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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 207.1) interposta contra a sentença (mov. 196.1) proferida pelo juízo da Vara Criminal de Lapa, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu às sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade em 1 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade), além de 10 dias-multa. Consta da denúncia, oferecida em 14/01/2022 (mov. 129.1, na origem), após o descumprimento e rescisão do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 125.1): “No dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 06h00min, durante cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0005159-21.2019.8.16.0103, na residência situada na BR 476 – Rodovia do Xisto, Município de Contenda/PR, o denunciado JOÃO FERNANDES RIBEIRO, agindo com consciência e vontade, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 02 (duas) armas de fogo, consistentes em 01 (uma) espingarda de caça, sem marca aparente, de calibre nominal 32Ga, com número de série 99094 e 01 (uma) espingarda transformada em garrucha, sem marca aparente, de calibre nominal 36Ga, com número de série 10625, ambas eficientes para a realização de disparos, conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.6 e Laudo Pericial de mov. 34.2.” A denúncia foi recebida em 18/11/2022 (mov. 138.1).Citado pessoalmente (mov. 152.1), o acusado apresentou defesa (mov. 156.1), através de defensor constituído.Após a instrução e apresentação das alegações finais (mov. 190.1 e mov. 194.1), foi proferida a sentença (mov. 196.1).A defesa do réu ofertou recurso de apelação (mov. 207.1).Em suas razões recursais (mov. 212.1), a defesa do acusado pediu a sua absolvição, por insuficiência de provas, em observância ao princípio in dubio pro reo. Defendeu, em suma, a atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo e de lesão ao bem jurídico tutelado. Afirmou que “o apelante é pessoa de bem, eleito vereador em seu município pautando a sua vida em proveito da comunidade, muito serviço e poucos livros”. Pediu o provimento do recurso, com a absolvição do apelante.Em contrarrazões (mov. 215.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aduziu que tanto os informantes, quanto as testemunhas relataram que o réu possuía as armas de fogo, sendo suficientes para embasar a condenação. Teceu considerações sobre a validade e relevância dos depoimentos dos policiais militares. Aduziu que o crime imputado ao apelante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração efetiva de que uma vítima ficou exposta a uma situação concreta de risco, bastando a realização da condita, sendo desnecessária a avaliação subsequente sobre a ocorrência, in casu, de efetivo perigo à coletividade”. Asseverou, por fim, que “o réu teve aproximadamente 18 anos para registrar as armas apreendidas, mas assim não o fez”. Pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A defesa do réu aduziu, em suma, que a ausência de provas para a condenação e a atipicidade da conduta, pugnando, assim, pela absolvição.Sem razão, contudo. Destaque-se, inicialmente, que o réu confessou a autoria delitiva, cujo relato restou corroborado, conforme apontou a sentença[1], pela prova oral colhida em ambas as fase da persecução penal, que a seguir transcrevo: “Em seguida, o condutor e 1ª testemunha Rogerio Ubiratan Silva declarou (mov. 1.3): “QUE o depoente é policial militar e está lotado no GAECO de Curitiba; QUE na data de hoje, por solicitação do Ministério Público da Comarca da Lapa prestou apoio no cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão na residência de João Fernandes Ribeiro; QUE como estava responsável pela execução da ordem judicial não tomou muito conhecimento do conteúdo desta, mas pode afirmar que estava relacionado a alguma coisa com a Câmara de Vereadores de Contenda. QUE na ordem judicial havia determinação expressa apenas de apreensão de celulares do representado. QUE a equipe do GAECO deslocou-se para o endereço situado a Rodovia BR 476, 40, centro Contenda, por volta de 06h00min; QUE sabendo tratar-se de apreensão de celulares envolvendo um vereador do município de Contenda a equipe apresentou-se com a ordem judicial e foi franqueado o acesso; QUE perguntado se havia algo de ilícito na residência João Fernandes disse que tinha duas armas de fogo; QUE João falou que as armas estariam em seu quarto, em baixo de um armário, local em que foram arrecadadas pelo depoente e entregue ao chefe da equipe Cap. Machado; QUE não há certeza técnica quando ao calibre das duas armas apreendidas, as quais deverá