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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISVALDIR GONDRO, nos autos de “Mandado de Segurança cumulado com pedido liminar”, impetrado por conta do agravante em desfavor de DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a tutela de urgência pugnada por conta do agravante, consistente na suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado, que suspendeu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 28.1 – 1º Grau):“(...) 1 – Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISVALDIR GONDRO contra ato do DIRETOR DO DETRAN/PR e DETRAN/PR. Relatou a parte impetrante, em apertada síntese, que foi penalizado com a suspensão de sua habilitação para dirigir, ao passo que teria cometido a infração de trânsito disposta no art. 165-A, consistente em simples recusa ao teste do bafômetro, conforme notificação recebida. Argumentou que, entretanto, em razão da ausência de provas no processo administrativo, não pode se manter a penalidade aplicada, tratando -se de suspensão do direito de dirigir ilegal e abusiva. Debateu acerca da inconstitucionalidade da infração em questão, além de não estarem comprovados os requisitos para a sua aplicação. Requereu, liminarmente, a suspensão do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir e, no mérito, a concessão da segurança pleiteada. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.3 – Neste momento processual, cabe a este Juízo decidir somente a respeito do pedido de ordem liminar, sem perquirir, com cognição vertical exauriente, quanto ao mérito das pretensões deduzidas na inicial. Assim, o exame que se fará das alegações expendidas na peça vestibular é, por ora, de cognição vertical sumária. O mandado de segurança é ação constitucional fundada na prova do direito líquido e certo do impetrante violado ilegalmente ou com abuso de poder, sendo impossível a dilação probatória. O writ vem disciplinado na Lei n.º 12.016/2009, destinado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A concessão de liminar no presente writ é plenamente aceita pela jurisprudência e doutrina brasileiras, bastando que, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Pois bem, entendo que, no caso sub judice, não estão presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela mandamental.A parte impetrante, em sede liminar, pugna pela suspensão do procedimento administrativo que determinou a suspensão do seu direito de dirigir.Não vislumbro, de início, a probabilidade do direito - fumus boni juris – da pretensão da parte autora, em análise superficial dos autos, vez que em análise aos argumentos despendidos, considerando a principal alegação de inconstitucionalidade do artigo 165-A do CTB, razão jurídica não assiste à parte impetrante. Isso porque, com o julgamento do Tema 1.079, o Supremo Tribunal Federal, em análise à casos que debatiam a questão, firmou o se seguinte entendimento: (...)Diante disso, infere-se neste momento de cognição sumária da lide, que a infração aplicada se mostra legal, não havendo o que se falar em abusividade ou ilegalidade. De mais a mais, registre-se que o mandado de segurança busca tutelar direito líquido e certo, demonstrado por prova pré-constituída, sendo que o impetrante junta apenas o resultado do recurso e notificação acerca da suspensão do direito de dirigir (evento 1.6), deixando de comprovar documentalmente como decorreu a infração de trânsito que culminou em tal determinação. Dessa forma, importante registrar que, ao optar pelo mandado de segurança em detrimento das vias ordinárias, a parte impetrante renuncia à dilação probatória, sem prejuízo da discussão do tema no procedimento comum. Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.4 – Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. 5 – Notifique-se o DETRAN/PR, por meio de seu órgão de representação judicial, com cópia dos autos, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 6 – Deixo de conceder prioridade legal ao processo, vez que não houve a concessão da liminar, a teor do art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/2009. 7 – Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da notificação dos itens anteriores, com ou sem as informações, abra-se vista ao Ministério Público, voltando conclusos para sentença. 8 – Intimações e diligências necessárias (...)”ISVALDIR GONDRO interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) que se envolveu em acidente de trânsito na data de 30/05/2018, na estrada Contorno Sul, e após a chegada da Polícia Rodoviária no local, requerendo a realização do teste de bafômetro, o agravante se recusou a submeter-se ao referido exame, incidindo em seu desfavor infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); B) inexistiu qualquer constatação, no auto de infração, para a caracterização da infração imputada (dirigir sob efeito de álcool), seja imagem, vídeo ou sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo que a sobriedade do condutor era tanta que inexistiu apreensão do veículo, CNH, prisão de pessoas ou condução à delegacia, nos termos do artigo 277, §3°, do CTB e artigos 3° e 5°, ambos da Resolução n.