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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão saneadora de mov. 77.1, que nos autos de n.º 9678-50.2022.8.16.0033, dentre outras questões, reconheceu a intempestividade da Contestação apresentada pelos requeridos e decretou sua revelia. Inconformados, os agravantes pedem a reforma da decisão, defendendo, em síntese, que a Contestação foi apresentada dentro do prazo estabelecido pelo Projudi, e que, tendo sido induzidos em erro pela contagem equivocada do sistema, o qual conta com presunção de veracidade e confiabilidade, deve ser reconhecida a tempestividade do protocolo, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança, conforme jurisprudência do e. STJ, com o consequente afastamento da revelia.Deferido o processamento do recurso, sobreveio Contraminuta pela agravada ao mov. 14.1, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Com efeito, os requeridos tiveram decretada sua revelia, tendo em vista a apresentação intempestiva da Contestação, nos seguintes termos (mov. 77.1 dos autos de origem):“3. Da intempestividade da contestação e da revelia: de fato, a contestação de movimento 60.1 é intempestiva, isto porque os réus apresentarem defesa em 27 de fevereiro de 2023, após o escoamento do prazo legal, que iniciou em 02 de fevereiro de 2023 e terminou em 24 de fevereiro de 2023, tendo os réus saído intimados da audiência de tentativa de conciliação quanto ao início do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação. Observe (movimento 55.1):4. Assim, não há como considerar o argumento dos réus, de que observaram atentamente o prazo da intimação realizada pelo Projudi, quando em verdade deveriam ter observado a intimação realizada em audiência de tentativa de conciliação. Posto isso, declaro a revelia dos réus e determino a aplicação de seus efeitos materiais, o que não dispensa a autora do ônus da prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito. Deixo, no entanto, de aplicar os efeitos processuais já que possuem advogado habilitado nos autos.”Com efeito, merece reforma a decisão. Verifica-se nos autos que realizada audiência de conciliação ao mov. 55.1 dos autos de origem, constando expressamente da ata de audiência que “a requerida sai do ato intimada quanto ao início do prazo, de 15 dias úteis, para apresentação de contestação, o qual inicia-se na presente data (02/02/2023)”. Nesse compasso, e aplicando-se a regra disposta no art. 224, caput, do CPC, tem-se que o prazo deve ser contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.Dessa forma, excluindo-se o dia do início (02.02.2023), iniciou-se o prazo para apresentação da Contestação, com efeito, no dia seguinte, 03.02.2023, e, excluindo-se da contagem os dias não úteis, o prazo se encerrou na data de 27.02.2023, conforme constou do sistema Projudi, senão vejamos:Dessa forma, considerando que a parte protocolou a Contestação nos autos no dia 27.02.2023, merece ser reconhecida a sua tempestividade, e com isto afastada a revelia então decretada. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA DE LAJOTAS COM DEFEITOS DE QUALIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL DE RESPOSTA QUE É CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ARTS. 219, 224, “CAPUT” E 335, I, DO CPC/2015. PEÇA DEFENSIVA TEMPESTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDANTE QUE ADQUIRIU OS PRODUTOS PARA IMPLEMENTAR SUA ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. REQUERENTE QUE ATUA NO RAMO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. DEMANDA DE NATUREZA CONDENATÓRIA/RESSARCITÓRIA. REQUERENTE QUE NÃO PRETENDE A REDIBIÇÃO OU A DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR, 10.ª Câm. Cív., 0003527-05.2019.8.16.0089, Guaratuba, Rel. Des. Guilherme Freire Teixeira, julg. em 04.03.21 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO AUTOR.1) TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL QUE SE MOSTRAVA DESPICIENDA PARA A REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR EM RELAÇÃO AO PLEITO AUTORAL, MORMENTE PORQUE A SOLUÇÃO DO CASO ESTÁ DIRETAMENTE ATRELADA À MATÉRIA DE DIREITO E À VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS TRAZIDAS NA EXORDIAL.2) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OMISSÃO DA ANÁLISE DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO RÉU AUGUSTINHO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO CONTADO DO DIA SEGUINTE À DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, EX VI DOS ARTIGOS 335, I, E 224 DO CPC. CERTIFICAÇÃO PELO CARTÓRIO DO DECURSO DO PRAZO LEGAL. CARACTERIZAÇÃO DA REVELIA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE FATO TRAZIDAS INTEMPESTIVAMENTE. (...)” [TJPR, 20.ª Câm. Cív., AC 7826-36.2020.8.16.0170, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, unânime, julg. em 14.03.23 – grifou-se)Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para se reconhecer a tempestividade da Contestação apresentada pelos requeridos, com isso afastando-se a revelia.
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