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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 85.1) proferida na Ação de Usucapião NPU 0011151-46.2023.8.16.0030, proposta por MARCIA JOSEANI CORREA, MARIZETE CORREA e MARCOS JONATHAN CORREA contra ORALINO VANIN e ANALICE MEZZAROBA VANIN, pela qual foi indeferido o processamento da Reconvenção (mov. 74.1), porque o pedido reconvencional apresenta características de possessória e indenizatória e, por força do art. 557 do CPC, na pendência de ação possessória não se discutem questões dominiais, havendo nítida separação entre o juízo possessório e petitório, valendo tal raciocínio a contrario sensu e, quanto ao pedido de justiça gratuita, determinou-se a juntada de documentos aptos a comprovar a alegada condição atual de hipossuficiência declarada.Os agravantes ORALINO VANIN e ANALICE MEZZAROBA VANIN sustentaram, em síntese, que: A reconvenção seguiu os ditames necessários, tendo sido dirigida à Parte agravada (CPC, art. 319, II), externando os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III), o pedido e suas especificações (CPC, art. 319, IV) e as provas com as quais pretendiam demonstrar a verdade dos fatos alegados (CPC, art. 319, VI), não tendo incorrido em qualquer defeito ou vício insanável. A doutrina e jurisprudência não são uníssonas quanto ao caráter dúplice, possessório ou petitório, das ações de usucapião e reivindicatória. O atual Código de Processo Civil não prevê procedimento especial para a usucapião, o que justifica a possibilidade de reconvenção em ação de usucapião. Deve ser concedido efeito suspensivo, em razão do permissivo legal que admite a reconvenção, e o risco da demora consiste no fato de que poderá ocorrer o julgamento do feito principal antes do julgamento do recurso, implicando no perecimento do resultado útil do processo.No mérito, deve ser provido o recurso, para ser admitido o processamento e julgamento da reconvenção.Em caso de manutenção da decisão, sejam prequestionados dispositivos legais e constitucionais tidos por violados;Em decisão inicial (mov. 9.1), foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.Os agravados MARCIA JOSEANI CORREA, MARIZETE CORREA MARTINS e MARCOS JONATHAN CORREA apresentaram contrarrazões (mov. 15.1), alegando que:Os agravantes não são hipossuficientes economicamente, tendo em vista que possuem imóvel, salas comerciais e estão edificando no piso superior (mov. 15.2).Detêm a posse de 478,65m2 desde 1987 (sem contar o tempo do proprietário anterior), pagaram por essa metragem para a FOZHABITA (título de boa-fé), mas a escritura foi registrada com área inferior, de 453,70m2. Ingressaram no Juizado Especial em 2018 para correção da escritura (julgada improcedente) e, em maio de 2019, em nova ação ajuizada na 2ª Vara da Fazenda Pública, foi julgada improcedente em razão da prescrição quinquenal (mov. 1.12).No processo de regulamentação em Cartório com memorial descritivo, FOZHABITA assinou o processo, mas os confrontantes ao norte do lote 147 apresentaram contestação (mov. 1.15), e por haver divergência, a Magistrada singular extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 1.17).Neste procedimento, buscam regularizar a escritura do imóvel para fazer constar a averbação da construção, em razão de que a metragem a menor em sua Matrícula impossibilita a averbação, pois a área construída é de 19,95 m2 (mov. 1.10), maior que a constante na Matrícula, de 18,66 m2.O pedido de reconvenção dos agravantes não deve prosperar, por ser uma ação possessória, diferentemente da ação dos agravados, que tem natureza petitória.Os agravantes nunca tiveram a posse ou a propriedade da metragem, visto que não adquiriram o imóvel da construtora, mas de posseiros, e quando a FOZHABITA fez a regularização, vendeu para cada um somente a metragem que cada um tinha.A escritura com metragem a maior em nome dos agravantes se deu apenas em razão da desídia da FOZHABITA, sendo que anteriormente eles não ingressaram com qualquer medida para pleitear seus direitos.Somente se utilizam do pedido de reintegração de posse para tumultuar o processo.É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:De início, quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que o pleito foi formulado pela Parte ré/agravante junto ao Juízo a quo, em sede do qual se determinou a juntada de documentos para comprovar a alegada situação de hipossuficiência.Assim, descabe afastar o direito à benesse, conforme pretende a Parte agravada, tendo em vista que a matéria não está definida no Juízo a quo; portanto, não há como avançar sobre o tema por esta via e neste grau recursal, eis que ainda pende de apreciação em primeira instância.Nessa circunstância, há possibilidade de isenção do preparo apenas para o processamento deste Agravo de Instrumento, com a observação de que os agravantes, no entanto, deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição em dívida ativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida em sede de contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, tem-se que não assiste razão aos agravantes, pois, em uma análise mais acurada, os fundamentos que