ser especificado a exame pericial e a olho nu inexiste sinais de adulteração ou suprimento de numeração. QUE João Fernandes não tem registro das armas e alegou ser produto de herança. QUE em conversa com João Fernandes este falou que recebe R$5.000,00 (cinco mil reais) na condição de vereador de Contenda. QUE o imóvel onde reside é bem simples, com mobiliário bem usado. QUE foram apreendidos dois aparelhos celulares descrito em auto circunstanciado de busca e apreensão conforme boletim de ocorrência nº1418947/2019, que será encaminhado ao Ministério Público da Comarca da Lapa para instruir procedimento investigatório criminal”. Em consonância, o condutor e 2ª testemunha Cristiano Lucio Machado relatou (mov. 1.5): “QUE o depoente é policial militar e está lotado no GAECO de Curitiba; QUE na data de hoje, por solicitação do Ministério Público da Comarca da Lapa prestou apoio no cumprimento de ordem judicial de busca e apreensão na residência de João Fernandes Ribeiro, sendo que na operação exercia a função de chefe da equipe. QUE tomou conhecimento por meio da leitura da decisão judicial que se tratava de uma investigação realizada pelo Ministério Público da Comarca da Lapa que teria em tese identificado um grupo de pessoas as quais estariam envolvidas em alguma espécie de favorecimento na Secretária de Saúde, inexistindo descrição individualizada das condutas; QUE além do cumprimento de mandado de busca na casa de João Fernandes Ribeiro foram cumpridas outras ordens judiciais na residência de servidores da Secretária de Saúde, de um médico e de um vereador, além do afastamento da função pública de todas essas pessoas. QUE na ordem judicial havia determinação expressa apenas de apreensão de celulares e valores acima de R$200,00(duzentos reais) sem origem comprovada, havia também autorização para acesso ao deposito registral dos aparelhos telefônicos. QUE a equipe do GAECO deslocou-se para o endereço situado a Rodovia BR 476, n 40, centro Contenda, por volta de 06h00min; QUE sabendo tratar-se de apreensão de celulares envolvendo um vereador do município de Contenda a equipe apresentou-se com a ordem judicial e foi franqueado o acesso; QUE perguntado se havia algo de ilícito na residência João Fernandes disse que tinha duas armas de fogo; QUE João falou que as armas estariam em seu quarto, em baixo de um armário, local em que foram arrecadas pelo Sd. Rogerio Ubiratan e entregues ao depoente; QUE não há certeza técnica quando ao calibre das duas armas apreendidas, os quais deverão ser especificados no exame pericial e a olho nu inexiste sinais de adulteração ou suprimento de numeração. QUE as armas encontravam-se desmuniciadas e não foram apreendidos munições intactas ou deflagradas. QUE João Fernandes não tem registro das armas e alegou ser produto de herança. QUE em conversa com João Fernandes este falou que recebe R$5.000,00(cinco mil reais) na condição de vereador de Contenda. QUE o imóvel onde reside é bem simples, com mobiliário bem usado. QUE foram apreendidos dois aparelhos celulares descrito em auto circunstanciado de busca e apreensão conforme boletim de ocorrência nº1418947/2019, que será encaminhado ao Ministério Público da Comarca da Lapa para instruir procedimento investigatório criminal”. Por sua vez, João Fernandes Ribeiro quando ouvido pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, confessou a prática do crime e declarou (mov. 1.10): “QUE recebeu as armas apreendidas de um tio falecido, Henrique Bora; QUE Henrique já faleceu há vários anos se sempre lhe prometeu deixar as armas; QUE a uns três meses recebeu as armas de um outro tio quando a família fez a partilha dos objetos de Henrique; QUE as armas estavam no quarto do interrogado, em baixo de um móvel; QUE nunca atirou com as referidas armas e não possuí munição. QUE não possui registro ou autorização para porte [...]”. Em Juízo, a testemunha policial Rogério Ubiratan Silva confirmou que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão questionaram o réu acerca da existência de objetos ilícitos, momento em que ele afirmou que possuía duas armas de fogo, chegando, inclusive, a indicar o local em que estavam escondidas. Ainda, o depoente se recordou que João teria dito que os objetos eram oriundos de uma herança. