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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILIANE NECKEL TOMAZ contra a decisão de mov. 199.1 – AO, por meio da qual, em autos de Incidente de Falsidade[1], o magistrado singular rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) os valores penhorados na conta são provenientes de benefício previdenciário, o que constitui verba de natureza alimentar; b) a agravante encontra-se distanciada do seu labor, sem previsão de retorno, sendo essa quantia a única fonte de seu sustento; c) inexiste fundamentos para que seja bloqueado e penhorado esses valores, para pagamento de dívidas, inclusive aquelas de natureza processual.Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e concessão da assistência judiciária gratuita, no mérito, postula o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão em definitivo. Subsidiariamente, que o bloqueio seja limitado em 30% dos valos constritos.No âmbito recursal, submetido à apreciação do eminente Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, foi proferida decisão que, de maneira liminar, deferiu a tutela recursal, determinando o desbloqueio dos valores penhorados. Na mesma oportunidade, foi concedida a justiça gratuita pleiteada (mov. 10.1 – AI).Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 16.1 – AI).Em razão da substituição ao Exmo. Des., vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º, do mesmo dispositivo).A decisão é impugnável pela via eleita, porquanto proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).Não há preparo recursal, contudo, houve a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1 – AI).O recurso, ademais, é tempestivo. Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.Para efeitos de contextualização e adequada compreensão dos fatos, nos autos originários, foi determinado que a parte ré efetuasse o recolhimento dos honorários periciais sob pena de penhora (mov. 165.1 – AO).Diante o não pagamento, houve o bloqueio via SISBAJUD (mov. 184 – AO). Inconformada, a recorrente interpôs agravo de instrumento alegando a impenhorabilidade dos valores em questão. Quando falamos em impenhorabilidade, é indiscutível que há preocupação em se preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família, com base em um princípio informativo clássico do processo de execução, de acordo com o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana.Com efeito, são questões de ordem jurídica ou humanitárias que levaram o legislador a prever a impenhorabilidade de certos bens. As hipóteses previstas em lei não constituem rol taxativo, porquanto sempre haverá um controle exercitável no caso concreto, em atenção justamente ao princípio da dignidade da pessoa.Não obstante, a Corte Especial do STJ[2] definiu que, além das exceções previstas expressamente no art. 833, §2º do CPC, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias se sujeita à exceção implícita, podendo ser afastada nas hipóteses em que a constrição parcial dos vencimentos do devedor não implicar óbice à sua subsistência e de sua família, em atenção ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional.Nesse sentido, leciona José Miguel Garcia Medina[3]:No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade. P. ex., o art. 833, V, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis os objetos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o que não autoriza que o executado se escuse de pagar uma dívida investindo todo o seu patrimônio, p. ex., em um automóvel extremamente luxuoso. – grifei Nesses casos, é imperioso harmonizar o princípio da dignidade da pessoa humana, sopesando o direito ao mínimo existencial de ambos os litigantes, com o princípio da satisfação executiva, no intuito de atender às exigências econômicas e sociais que a norma que excepciona a impenhorabilidade quis atentar.Por sua vez, dispõe o art. 833, IV e X do Código de Processo Civil:Art. 833. São impenhoráveis: [...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Destarte, o dispositivo estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e quantias inferiores a 40 salários mínimos, o que se aplica ao caso em discussão. Pois, a agravante recebe um benefício previdenciário mensal de aproximadamente R$ 3.079,19 (cf. mov. 178.2 – AO), sendo sua única fonte de subsistência, conforme demonstrado nos autos.Nesse sentido, cito:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DANOS MORAIS – PENHORA DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE – OBJETO DA EXECUÇÃO QUE NÃO DIZ RESPEITO A PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS – HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, IV, DO CPC PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE QUE O VALOR BLOQUEADO SEJA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA – NÃO APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONSTANTE DO ART. 833 DO CPC – MEDIDA EXCEPCIONAL – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA EXECUTADA – ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0040828-17.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023) – grifei Por fim, considerando o afastamento da agravante do seu labor, sem previsão de retorno, a manutenção da penhora é providência excessiva, o que autoriza a confirmação da liminar que, examinando a questão, asseverou o valor ínfimo da penhora se comparado ao limite da proteção legal, sem olvidar que se trata de benefício previdenciário. Dito isto, reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, a REFORMA da decisão é medida de rigor.ConclusãoNos termos da fundamentação, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.É como voto.
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