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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102658-81.2023.8.16.0000 AI, em que são agravantes ESPÓLIO DE EDÉCIO PAGOTTI e ROSANA DE FÁTIMA LESSAK e são agravados ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO L’ART LTDA. E LUIZ AUGUSTO CAMARGO. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE EDÉCIO PAGOTTI, representado pela inventariante EDMARA PEIXOTO PAGOTTI, e ROSANA DE FÁTIMA LESSAK em face da decisão de mov. 16.1, prolatada nos autos de “Embargos de Terceiro” autuados sob o nº 0029206-35.2023.8.16.0001 em trâmite perante a 16ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que a d. Juíza de Direito Substituta Juliane Velloso Stankevecz deferiu parcialmente o pedido liminar, nos seguintes termos: “In casu, a constrição se traduziu na determinação, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em sede liminar de agravo de instrumento, para que o Registro de Imóveis de Paranaguá e de Pontal do Paraná se abstenham de promover qualquer registro de imóvel derivado do imóvel de matrícula mãe nº 20.398 do RI de Paranaguá/PR, bem como para que qualquer registro imobiliário decorrente do referido imóvel seja precedido de prévia autorização judicial, cuja decisão foi proferida nos autos principais. Pois bem. Compulsando os autos principais, denota-se que já houve prolação de acórdão nos autos de recurso nº 0033074-97.2018.8.16.0000, dando parcial provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “[a] que o Registro de Imóveis de Paranaguá e de Pontal do Paraná se abstenham de promover qualquer registro de imóvel derivado do imóvel de matrícula mãe nº 2.398 do RI de Paranaguá/PR, cuja compra e venda tenha ocorrido após o mês de novembro de 2014, momento em teve início a fraude apurada neste feito; [b] que os imóveis adquiridos após o mês de novembro de 2014 possam ser registrados, desde que haja expressa anuência do loteador original, no caso a empresa ADM E PARTICIPACAO L’ART LTDA; [c] que a JUCEPAR se abstenha de promover qualquer alteração no contrato social da pessoa jurídica, até o final do julgamento da ação principal” (sem grifos no original).Assim, conclui-se que a parte embargante realizou contrato de compra e venda do lote de terreno de matrícula nº 5.626 registrada no Serviço Registral Imobiliário do Município de Pontal do Paraná/PR, em data de 19/09/2017, portanto, após o mês de novembro de 2014, momento em que teve início a fraude apurada nos autos principais. Com efeito, em que pese não ser possível a suspensão da indisponibilidade, não se vislumbra óbice à manutenção da posse do bem, em favor da parte embargante, até decisão final a ser proferida nesta demanda e nos autos principais. 2.1. Isto posto, recebo os embargos para discussão e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para o fim de manter a parte embargante na posse do imóvel objeto da lide, até decisão definitiva nos presentes autos e na ação principal.” Os agravantes interpuseram recurso de agravo de instrumento para alegar, em síntese, que: a) adquiriram da embargada o imóvel de matrícula nº 5.626, do CRI de Pontal do Paraná/PR, em 19/09/2017, e a escritura pública de compra e venda foi registrada em 22/05/2018, antes da averbação da ordem de indisponibilidade na matrícula em 26/03/2019, desta forma, os agravantes já eram proprietários do imóvel e a restrição determinada no AI nº 0033074-97.2018.8.16.0000 não poderia recair sobre bem de terceiro; b) tomaram todas as cautelas necessárias para efetuar a compra do imóvel da Sra. Rosiane Rocha e, como o bem já se encontrava em nome de terceira pessoa e não da sociedade agravada, não tinham como saber da demanda ante a ausência de averbação na matrícula, estando de boa-fé, nos termos do art. 1.201 c/c art. 167, §2º, do Código Civil; c) “e a Sra. Rosiane Rocha adquiriu referido imóvel da empresa Embargada em 03/12/2015, conforme consta do registro R.2 da matrícula 5.626, porém, a ação de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (autos nº 0028749-47.2016.8.16.0001) movida por parte da ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LART LTDA., primeira proprietária do lote, foi ajuizada em 19/10/2016, de modo que a Sra. Rosiane Rocha à época da aquisição do bem também não tinha como deter conhecimento da fraude dos documentos apresentados pela empresa vendedora por ocasião do negócio.”