levaram ao deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo não se sustentam.A motivação utilizada pelo Juízo a quo para a extinção da Reconvenção voltam-se à aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, no sentido de que admitir a Reconvenção exigiria considerável produção de provas acerca dos alegados atos ilícitos que fundamentam a pretensão indenizatória, impedindo o regular andamento processual desta ação e retardando a decisão a respeito da prescrição aquisitiva da propriedade.Apesar de tais fundamentos, tem-se que, no Código de Processo Civil em vigência, a Ação de Usucapião foi retirada dos procedimentos especiais, passando a seguir o rito comum, e existe compatibilidade de ritos das ações após a citação e apresentação da contestação.A Reconvenção possui natureza de ação, sendo que sua admissibilidade pressupõe, além da observância dos requisitos formais da petição inicial (artigos 319/320 do CPC), a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação, a apresentação na mesma petição da contestação, e a observância do mesmo prazo desta; a existência de competência do Juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; e a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção. A esse respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. IMISSÃO DE POSSE PELOS AGRAVADOS/RECONVINTES. LIMINAR MANTIDA. Viável a concessão de tutela de urgência ao reconvinte em ação de usucapião, quando, em juízo de cognição sumária, restaram preenchidos os requisitos autorizadores (art.300 do CPC/2015). A concessão de tutela de urgência exige a comprovação inequívoca de que as alegações feitas pela parteautora evidenciem a probabilidade do direito invocado. Situação em que resta demonstrado, nos presentes autos eletrônicos, que os agravados são arrematantes do imóvel usucapiendo, sendo que o agravante sequer nele reside. Agravo de instrumento improvido.” (TJRS, AI Nº 70082096454, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 31-10-2019).A pretensão dos autores/agravados (nus proprietários do imóvel – mov. 1.7 e 1.13 destes autos) está voltada, em suma, à regularização, com a averbação da construção, visto que a metragem consta a menor na Matrícula nº 27.583, tendo os autores percebido essa diferença em 2016, fato que impossibilita a averbação, pois a área construída (19,95 m2) é maior que a constante da Matrícula (18,66 m2). Assim, aduzem que a declaração por usucapião seria a única forma de que dispõem para regularizar a área com o confrontante do lote 147, pois adquiriram 478,65 m2 da FOZHABITA em 2006, mas consta na escritura a área de 453,70 m2 (mov. 1.19), enquanto seu confrontante adquiriu 359,84 m2 e consta na escritura a área de 384,79 m² (mov. 1.20), de modo que, relativamente à posse, estão legitimados com base em contrato de cessão de direitos.Já no pedido reconvencional (item IV – mov. 74.1), os réus/reconvintes/agravantes alegam, em síntese, que os reconvindos invadiram o imóvel de sua propriedade, caracterizando o esbulho e a posse de má-fé sobre parte do imóvel de Matrícula nº 27.582, que é de propriedade dos réus (na ordem de 27,03 m2), sendo tal posse da Parte autora sempre foi contestada pela Parte ré, seja em âmbito administrativo da municipalidade ou em sede de outros dois processos judiciais movidos pelos autores (0033778-20.2018.8.16.0030, mov. 1.11 e 0013231-22.2019.8.16.0030, mov. 1.12, ambos julgados improcedentes); pugnaram, então, pela reintegração de posse, além da demolição da área (marquise) construída ilegalmente, indenização por dano material (R$ 800,00 mensais), desde a invasão até a efetiva desocupação, e dano moral, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Logo, tem-se que na Ação de Usucapião e no pedido reconvencional discute-se a posse relativa à área de 27,03 m2 por ambas as Partes, a qual estaria na divisa do imóvel de ambos. Assim, sob esse viés, estaria presente a possibilidade de vinculação aos fundamentos da defesa com a demanda principal, ou seja, a possibilidade da reconvenção em Ação de Usucapião.O processamento de Reconvenção mostra-se medida adequada (destacou-se): “[...] embora as causas de pedir próximas sejam distintas, eis que na ação de usucapião pretende-se o domínio do bem, enquanto que na que na reintegração discute-se a posse, a causa de pedir remota das ações diz respeito ao mesmo bem imóvel e às mesmas circunstâncias fáticas, de modo que a análise conjunta é necessária. Assim, os pleitos serão decididos pela mesma sentença, com fundamentos nos mesmos elementos de prova e, com isso, se estará atendendo ao princípio da economia processual a fim de se chegar a uma solução mais adequada [...] Portanto, para se reconhecer a conexão entre duas ações, o julgador deve reconhecer a conexão entre duas ações, o julgador deve reconhecer a necessidade da medida, a fim de possibilitar a uniformidade das decisões e a eficácia da prestação jurisdicional, considerando que a reunião dos processos proporciona ao juiz melhores condições de analisar globalmente o caso.” [1]Ocorre que, no caso destes autos, em sede da reconvenção (mov. 74.1), os agravantes invocam direito de propriedade (CC, arts. 