Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Giovani da Silva , em virtude de decisão (mov. 12.1) proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de franquia comercial c/c indenização por perdas e danos nº 27513-16.2023.8.16.0001, ajuizada em face de Mapcell Franquias Limitada , que indeferiu os pedidos liminares visando à suspensão de cobranças futuras referentes ao pagamento de royalties mensais e obstar a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.Consta assim na decisão agravada:Desde já, a tutela de urgência não deve prosperar.A inicial está desacompanhada de qualquer elemento probatório; a parte autora limitou a juntar o contrato de franquia; não há indicação da existência de reclamação administrativa quanto à falta de suporte.Logo, falta a probabilidade do direito invocado.Além disso, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil.Afinal, o contrato foi entabulado há mais de um ano, de modo que não há urgência na suspensão dos efeitos do contrato que produziu efeitos desde então.Ademais, inexistem elementos concretos que indiquem a impossibilidade de a parte ré ressarcir a parte autora caso os pedidos iniciais sejam acolhidos.Portanto, mostra-se necessário o avanço do quadro probatório.Naturalmente, até lá, eventual inadimplemento do contrato poderá justificar a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; em tese, trata-se de exercício regular do direito do credor.Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares.2. O agravante sustentou que (a) o MM. Dr. Juiz a quo se limitou a analisar um dos argumentos contidos na petição inicial, voltado a falta de amparo técnico ao contratante/autor, afirmando a ausência de provas para a concessão da tutela de urgência; (b) deve ser levada em consideração, principalmente, a questão relativa à propaganda enganosa para a realização do negócio; e (c) a parte ré ora recorrida usou de meios enganosos e inverídicos levando o autor a acreditar que o artista WESLEY SAFADÃO e a empresa GRUPO ZANON EXPAND faziam parte da empresa franqueadora (propaganda enganosa). Destarte, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal visando à cassação dos efeitos do protesto das parcelas vencidas desde agosto de 2023 e as subsequentes até decisão final da ação. Ao final, requereu o provimento do recurso com a confirmação da tutela de urgência.3. Pela decisão de mov. 10.1 foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.4. Contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
II VOTOEstão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado.5. No presente caso, Giovani da Silva ajuizou ação de rescisão de contrato de franquia comercial c/c indenização por perdas e danos (autos nº 27513-16.2023.8.16.0001) em face de Mapcell Franquias Limitada narrando que (a) as partes firmaram contrato de franquia em 30.05.2022, pelo prazo de 05 anos, pelo qual o autor pagou R$20.000,00, além de um valor mensal de 50% do salário mínimo nacional vigente a título de royalties; (b) quando da contratação, o representante comercial informou que o artista Wesley Safadão fazia parte de seu quadro societário; (c) posteriormente, tomou conhecimento de que a informação era inverídica; (d) ainda, o contrato previa que a ré seria responsável por disponibilizar suporte técnico personalizado ao franqueado, o que não aconteceu; e (e) quando necessário, lhe foi encaminhado vídeos explicativos de terceiros retirados do YouTube. Ao final formulou os seguintes pedidos:A Receber, processar e deferir antecipadamente os efeitos da tutela de urgência, determinando ao réu a imediata suspensão das cobranças futuras referentes ao pagamento dos ROYALTIES mensais, inclusive a vencida em 21/08/202 no valor de R$ 1.980,00, conforme boleto anexo, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção do crédito até decisão final da ação;B- No final seja julgada procedente a ação com a respectiva rescisão do contrato por descumprimento contratual, condenando o réu em perdas e danos (art. 402 do CC) com a devolução dos valores pagos a título de taxa inicial da franquia no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidamente corrigido monetariamente, custas judiciais e honorários advocatícios e 20% sobre o valor da ação;O pedido foi indeferido pelo MM. Dr. Juiz a quo (mov. 12.1), sendo dessa decisão que se insurge o agravante.6. Convém reiterar que a antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).A respeito do tema, esclarece Fredie Didier Jr. que é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. E continua: Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Ainda, segundo o mesmo autor, o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.No caso, todavia, o autor não logrou êxito em comprovar sumariamente a verossimilhança de suas alegações. Pelo contrário. A questão versada nos autos depende, inevitavelmente, de produção de provas, não sendo possível a concessão da tutela de urgência pretendida.Neste sentido: A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência .7. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
|