. Por fim, requereram a procedência do recurso para que seja suspensa a indisponibilidade gravada sobre o imóvel, a fim de que seja regularizado o inventário.Recebido o recurso pelo Des. Subst. Marcelo Walbach Silva, foi determinado o processamento sem atribuição de efeito suspensivo/ativo por ausência de pedido, mov. 13.1 – AI.Os agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme mov. 16 – AI e mov. 17 – AI.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento. Inicialmente, para melhor compreensão da questão controvertida do recurso, cabe tecer uma breve síntese fática dos autos nº 0028749-47.2016.8.16.0001, no qual a Administração e Participação L’art Ltda. e Luiz Augusto Camargo ajuizaram “tutela provisória antecipada em caráter antecedente” em face de Jucepar – Junta Comercial do Paraná, Curitiba Tabelião Volpi 7º Ofício – Cartório Ângelo Volpi Neto, Curitiba – Registro Civil do Distrito de Umbará - Cartório Distrital de Umbará, Guilherme Campos Antônio dos Santos, Gabriel de Mello, Luan Mendes dos Santos, alegando em suma que: i) a empresa Administração e Participação L’art Ltda estava inativa desde 1996 e com cancelamento na Junta Comercial. A referida empresa possuía como patrimônio o Loteamento de Condomínios e Residências Praia de Leste, com a matrícula mãe nº 20.398 do CRI de Paranaguá, e desmembrada em quase 200 lotes, os quais foram vendidos entre 1990 e 1995. Entretanto, muitos compradores não providenciaram o registro de imóvel. Em 2014, criou-se o Registro de Imóveis de Pontal do Paraná, para onde foi transferida a competência. Desta forma, o CRI de Pontal do Paraná para proceder o registro dos imóveis passou a exigir certidão negativa de ônus do CRI de Paranaguá; ii) o sócio majoritário da empresa Administração e Participação L’art Ltda era Wilson Luiz de Camargo e faleceu em 1998. Todavia, ocorreram seis alterações contratuais fraudulentas da referida empresa, a primeira em 31 de outubro de 2014, transferindo as quotas do sócio falecido para Guilherme Campos Antonio dos Santos. Além da alteração contratual falsa, também foi simulada procuração em nome da empresa Administração e Participação L’art Ltda, representada por Guilherme Campos Antonio dos Santos (desconhecido dos requerentes), outorgando poderes à Gabriel de Mello, para tal transição de cotas, com registro no cartório do Umbará. Ademais, em 09 de março de 2015, houve novo ato fraudulento com o ingresso na sociedade de Luan Mendes dos Santos com transferência das quotas do sócio minoritário, o requerente Luiz Augusto Camargo. As assinaturas dos sócios Wilson Luiz de Camargo (falecido) e de Luiz Augusto Camargo (requerente) foram reconhecidas como verdadeiras, em 2014 e 2015, respectivamente, pelo 7º Tabelionato de Notas do Cartório Angelo Volpi Neto.A 7ª alteração contratual fraudulenta, teve a assinatura de requerente Luiz Augusto Camargo reconhecida como verdadeira de forma equivocada pelo Cartório Rauen – 2º Ofício de Registro Civil / 14º Tabelionato. iii) descobriram o esquema fraudulento após um cliente da empresa Administração e Participação L’art Ltda procurar o requerente Luiz Augusto Camargo para informar que não conseguiu registrar a escritura pública de compra do lote, pois a matrícula já continha outra venda prenotada. Assim, verificaram que vários terrenos foram revendidos mediante procuração pública falsa. No acórdão do AI nº 0033074-97.2018.8.16.0000 (mov. 67.1), proferido em 27/03/2019, de relatoria do Des. Nilson Mizuta, recurso interposto pelos requerentes em face dos requeridos, foi deferida a tutela antecipada para determinar: [a] que o Registro de Imóveis de Paranaguá e de Pontal do Paraná se abstenham de promover qualquer registro de imóvel derivado do imóvel de matrícula mãe nº 2.398 do RI de Paranaguá/PR, cuja compra e venda tenha ocorrido após o mês de novembro de 2014, momento em teve início a fraude apurada neste feito; [b] que os imóveis