Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS COMO CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS AUTORES- RECORRIDOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA POSTERIORMENTE NO PRAZO LEGAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 564 DO CPC. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO.- Na hipótese específica dos presentes autos observa-se que quando do comparecimento espontâneo dos requeridos, antes da audiência de justificação, postularam a posterior abertura de prazo para contestação.- A manifestação, portanto, não deve ser considerada como contestação, conforme concordou a parte adversa.-
Nos termos do parágrafo único do art. 546 do Código de Processo Civil “quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar”, de modo a ser reconhecida como tempestiva a manifestação posterior dos requeridos e não a primeira formulada antes da audiência de justificação.Recurso de agravo de instrumento provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102646-67.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.03.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Jose Carlos Ivazko e Paulo Cesar Ivazko agravam da decisão de mov. 28.1 (mantida em mov. 57.1) proferida nos autos de manutenção de posse cumulada com declaração autuada sob o nº 1535-46.2023.8.16.0095, movida em seu desfavor por Elcio Jose Makiolki e Celso Chasko que, dentre outras questões, considerou a manifestação espontânea de mov. 26 como contestação.Irresignados, insurgem-se os requeridos argumentando, em síntese, que a petição de mov. 26 não se debruçou sobre o mérito do processo, apenas buscou apresentar os fatos em “ordem cronológica (...) justamente para se evitar eventual decisão baseada em fatos distorcidos e apenas alguns documentos”.Aduzem que o recebimento da manifestação como contestação configura cercamento de defesa e nulidade, notadamente porque até aquela data sequer o juízo havia decidido sobre a emenda formulada pelos autores. Insistem como “inadmissível ser reconhecida como contestação a manifestação de mov. 26, se feita antes mesmo do recebimento da inicial e da correta triangularização processual”.Postulam, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois o prosseguimento do feito sem decisão sobre a contestação pode importar prejuízo à defesa e “gerar dano grave e de difícil reparação a Agravante” e, no mérito, a reforma da decisão para que sejam intimados oportunamente para apresentar contestação.O recurso foi recebido com efeito suspensivo pela decisão de mov. 12.1-TJ.Instados, os agravados concordaram com o pleito recursal em mov. 19.1-TJ, indicando que “em mov. 48.1 a parte juntou, de maneira tempestiva, a petição de contestação, motivo pelo qual não há resistência quanto ao pedido do referido agravo”.
II- VOTO:De início, a própria concordância externada pela parte recorrida, por si só, já seria suficiente ao provimento recursal, notadamente porque até a prática de atos processuais podem ser objeto de acordo, conforme dispõe o art. 191 do Código de Processo Civil.Aliás, louvável a cooperação das partes, o que atende o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil.Desse modo, há que ser provido o recurso de agravo de instrumento.Conforme já antecipado em mov. 12.1-TJ, verifica-se que na própria petição de mov. 26.1 os requeridos indicaram que “o comparecimento dos Requeridos ao presente processo, não enseja na imediata abertura de prazo para apresentação de eventual contestação, visto que não houve o efetivo recebimento da inicial, portanto, não há qualquer expedição de citação”.Ao final da mesma peça também postularam expressamente “no caso de recebida a petição inicial, a expedição da competente intimação para apresentação de contestação, não devendo esta simples petição ser considerada como se peça contestatória fosse, sob pena de cerceamento de defesa”.Ademais, a petição de mov. 26 fora formulada antes mesmo da realização da audiência de justificação (ocorrida em 04.07.2023 – mov. 39) e, de outro modo, dispõe o parágrafo único do art. 564 que “quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar”.Assim, tem-se que a petição de mov. 46.1 deve ser admitida como contestação por ser tempestiva, conforme concordou a parte autora.Ressalte-se, por fim, a título de reforço argumentativo que em caso de dúvidas acerca dos prazos processuais e defesas ou em caso de ambiguidade a interpretação mais correta deve favorecer a parte que possui o ônus de se defender, para fins de privilegiar o contraditório e a ampla defesa, nunca o contrário, enrijecendo em prol da formalidade em detrimento ao direito à defesa.Nessas condições e considerando a concordância da recorrida, voto pelo provimento do recurso para reformar parcialmente a decisão de mov. 28.1 (mantida em mov. 57.1), reconhecendo como contestação a petição de mov. 46.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente/embargada, nos termos do voto do Relator.
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