1.228 e 1.210 do Código Civil) e a aplicação dos arts. 560 e 561 do CPC; na sequência, alegam que os autores/agravados praticaram o esbulho, com a incidência do art. 1.277 do Código Civil e, além disso, pugnam pela demolição da área construída na porção supostamente invadida pelos autores/reconvindos, além da indenização por danos materiais e moral.Como pedidos reconvencionais estão inseridos: a reintegração de posse do bem (com o uso de força policial se necessário) e a demolição imediata da porção supostamente esbulhada do imóvel.Note-se que o pedido de tutela de urgência pelos réus/reconvintes se reafirmou em novo petitório (mov. 84.1) em que pleiteiam a medida liminar de reintegração de posse do imóvel para interromper a obra (obrigação de não fazer), sob pena de, em caso de descumprimento, ser deferido o uso de força policial ou aplicação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00.Após, sobreveio a decisão agravada (mov. 85.1). Dessa forma, não há como acolher o pleito dos agravantes, na medida em que, com efeito, há incompatibilidade de ritos. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da possibilidade da cumulação em reconvenção de pedido de reintegração de posse e indenização por lucros cessantes em ação de usucapião, desde que inexista pedido liminar de reintegração de posse (situação que não se amolda ao caso). Confira-se (destacou-se):“[...]1. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se no bojo de ação de usucapião extraordinário é possível a cumulação, em reconvenção, de pedido de reintegração de posse e indenização por lucros cessantes. De início, conforme salientado na decisão de fls. 837-839, e-STJ, que determinou a reautuação do presente feito, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com o número 0002528-22.2013.8.21.0121, atinente à demanda principal, o processo encontra-se suspenso, aguardando a resolução da celeuma destes autos de agravo de instrumento. O acórdão do Tribunal de piso entendeu serem incompatíveis os ritos da ação de usucapião e do pedido de reintegração de posse ante a aplicação da compreensão segundo a qual não se pode discutir posse quando em questão a propriedade imobiliária. Com efeito, revela-se necessário observar que não se está diante de pedido de reintegração de posse no qual o esbulho aconteceu a menos de um ano, o que ensejaria a possibilidade de concessão de pedido liminar, à luz dos dispositivos 561 e 562 do CPC/73, cuja redação foi mantida pelos arts. 927 e 928 do CPC/15. A demanda reconvencional pleiteou em caso de improcedência do pedido de usucapião, a retomada do bem, além de indenização por lucros cessantes (fls. 27, eSTJ), inexistindo, no caso, pedido liminar de reintegração de posse. Portanto, aplicável o procedimento ordinário ao pedido de reintegração, por força do comando normativo do art. 566 do CPC/73 (art. 933 do CPC/15). Ademais, em que pese o Código de Processo Civil de 1973 tivesse instituído um procedimento especial para a ação de usucapião, o Código de Processo Civil de 2015 não o fez, e sendo a norma processual aplicável imediatamente aos processos em curso, nos termos do artigo 1.046 do CPC/15, deve a ação de usucapião seguir também o rito ordinário, o que afasta a alegada incompatibilidade de ritos.A propósito, em recentíssimo julgado, em caso similar, a Terceira Turma desta Corte Superior concluiu pela possibilidade do pedido reconvencional, em ação de usucapião: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ. 1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e concluso ao gabinete em 15/02/2023. 2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse. 3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. 4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse. 5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem. 6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião. 7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção. 8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem. 9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem. 11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção. (REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) - grifou-se.Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido a fim de reconhecer a possibilidade de pedido reconvencional de reintegração de posse em ação de usucapião, quando se tratar do mesmo bem imóvel. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que se proceda ao processamento da reconvenção.”(STJ, RESP 2105563- RS (2016/0207176-4), Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julg. 27.0.2023)E deste Tribunal, destaca-se os seguintes julgados (mutatis mutandis): “AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONVENÇÃO COM PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE RELATIVAS AO MESMO IMÓVEL QUE SE MOSTRAM CONEXAS. POSSIBILIDADE DE ADMITIR PEDIDO DE RECONVENÇÃO À LUZ DO ARTIGO 343, CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR, 17ª C.Cível, AI 1515597-2, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. 08.06.2016).“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. RECONVENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES. 1. RECURSO DE APELAÇÃO (01) INTERPOSTO PELOS AUTORES. 