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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por João Gabriel Vicentini em face da sentença de mov. 514.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ponta Grossa no bojo dos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0019533-03.2019.8.16.0019, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. João Gabriel Vicenti ingressou com o pedido de reparação civil objetivando a responsabilização do Cartorário do 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa e do Estado do Paraná, porque no dia 19/10/2018, em razão de grave erro procedimental do primeiro réu, com uso de documento falso, André Tiago Stremel conseguiu realizar o reconhecimento de firma se passando por Jefferson Luiz Osternack, consolidando negócio de compra e venda de veículo automotor clonado.
O recurso de apelação cível se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos reparatórios, por ausência de ato ilícito atribuível aos réus.
O recorrente alega em suas razões recursais que: a) os danos sofridos pelo autor decorreram da negligência do apelado que cometeu grave erro na análise de documento apresentado; b) ficou comprovada, pela perícia, a existência de divergências visíveis (marca d’água, numeração desalinhada, erro de grafia no nome, e número de identidade); c) a desconfiança de que havia algo errado está demonstrada pela exigência de que o falsário assinasse termo de responsabilidade; d) os serviços notariais e de registradores, destinados a atestar a veracidade de assinatura e documentos, devem ser prestados com conhecimento técnico e treinamento específico pelo Poder Público, dando segurança para o cidadão; e) o serviço foi inadequado e não remete segurança nenhuma para os atos a que se destina; f) o reconhecimento de firma em cartório é obrigatório para realização da transferência do veículo, e o aceite de documento falso é o mais claro exemplo de falha na prestação do serviço; g) o cartório tem como atividade fim, atender o consumidor e a população de modo que traga segurança, fornecendo serviços adequados, eficientes, e seguros (art. 22 da Lei 8078/90); h) conforme laudo pericial, os erros existentes na falsa CNH apresentada são inúmeros e de fácil percepção, sendo nitidamente falsa; i) a atividade de abertura de cartão de assinatura e reconhecimento de firma é corriqueira nos tabelionatos, estando os escreventes acostumados e familiarizados com o documento tipo CNH, sendo dever do escrevente identificar os elementos básicos de documento padrão e de um visivelmente adulterado; j) foram identificados 5 pontos visíveis de falsificação; k) cabia ao escrevente, observado elementos suficientes para desconfiança de estar frente a um documento adulterado, tinha a obrigação de tomar procedimentos adicionais para a verificação da autenticidade documental (art. 741 do Código de Normas do Foro Extrajudicial); l) o fato de o cartório ter percebido a divergência entre a assinatura e o documento, afasta o entendimento de que não possui conhecimento técnico, uma vez que identificou erro grosseiro na documentação apresentada, suficiente para elaborar termo de responsabilidade, e por desídia não teve cautela de solicitar outro documento; m) o argumento de que no Brasil é comum erros em documentos, exime o cartório de responsabilidade, mesmo havendo fortes indícios de erro e sem a realização de conferência através de outros documentos; e n) o autor deve ser indenizado nos moldes do art. 22, da Lei nº 13.286/2016.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para condenar os réus a indenizar os danos material e moral sofridos, e ao pagamento das custas, despesas processuais e sucumbência. Contrarrazões ao recurso pelo titular do 1º Tabelionado de Notas de Ponta Grossa, com preliminar de ilegitimidade passiva (mov. 525), e pelo Estado do Paraná no mov. 526, ambos pleiteando a manutenção integral da sentença.
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (mov. 26.1), tendo sido efetuado o recolhimento das custas recursais. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, e, de ofício, pela declaração da ilegitimidade passiva do requerido Aramis de Melo Sá Júnior (mov. 34.1).
É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do apelado Aramis de Melo Sa Junior é certo que se confunde com o mérito e será analisada a seguir.Do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil do tabelionato e do Estado do Paraná pelos danos alegadamente sofridos pelo apelante em decorrência do reconhecimento de firma baseado em um documento falso.