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 184.6): Que foram dar apoio à Comarca da Lapa para o cumprimento de um mandado. Que foram apenas para cumprir o mandado de busca e apreensão. Que entraram na casa do réu, às 06h, na época vereador. Que o réu franqueou a entrada das equipes, foi lido o teor das decisões e questionado se havia algo ilícito no local. Que fizeram buscas na casa e o próprio réu declarou que possuía duas armas de fogo. Que o réu indicou o local em que estavam localizadas. Que fizeram a apreensão das armas. Que o réu teria dito que as armas eram herança de um parente falecido. Que o depoente se recorda que as armas estavam dentro de um armário. Em consonância, a testemunha policial Cristiano Lucio Machado confirmou a versão ofertada por seu colega. Ainda, acrescentou que as armas estavam armazenadas no interior de um saco, localizado embaixo de determinado móvel. Em síntese, eis o teor de seu depoimento (mov. 184.2): Que fizeram o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do réu. Que durante a buscas perguntaram ao acusado se havia algum objeto ilícito, momento em que ele declarou que tinha duas armas de fogo que estavam no quarto. Que o depoente não se recorda se o réu declarou algo sobre a procedência do armamento. Que não se recorda se as armas estavam municiadas. Que o depoente se recorda que as armas estavam embaixo de determinado móvel, armazenadas em um saco. Em seguida, as informantes Filomena Bora do Carmo e Matilde Bora Ribeiro confirmaram que João recebeu as armas como herança de um tio, mantendo-as na residência desde 1990 (mov. 184.3 e 184.5). Por fim, João Fernandes Ribeiro confessou os fatos descritos na inicial e, em sua defesa, declarou que recebeu os objetos como herança, tinha ciência da necessidade de regularização, mas apesar de ter a intenção de registrá-las, sempre se esquecia. Em síntese, eis o teor de seu interrogatório (mov. 184.4): Que os fatos são verdadeiros. Que as armas estavam guardadas embaixo de um bidê no quarto do interrogado. Que está na posse das armas desde 1990 ou 1991. Que tinha consciência da necessidade da regularização das armas. Que não se lembrou de regularizar, porque não era comum mexer nas armas. Que nunca tentou registrá-las. Que nunca usou as armas. ” Além da prova oral evidenciar, também, a materialidade, a respeito dela, igualmente, consignou com acerto a sentença: “A materialidade do delito encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2019/141813 (mov. 1.6), pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), pelo Auto de Exame Provisório de Eficiência e Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.9), pelo Laudo Pericial nº 120.312/2019 (mov. 34.2), bem como pelos depoimentos coligidos em fase inquisitorial e em Juízo.”. Consoante depoimentos acima citados, os policiais militares Rogério Ubiratan Silva e Cristiano Lucio Machado relataram que “durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão” apreenderam no interior da residência do acusado duas armas de fogo, conforme demonstram os autos de exibição e apreensão (mov. 1.7) e o laudo pericial (mov. 34.2).Como se verifica, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, apontando de maneira indubitável que o acusado guardava em sua residência duas armas de fogo, sem autorização. Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal. A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Apelação Criminal. Crime deporte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pleito de absolvição pela insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra dos agentes públicos em consonância com os demais elementos probatórios. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Descabimento. Inexistente comprovação de agressão atual ou iminente. Não preenchimento dos requisitos constantes no art. 24 do CP. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena aquém do patamar mínimo legal. Inviabilidade. Réu que permaneceu em silêncio perante a autoridade policial e não compareceu em Juízo. Decretada revelia. Ausência de confissão. Ademais, impossibilidade de aplicação da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Honorários advocatícios. Arbitramento, de ofício. Recurso desprovido. 1. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, bem como condizem com as demais provas coletadas. 2. (...). 3. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000840-78.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – Grifos inseridos. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam, de forma uníssona, para a prática do crime de posse ilegal de armas de fogo, afastando-se a tese defensiva quanto a insuficiência probatória. Ademais, o acusado admitiu a existência das armas de fogo em sua residência, respaldando, assim, o depoimento dos policiais militares que cumpriam o mandado de busca e apreensão em sua residência, assim como o relato dos informantes Filomena Bora do Carmo e Matilde Bora Ribeiro. Em decorrência, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática delitiva. A propósito: APELAÇÃO CRIME - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 12 DA LEI 10826/2003) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE O ACUSADO MANTINHA POSSE ILEGAL DE DUAS ESPINGARDAS NA RESIDÊNCIA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO – O FATO DE AS ARMAS TEREM SIDO ENCONTRADAS GUARDADAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO NÃO ENSEJA ABSOLVIÇÃO PORQUE REFORÇA O PRESSUPOSTO DE TER POSSE DO ARTEFATO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO, PORÉM COM MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA - CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E DE OBSERVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018560-13.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022) – Grifos inseridos Desse modo, extrai-se do conjunto probatório que restou comprovada a prática do delito de posse ilegal de arma de fogo pelo apelante.Importante mencionar, ainda, que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado lesivo concreto ou risco concreto à incolumidade pública, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Câmara e do STJ. A conferir: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DEMONSTRADO QUE O APELANTE DOLOSAMENTE TINHA CONHECIMENTO DA POSSE IRREGULAR DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 2. Ao ter restado comprovado que o acusado possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido, de forma dolosa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, não há que se falar em absolvição, restando demonstrada a tipicidade da conduta, amoldando-se, assim, sua conduta ao teor da norma penal incriminadora prevista no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Ademais, em sendo o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato, este se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 3. Não há o que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada, sendo mantida a dosimetria da pena proferida na sentença. ” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001387-60.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022) – Grifos inseridos. Conveniente ressaltar, também, adentrando na análise da tipicidade, que deve ser rechaçada de plano a tentativa de descaracterizar o crime por se tratar de arma objeto de herança ou relíquia de família.Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 12, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou mandar sob guarda arma de fogo antiga ou de determinada data de fabricação, ou que seja objeto de herança, ou caso esteja desmontada, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que se trata de arma de fogo, o que se constata não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[2], conforme se pode conferir (aqui, sem as imagens):
Conforme evidenciado, as armas se mostraram funcionais e eficientes para atingir a finalidade para a qual foram fabricadas.No caso, ainda que sejam armas antigas, ou que eventualmente não sejam mais fabricadas, viu-se que restou demonstrado que são eficientes e funcionais, capazes, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais, sem destaques no original).
De outro lado, como é sabido, atualmente a comunicação é instantânea e atinge praticamente toda a população, e há anos a questão das armas é objeto de notícias e debates. Em momento algum se ouve que armas antigas ou “armas de caça” estariam dispensadas de registro ou regularização, ou que a manutenção em casa, “barraco” ou qualquer outro local de acesso exclusivo ao agente torna a conduta lícita.Até mesmo a política do afrouxamento do acesso às armas, da qual muito se debate nos últimos tempos, é demonstração do rigor legislativo e da necessidade de autorização legal.Ora, no caso, como visto, era perfeitamente possível ao apelante (ou a qualquer cidadão comum) ter consciência da ilicitude, dada a ampla divulgação e constante discussão no País acerca do acesso ou não acesso às armas, desde o advento do Estatuto do Desarmamento.Ademais, o próprio apelante confirmou que “tinha ciência da necessidade de regularização, mas apesar de ter a intenção de registrá-las, sempre se esquecia”.Por conseguinte, restou configurado o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, devendo ser mantida a sentença. Não houve insurgência com relação a dosimetria da pena, a qual mostrou-se escorreita.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e o não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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