1.1. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. - O confronto direto à sentença e o pedido de nova decisão preenche os requisitos do art. 1.010, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso e afastando a pretendida afronta ao princípio da dialeticidade. 1.2. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 132 DO CPC /73 NÃO REPRODUZIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIO QUE NÃO ERA ABSOLUTO. PRECEDENTES. PROVA ORAL COLHIDA COM A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO /SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA CONDUTORA DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA SENTENÇA ACERCA DO CONTEÚDO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA AFRONTA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN JUDICANDO PASSÍVEL DE SER CORRIGIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. - Sob a vigência do art. 132, do CPC, a jurisprudência já era firma no sentido de que “o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acordão se importar em violação ao contraditório e a ampla defesa. Prejuízo dito intuitivo não é suficiente para reconhecer violação ao art. 132 do CPC” (STJ – 3ª t., REsp 780.775, Min. Nancy Andrighi, j. 15.8.06, DJU 4.9.06). - Além da ausência de reprodução da referida previsão no Código de Processo Civil de 2015, não houve indicação de quaisquer prejuízos. - A arguição de impedimento/suspeição da magistrada que colheu a prova oral não restou alegada no momento oportuno, e ora não está acompanhada de qualquer indício probatório. - O fato de a fundamentação ser contrária às expectativas da parte não pode ser confundido com ausência/incongruência da fundamentação, o que justificaria, em tese, a declaração de nulidade. 1.3. MÉRITO RECURSAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. ART. 183, DA CF E 1.240, DO CC. CONTROVÉRSIA LIMITADA À CONFIGURAÇÃO DO ANIMUS DOMINI. QUALIFICAÇÃO SUBJETIVA DA POSSE. TRASMUTAÇÃO DO CARÁTER PRECÁRIO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA POSIÇÃO DE SUPREMACIA DO TITULAR DO DOMÍNIO SOBRE O BEM. DEMONSTRADA A POSSE COM ÂNIMO DE DONO PARA FINS DE MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR SEM QUALQUER OPOSIÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. - Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, vislumbra-se a transmutação da precariedade inicial, para o exercício da posse com animus domini, o que possibilita a declaração da aquisição originária da propriedade por usucapião urbano especial (art. 183, da CF/88 e 1.240, do CC). - Os autores passaram a exercer a posse do imóvel com área de 138,17 m² com ânimo de donos, independentemente de justo título e boa-fé e ininterruptamente desde ao menos de 2010 quando da inequívoca manifestação perante a requerida, em sede de embargos à execução ao final acolhidos ante a nulidade do título executivo, de não reconhecimento de sua supremacia de titular do domínio, calcados na invalidade do instrumento de compra venda firmado em 1996 e inadimplido desde o ano 2000. - De outro lado, a requerida apenas se opôs efetivamente quanto à posse exercida pelos autores em sede de contestação apresentada nos presentes autos de usucapião no ano 2018. 1.4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA VENCIDA. - Diante da reforma da sentença, com o acolhimento do pedido inicial, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, condenando-se a parte requerida ao pagamento integral das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, conforme arbitrado pelo juízo de origem, dada a ausência de insurgência recursal quanto aos parâmetros por ele adotados. 2. RECURSO DE APELAÇÃO (02) INTERPOSTO PELA REQUERIDA PREJUDICADO. PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO EM SEDE DE RECONVENÇÃO. IMPERTINÊNCIA. RECONHECIMENTO DO USUCAPIÃO. - O provimento do recurso interposto pela parte autora para declarar o seu direito usucapiendo torna prejudicada a apreciação de mérito do apelo interposto pela requerida a fim de que fossem acolhidos os pedidos reconvintes de reintegração de posse e indenização a título de perdas e danos. Recurso de apelação (01) provido. Recurso de apelação (02) prejudicado.” (TJPR, 0011130-73.2017.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, Julg. 16.06.2023) (destacou-se).Diante do exposto, não assiste razão à Parte agravante ao defender seja processada a Reconvenção (porque se trata de reintegração de posse com pedido liminar), ou seja, trata-se de hipótese de incompatibilidade de ritos – a reintegração de posse sujeita-se ao rito especial, enquanto a usucapião se sujeita ao rito comum. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por outros fundamentos, enaltecendo-se a ressalva nela contida (mov. 85.1), verbis: “não se está negando aos réus a possibilidade de buscar o reconhecimento de eventual direito, mas apenas deixando claro que, se quiserem fazê-lo, deverão utilizar-se da via própria adequada”.Em suma, o voto é no sentido de e negar provimento ao recurso, com revogação da liminar de mov. 9.1.
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