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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019533-03.2019.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO E DO ESTADO DO PARANÁ. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSIFICADA POR TERCEIRO. AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO E RECONHECIMENTO DE FIRMA EM DOCUMENTO UTILIZADO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHA EM SERVIÇO NOTARIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais e morais, em razão de reconhecimento de firma em documento falso, realizado por cartório, onde o autor alegou falha na prestação do serviço notarial que resultou em prejuízos decorrentes de fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço de reconhecimento de firma pelo tabelionato e se o Estado do Paraná é responsável pelos danos alegadamente sofridos pelo apelante em decorrência da utilização de documento falso para a transferência de veículo. III. Razões de decidir 3. O tabelionato agiu com negligência ao não identificar a falsidade de um documento apresentado para reconhecimento de firma, configurando falha na prestação do serviço público. 4. O Estado do Paraná é objetivamente responsável pelos danos causados por delegatários de serviços públicos, como tabeliães e registradores, independentemente de dolo ou culpa. 5. O laudo pericial apontou múltiplas e grosseiras divergências no documento apresentado, que deveriam ter sido identificadas por um profissional com a expertise esperada. 6. O reconhecimento de firma pelo tabelionato conferiu aparência de legalidade ao negócio jurídico fraudulento, resultando em prejuízos materiais e morais ao apelante. 7. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese em repercussão geral (Tema nº 777): “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. Desta forma, o tabelião é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida, com reconhecimento da ilegitimidade passiva do tabelião. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil do Estado por danos causados por atos de tabeliães e registradores é objetiva, sendo necessária a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa do agente público.” _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.935/1994, art. 22; CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 14.08.2019; STF, RE 842.846, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 14.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0037851-52.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0001708-48.2015.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0006107-66.2014.8.16.0190, Rel. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 326/STJ; Súmula Vinculante nº 17 do STF.