adquiridos após o mês de novembro de 2014 possam ser registrados, desde que haja expressa anuência do loteador original, no caso a empresa ADM E PARTICIPAÇÃO L’ ART LTDA; [c] que a JUCEPAR se abstenha de promover qualquer alteração no contrato social da pessoa jurídica, até o final do julgamento da ação principal. Da análise da fundamentação do acórdão, verifico que o objetivo principal da tutela é resguardar os compradores de boa-fé e evitar possíveis registros de operações de compra e venda oriundas do procedimento fraudulento, que passaram a ocorrer após o ano de 2014.Observo que no processo principal, autos nº 0028749-47.2016.8.16.0001, estão apensos outros 12 (doze) embargos de terceiro.Nos embargos de terceiro em questão, autos nº 0029206-35.2023.8.16.0001, as ora agravantes alegaram que “(...) em 25/04/2023 ao solicitar a matrícula atualizada do imóvel para dar entrada no inventário do Sr. Edécio Pagotti, falecido em 25/06/2021, a companheira e a herdeira deste foram surpreendidas com a Averbação de Indisponibilidade AV.8-5.626, de 26 de Março de 2019, oriunda de ordem judicial proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. Juliane Velloso Stankevecz, nos Autos de Tutela Antecipada Antecedente sob n° 0028749- 47.2016.8.16.0001, da 16° Vara Cível de Curitiba, em que são requerentes ADM E PARTICIPAÇÃO L ART LTDA (CNPJ n° 75.632.554/0001-00) e LUIZ AUGUSTO CAMARGO (CPF n° 344.691.259-20), a qual versa sobre discussão acerca de ilicitude cometida pelos réus de referido processo.” . Ademais, estariam de boa-fé quando da aquisição do imóvel, pois requereram todas as certidões necessárias e a compra e venda ocorreu antes da liminar proferida no AI nº 0033074-97.2018.8.16.0000.Desta forma, sobreveio a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória para liberar o registro no imóvel acerca do inventário.Pois bem.Foi anexada na inicial dos embargos de terceiro a escritura pública de compra e venda firmada entre Rosiane Rocha e Edécio Paggoti, em 19/09/2017, do lote de terreno nº 08 (oito), da quadra “C”, do Condomínio Residências Praia de Leste, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mov. 1.9.
Na matrícula do imóvel nº 5.626, do referido lote de terreno nº 08, no R. 2-5.626, de 04 de março de 2016, do CRI de Pontal do Paraná, consta a aquisição do imóvel por Rosiane Rocha da Administração e Participação L’Art. Ltda, representada pelo sócio Walter Alves de Souza, mov. 1.10. Dispõe o art. 294, do Código de Processo Civil, que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.”No caso em epígrafe, não verifico que os agravantes demonstraram a urgência na necessidade de proceder o registro no imóvel em questão, tendo em vista que o Sr. Edécio Pagotti, faleceu em 25/06/2021, e o herdeiros apenas deram entrada no inventário em 25/04/2023. Ademais, nesse momento processual, também não vislumbro a evidência do direito dos agravantes, tendo em vista que as aquisições do imóvel, tanto por Rosiane Rocha (2016) quanto pelo falecido Sr. Edécio Pagotti (2017), foram realizadas em datas posteriores ao ano de 2014, quando a princípio tiveram início as possíveis vendas fraudulentas por eventuais falsos representantes da empresa Administração e Participação L’Art. Ltda – no caso, o suposto sócio Walter Alves de Souza.Assim, a despeito da parte agravante aparentar ser terceira de boa-fé, nos termos do art. 1.201 c/c art. 167, §2º, do Código Civil, uma vez que ao comprar o imóvel teria realizado consultas nos cartórios e se embasado nas certidões emitidas, tal situação não pode prejudicar o direito adquirido do proprietário originário do lote, acaso já tenha ocorrido venda regular do bem pela Administração e Participação L’Art. Ltda. a pessoa estranha nos autos, no período entre 1990 e 1995. CONCLUSÃO Desta forma, enquanto não promovida maior dilação probatória nos autos, o mais prudente é observar a determinação do acórdão do AI nº 0033074-97.2018.8.16.0000, em relação a impossibilidade de registros na matrícula do loteamento de Condomínio Residências Praia de Leste.Do exposto, não merece provimento o presente recurso.
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