Para tanto, necessário verificar se houve negligência na conferência da CNH que serviu para o reconhecimento de firma da assinatura lançada no documento de transferência dos veículos negociados.
Da ilegitimidade passiva do autor do ato notarial.
A defesa apresentada por Aramis de Melo Sá Junior pontuou a ilegitimidade passiva do apelado, sob o argumento de que o titular da serventia notarial não pode ser responsabilizado por atos praticados no exercício de sua função pública quando não há demonstração de culpa ou dolo. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Portanto, são particulares que atuam em colaboração com o Estado, exercendo determinadas competências estatais, razão pela qual estão abrangidos pela norma disposta no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo a qual:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Ainda, de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, o tabelião responde civilmente pelos danos que causar a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, desde que configurada culpa ou dolo.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal se manifestou, conforme Tema nº 940 e Tema nº 777, respectivamente:
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
Logo, os notários devem obrigatoriamente responder por prejuízos que causarem a terceiros a título de dolo ou culpa, todavia, a responsabilização somente se dará em ação de regresso proposta pelo Estado. O particular lesado somente poderá demandar o ente público, não podendo fazê-lo diretamente em face do responsável pelo dano e tal ressalva foi expressamente consignada no teor do RE 1027633 SP (Tema 940):
A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.
À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.
No mesmo sentido é o posicionamento desta Câmara Cível:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DO TABELIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA AFASTADA. AGENTE QUE É PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO AJUIZADA. TEMAS Nº 777 E 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (STF. RE 1027633, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-268 DIVULG 05-12-2019 PUBLIC 06-12-2019).b) O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 777): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0037851-52.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 12.12.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO TABELIÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM ATENÇÃO AO TEOR DOS TEMAS 950 E 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES QUE SÃO CLAROS NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE A VÍTIMA ESCOLHER CONTRA QUEM AJUIZARÁ A AÇÃO INDENIZATÓRIA, IMPONDO QUE A DEMANDA SEJA PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, AO MAIS, QUE NÃO SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 777/STF. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA FRAUDADO POR TERCEIRO, UTILIZANDO DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE COMPROVADA NA AÇÃO ORDINÁRIA DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO Nº 0012994-38.2012.8.16.0028. AGENTE DELEGADO QUE NÃO TOMOU AS MEDIDAS QUE LHE CABIAM NA VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONSTATADA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DE DIREITO NÃO COMPROVADOS PELO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE REPARAR O DANO CONFIGURADO.3. DANOS MORAIS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS PELA VIOLAÇÃO SUPORTADA. MAL-ESTAR, AFLIÇÃO E ANGÚSTIA QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 20.000,00) QUE BEM ATENDE AS PARTICULARIDADES DO CASO, ESPECIALMENTE A CAPACIDADE DAS PARTES E A EXTENSÃO DOS DANOS EXPERIMENTADOS.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NA FORMA DA TESE FIXADA NO TEMA 905 DO STJ E DA SÚMULA 54/STJ. A PARTIR DA SENTENÇA, DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A SELIC, CONFORME DICÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. 5. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL, NA FORMA DO ART. 85, §11º DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001708-48.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.07.2024)
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCURAÇÃO FALSA COM FIRMA RECONHECIDA NO TABELIONATO DE NOTAS. DOCUMENTO UTILIZADO POR TERCEIRO PARA A RETIRADA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA DO PÁTIO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PRIMÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTE DO STF SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 1027633 (TEMA 940) E RE 842846 (TEMA 777). DESNECESSÁRIA PROVA DE CULPA OU DOLO DOS AGENTES DELEGADOS.I. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO ATINGE O PREVISTO NO ARTIGO 496, §3º, II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. II. RECURSOS DE FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO E ROSANE MARIA EIDIT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO E DE SUA ESCREVENTE AFASTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIÃO E SUBSTITUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA O DANO MORAL. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.III. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA, DIRETA E OBJETIVA DO ESTADO NÃO AFASTADA POR FATO DE TERCEIRO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARTIGOS DISCUTIDOS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO PROCURADOR DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DO PROCURADOR DOS RÉUS FRANCISCO CARLOS DO NASCIMENTO E ROSANE MARIA EIDIT DO NASCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006107-66.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024)
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do réu Aramis de Melo Sá Junior para figurar no polo passivo da demanda.