° 432/13 do CONTRAN; C) ocorreu violação ao devido processo legal administrativo, ante a prolação de decisão genérica, sem indicar os motivos da recusa e manutenção da decisão de indeferimento emanada pelo CETRAN; D) que é pessoa de bem, habilitado desde o ano de 1974 e nesse período nunca levou uma multa que lhe acarretasse a suspensão do direito de dirigir, demonstrando ser um motorista prudente; E) que é imprescindível a utilização de CNH, ante a necessidade de transportar sua esposa, em estado puerperal, ao hospital para tratamento médico.Primeiramente postulou tanto a concessão do efeito suspensivo como a antecipação da tutela recursal.Ao final, pugnou o provimento do recurso.Os autos foram distribuídos, mediante sorteio (mov. 5 – 2° Grau).A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 – 2° Grau).A parte agravada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 14/15 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante alega que se envolveu em acidente de trânsito na data de 30/05/2018, na estrada Contorno Sul, e após a chegada da Polícia Rodoviária no local, requerendo a realização do teste de bafômetro, o agravante se recusou a submeter-se ao referido exame, incidindo em seu desfavor infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).Sustenta, nesse sentido, que inexistiu qualquer constatação, no auto de infração, para a caracterização da infração imputada (dirigir sob efeito de álcool), seja imagem, vídeo ou sinais de alteração da capacidade psicomotora, sendo que a sobriedade do condutor era tanta que inexistiu apreensão do veículo, CNH, prisão de pessoas ou condução à delegacia.Afirma existir violação ao devido processo administrativo, ante a prolação de decisão genérica, bem como é pessoa idônea, habilitado desde o ano de 1974 e que jamais levou uma multa que lhe acarretasse a suspensão do direito de dirigir.Aduz ser imprescindível a utilização de sua CNH, ante a necessidade de transportar sua esposa, em estado puerperal, ao hospital para tratamento médico.O mandado de segurança é um meio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, desamparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (artigo 5º LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei 12.016/2009). Também é sabido que o Magistrado, ao despachar a inicial, pode deferir a liminar em favor do impetrante, ante a presença da plausibilidade do direito, denominado fundamento relevante, bem como o periculum in mora, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.“Lei nº 12.016/09Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.”Entendimento similar é acolhido na norma processual civil, conforme previsão do respectivo artigo 300, exigindo a verificação tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. “CPC/2015Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina que "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).E, conforme, lição de José Sebastião Fagundes, Antônio Bockenek e Eduardo Cambi: "as tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).Inobstante as alegações recursais, ausente a plausibilidade do direito.O artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe que a recusa do condutor de veículo à ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, consiste em infração gravíssima, sujeita às penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.A referida infração tem respaldo também no artigo 277, §2° e §3°, do mesmo diploma normativo.“CTBArt. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) .Infração - gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (...)”
(...)Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.Denota-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da análise do Tema n° 1079 (RE n° 1224374), fixou entendimento de que a imposição de penalidade administrativa ao condutor de veículo automotor, pela recusa à realização de testes ou exames, voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa, não viola a Constituição Federal. Nesse sentido:“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 165-A E ARTIGO 277, §§ 2º E 3°. LEI SECA (LEI FEDERAL Nº 11.705/08), ARTS. 2º, 4º e 5º, III, IV E VIII. LEI FEDERAL Nº 12.760/2012, ART. 1º. CONSTITUCIONALIDADE DA REDUÇÃO DO LIMITE DA ALCOOLEMIA PARA ZERO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS À RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO BAFÔMETRO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DAS SANÇÕES. INEXISTENCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CF/88, ARTS. 5º, CAPUT, II, XXXVI E XLVI; 144; E 170. (...). