.2020.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.07.2021).
Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.
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