Da responsabilidade civil estatal.
No caso em apreço, o apelante sustenta que o tabelionato teria agido de forma negligente ao não identificar a falsidade de uma CNH apresentada para reconhecimento de firma. Argumenta que os elementos de falsificação eram evidentes e que o funcionário responsável deveria ter adotado medidas adicionais para verificar a autenticidade do documento.
Como já mencionado, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por delegatários de serviços públicos, como os notários e registradores.
Para a configuração da responsabilidade objetiva do ente público, exige-se a demonstração de três elementos: a conduta (ação ou omissão do agente público), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a perquirição acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
No caso em apreço, os elementos estão devidamente configurados.
A conduta reside na falha do serviço público delegado. O laudo pericial grafotécnico (mov. 359.1) é conclusivo ao apontar múltiplas e grosseiras divergências no documento de identidade utilizado pelo estelionatário, tais como: ausência de marca d’água, desalinhamento da numeração, erro de grafia no nome e, principalmente, divergência no número do RG constante na CNH apresentada. Tais vícios, em sua maioria, eram passíveis de identificação por um profissional com a expertise que se espera de um agente delegado, que detém fé pública.
Ainda que se alegue ausência de conhecimento técnico por parte do servidor do cartório, é dever do prestador de serviço público atuar com diligência e cautela, especialmente em atos que envolvem a fé pública. A negligência na conferência dos dados e a ausência de diligência mínima configuram falha na prestação do serviço.
Além disso, o próprio tabelionato elaborou termo de responsabilidade (mov. 61.6), reconhecendo a existência de inconsistências no documento, mas não adotou as cautelas necessárias, como exigir outro documento ou realizar diligências adicionais. Tal conduta negligente foi determinante para a consumação do golpe de estelionato, causando prejuízos materiais e morais ao apelante.
O dano é incontroverso e consubstancia-se no prejuízo material sofrido pelo apelante com a perda de seu veículo automotor, além do abalo moral decorrente da situação de angústia, insegurança e frustração por ter sido vítima de um golpe viabilizado por uma falha do serviço público.
O nexo de causalidade é igualmente evidente. O reconhecimento de firma pelo tabelionato foi o ato que conferiu aparência de legalidade e autenticidade ao negócio jurídico fraudulento, sendo condição sine qua non para a efetivação da transferência do veículo junto ao DETRAN e, por conseguinte, para a consumação do prejuízo do apelante. Sem a chancela oficial do serviço notarial, o estelionatário não teria logrado êxito em sua empreitada criminosa.