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. (a) Trata-se de julgamento conjunto de um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 1.224.374) e duas ações diretas de inconstitucionalidade (4013 e 4017). A controvérsia cinge-se à análise da constitucionalidade de duas proibições impostas a partir da denominada Lei Seca: (1) da condução de veículos automotivos com qualquer nível de alcoolemia (conhecida como “tolerância zero”), com a imposição da sanção administrativa aos que se recusem a realizar o teste do etilômetro; (...) I - Da constitucionalidade da restrições ao consumo de bebidas alcoólicas por condutores: a proteção à saúde e à segurança públicas 2. De acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26,4% dos indivíduos com mais de 18 anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, o que representa um aumento expressivo no consumo de álcool no Brasil, se comparados com dados do Relatório Global sobre Álcool e Saúde 2018 divulgado pela OMS: o consumo de álcool médio é de 7,8L de álcool puro per capita, cerca de 22% a mais do que a média global, estimada em 6,4L. 3. O consumo de bebida alcoólica possui elevado peso cultural no Brasil. A relevância que a comercialização de álcool e o consumo habitual possuem na realidade do brasileiro decorre, em grande medida, do tratamento jurídico atribuído ao produto. Ainda que fortemente regulamentado, o álcool constitui uma droga não apenas social, mas juridicamente aceita, cuja importância econômica é expressiva. 4. O consumo exacerbado ou inoportuno acarreta, no entanto, elevados riscos sociais nas mais variadas searas, desde a segurança no ambiente doméstico à proteção do trânsito. Um estudo seminal, publicado pela revista The Lancet, compara 195 países e territórios no período de 1990-2016, aponta que, globalmente, o uso de álcool foi o sétimo principal fator de risco para mortes e incapacidades em 2016, sendo responsável por 2% das mortes femininas e 6,8% das mortes masculinas (GBD 2016 Alcohol Collaborators. “Alcohol use and burden for 195 countries and territories, 1990–2016” 2016 Lancet 2018; 392: 1015–35). 5. A Organização Mundial de Saúde recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade, máxime em razão da natureza das alterações fisiológicas, da alteração da capacidade de discernimento e do dissenso acerca de alcoolemia segura para a condução veicular (OMS. Beber e Dirigir: manual de segurança viária para profissionais de trânsito e saúde. Genebra, Global Road Safety Partnership, 2007). (...). 9. A tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade, considerados os dados que respaldaram sua adoção como política de segurança no trânsito pelo legislador. 10. É importante, ainda, observar que a proibição de qualquer nível de alcoolemia para a condução de veículos automotivos reúne, atualmente, o Brasil a outros 31 países com tolerância zero e aos 130 países que usam o etilômetro (teste do “bafômetro”) como forma de monitoramento do cumprimento da lei. 11. O §2° do artigo 277, ao acrescentar às responsabilidades do agente de trânsito declarar a embriaguez do motorista a partir de provas de fato e, se comprovada a alteração psicomotora do sujeito, lavrar o auto da infração, mostra-se plenamente legítima, vez que a utilização do instrumento bafômetro não pressupõe elaborados e complexos conhecimento técnicos e a norma prevê diversos outros meios de coleta de informações e provas contra o infrator, caso pairem dúvidas quanto à acuidade do equipamento ou idoneidade do agente. 12. O principio da não-autoincriminação, reconhecido pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, assegura a prerrogativa de seu titular não ser obrigado a produzir prova ou de não contribuir, de qualquer modo, para a própria condenação no âmbito criminal (nemo tenetur se detegere). 13. In casu, a natureza administrativa das punições e sanções estabelecidas pelas leis hostilizadas afasta as alegações de incompatibilidade do artigo 277, § 3°, do CTB, com o art. 5°, LXIII, da Constituição Federal. 14. A recusa do condutor em realizar os testes referidos não importará a presunção da prática de delito ou na imposição de pena criminal, mas apenas um incentivo instituído pelo Código de Trânsito Brasileiro para que os condutores cooperem com a fiscalização do trânsito, cabível penalização administrativa em caso de não cumprimento como único meio de conferir efetividade à norma e estimular o bom comportamento. 15. Deveras, a medida visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível. A toda evidência, se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais. Ausente transbordamento, pelo legislador, do espaço de conformação outorgado constitucionalmente à sua competência para o desenho de políticas públicas voltadas à segurança no trânsito, à proteção da integridade física, da vida e de outros bens protegidos em nosso ordenamento, cabendo deferência do Poder Judiciário ante a razoabilidade do juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito das medidas e sanções legalmente estabelecidas. (...) (STF - RE 1224374, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, J. 19-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 22-09-2022 PUBLIC 23-09-2022).No referido precedente, o STF fundamentou que de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde, realizada pelo IBGE em 2019, cerca de 26% (vinte e seis) por cento dos indivíduos com mais de 18 (dezoito) anos ingerem algum tipo de bebida alcoólica ao menos uma vez por semana, sendo certo que o consumo exacerbado ou inoportuno acarreta elevação dos riscos sociais, em especial no trânsito.Constou no precedente que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda que não se deve dirigir após a ingestão de álcool, independentemente da quantidade consumida, sendo que a tolerância zero não pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade.Assim, a Suprema Corte fundamentou que a previsão de infração pela recusa visa a contribuir para a exequibilidade da proibição de ingestão de álcool em qualquer nível, pois “(...) se não houvesse consequência legal para o motorista que deixasse de realizar o teste do etilômetro, a proibição do consumo de álcool antes de dirigir seria inócua. A fim de se desincentivar essa conduta, é necessário que a recusa produza efeitos no âmbito administrativo, operando-se a restrição de direitos de modo independente da incidência das normas penais (...)”Nestes termos, foi fixada a seguinte tese: “(...) Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). (...)”Consequentemente, em juízo de cognição não exauriente, a ausência de constatação ou indícios de que o agravante estaria dirigindo sob influência de álcool, bem como a suposta sobriedade alegada, é irrelevante no caso, pois a norma visa a punir, na via administrativa, a mera recusa em submeter-se ao teste, perícia ou exame clínico, aptos a confirmarem eventual ingestão de bebida alcóolica.Logo, ao menos neste momento inicial, é possível afirmar que a infração cominada em desfavor do agravante tem respaldo legal e Constitucional.No tocante ao processo administrativo, o agravante colaciona cópia parcial de decisão administrativa, exarada em grau recursal pelo DETRAN/PR (mov. 1.4 – 1° Grau), não sendo possível, neste momento inicial, analisar a íntegra do respectivo procedimento, e por consequência, verificar as alegações quanto à suposta violação ao princípio do devido processo legal administrativo.Assim, ausente a plausibilidade do direito alegado.E sendo os requisitos do artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009 e artigo 300, caput, do CPC, cumulativos, dispensável a análise do periculum in mora.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. TUTELA PROVISÓRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TUTELA URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS PELO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0056393-89.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DEMANDA AJUIZADA 4 ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSENTES UM DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0048166-76.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.12.2022)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA DE EVIDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO PREENCHIDOS. NECESSÁRIO O AGUARDO DA PRÉVIA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO MANTIDO.- O presente caso não se amolda às hipóteses legais autorizadoras da concessão liminar da tutela de evidência, pois que as alegações não são passíveis de serem comprovadas apenas documentalmente, não se funda em entendimento vinculante, e tampouco diz respeito a contrato de depósito (art. 311, incisos II e III, parágrafo único, do CPC).- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). - Ausentes os requisitos legais, há que se indeferir a tutela de urgência buscada, confirmando a decisão agravada, uma vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.- No caso dos autos, considerando que a pretensão se funda no suposto não uso pela usufrutuária, enquanto há indícios, a partir de informações extraídas de autos diversos, de que esta é credora do autor buscando a expropriação das frações ideais deste sobre os imóveis, além de que teria lhe concedido gratuitamente o uso ao longo de anos, prudente aguardar que os fatos sejam melhor esclarecidos quando do exercício do contraditório e da ampla instrução probatória, especialmente porque as partes se tratam de mãe e filho e o conflito familiar, ao que parece, extrapola o objeto da presente demanda.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0079473-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.01.2024).”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO COM DÉBITO DAS PARCELAS EM CONTA BANCÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC) PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO ALEGADO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. Ausentes os requisitos da tutela de urgência de que trata o artigo 300, do CPC, notadamente a probabilidade do alegado direto da autora da ação declaratória, de inexistência da contratação, comporta manutenção a decisão que indeferiu a liminar de suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado na demanda. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082442-02.2023.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.12.2023)”Portanto, ausentes os requisitos tanto do artigo 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, como do artigo 300, do CPC/2015, imperiosa a manutenção da decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência pugnada na inicial, pois ausente a plausibilidade do direito alegado.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo incólume a decisão interlocutória, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pugnada por conta do agravante.
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