Esta 2ª Câmara Cível já se posicionou em casos análogos, reconhecendo o dever de indenizar do Estado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM BASE EM PROCURAÇÃO FALSA. NULIDADE RECONHECIDA POSTERIORMENTE POR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA EXCLUDENTE DO FATO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE SE CONSIDERE A PRÁTICA DE CRIMES POR TERCEIRO, NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES PARA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL LAVRADA EM SERVENTIA DISTINTA DA LOCALIDADE DO BEM. SITUAÇÃO QUE EXIGIA CAUTELA ESPECIAL DA TABELIÃ NA VALIDAÇÃO DO INSTRUMENTO, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS DE TRASLADO OU EMISSÃO DE CERTIDÕES, ATUALIZADOS E NO ORIGINAL (ARTIGO 672, § 2º, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL (PROVIMENTO Nº 249/2013). ATRIBUIÇÃO DO NOTÁRIO DE CONFERIR A IDENTIDADE, CAPACIDADE E REPRESENTAÇÃO DAS PARTES. ART. 658, INCISO XV, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL (PROVIMENTO Nº 249/2013). AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CORRETO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PREVISTAS NA NORMA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO.MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TABELIÃ E DO ESTADO DO PARANÁ. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 22 DA LEI Nº 8.935/1994. OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 777 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FALSIFICAÇÃO NÃO PODIA SER AFERIDA PELA TABELIÃ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DOLO OU CULPA DO AGENTE A SEREM DISCUTIDOS EM EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO.SOLIDARIEDADE DO BANCO REQUERIDO POR TODA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA E DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, RECONHECIDOS COMO FALSOS PELA PROVA PERICIAL EMPRESTADA DA AÇÃO ANULATÓRIA, UTILIZADOS TAMBÉM NA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA PARA VIABILIZAR A FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ PROCESSADO CIVILMENTE, SOFRENDO A PERDA DO IMÓVEL PELA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 15.000,00 ARBITRADO NA SENTENÇA PARA R$ 8.000,00, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO DO AUTOR. INVIABILIDADE. VALORES DO IPTU QUE ERAM DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DA PROPRIEDADE E POSSE LEGÍTIMA DO IMÓVEL. DESPESAS COM A AÇÃO ANULATÓRIA E ESTA AÇÃO INDENIZATÓRIA PRÓPRIAS DO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO ACESSO À JUSTIÇA. LUCRO IMOBILIÁRIO NÃO GUARDA RELAÇÃO DIRETA COM A LESÃO AO PATRIMÔNIO DO AUTOR, NA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (02) NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (03) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (04) NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007470-15.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.04.2024)
A falha na prestação do serviço notarial, que resultou na aceitação de um documento falsificado, configura um ato ilícito que gera a responsabilidade do Estado. O tabelionato, como órgão da administração pública, tem o dever de garantir a segurança e a autenticidade dos atos praticados. A negligência em verificar a autenticidade dos documentos apresentados para reconhecimento de firma, culminando na transferência indevida de um veículo, representa uma clara violação desse dever.
Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço público delegado, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária do Estado do Paraná.
Os danos materiais restaram comprovados pela perda do veículo, devendo a indenização corresponder aos valores gastos em razão do negócio firmado – e não pelo valor do veículo objeto da negociação, já que, como visto, não houve a efetiva transferência do bem.
Assim, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de indenização no valor de R$ 62.552,38 (sessenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos)1, a título de danos materiais, em favor do autor, que corresponde à soma dos prejuízos por ele suportados (custas do cartório, valores pagos ao suposto vendedor e valor do veículo entregue ao suposto vendedor), conforme informado na petição inicial e não impugnado pelo Ente Público.
O montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso, e sofrer a incidência de juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula nº 54 do STJ2. Entretanto, a partir da vigência da EC nº 113/20213, passará a incidir apenas a Taxa Selic, vedada a acumulação de qualquer outro índice.
Deverá ser subtraído da referida quantia eventual valor já pago à vítima, em razão da indenização fixada na sentença proferida na ação penal nº 0016680-21.2019.8.16.0019 (mov. 107.1 – daqueles autos).
Quanto aos danos morais, estes são presumidos (in re ipsa), pois a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A quebra da confiança depositada na fé pública do serviço notarial, somada à angústia e ao transtorno para tentar reaver seu patrimônio, configura ofensa a direito da personalidade, passível de reparação.
Considerando a gravidade da falha, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito.
Os juros de mora devem corresponder aos aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e são devidos a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ4.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, e deve ocorrer pela Selic conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada, a partir dessa data, a acumulação com qualquer outro índice.
Dos honorários sucumbenciais.
Diante do provimento do recurso e da procedência do pedido inicial, deve ser invertido o ônus sucumbencial e condenado o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, registre-se que, consoante a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Ressalte-se, também, a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
Da conclusão.
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação cível, a fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com inversão do ônus sucumbencial, bem como reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido Aramis de Melo Sa Junior, conforme fundamentação.
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