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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO ATENA LTDA., contra a decisão de mov. 390.1 dos autos originários (liquidação de sentença nº 0027088-62.2018.8.16.0001), indeferiu o pedido de redução do valor da multa contratual e declarou líquida a sentença exequenda.Nas razões do recurso, aduz o agravante que é possível a readequação do valor da multa compensatória, pois se a sentença é ilíquida, é na fase de liquidação que caberá a aplicação do art. 413 do CC. Assim, sustenta que a multa de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões) deverá ser limitada ao valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), ou minorada em 97,33%, conforme decidido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do eg. TJSP, adstrita ao valor dos lucros cessantes, de forma a não exceder o principal; ou, ainda, ser reduzida por equidade, com fundamento no CC, art. 413, a fim de que se adeque à situação financeira das partes.Na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, propugna pela devolução dos autos ao Juízo de origem para que adeque o valor da multa por equidade. Por fim, “condenação da agravada a pagar honorários advocatícios aos advogados do agravante, no percentual de 10% a 20% sobre o benefício econômico efetivamente obtido pelo agravante, de acordo com o artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, isto porque esses honorários são devidos em casos de reconvenção, cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, execução, resistida ou não, e também nos recursos interpostos, de forma cumulativa, conforme previsto no §2º do CPC.”.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.Efeito pretendido indeferido (mov. 8.1).Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1). Pugnou pelo desprovimento do recurso.Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: À luz dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Almeja o agravante a reforma da decisão de mov. 390.1 dos autos originários, que indeferiu o pedido de redução do valor da multa contratual e declarou líquida a sentença exequenda, nos seguintes termos:“No caso em apreço, vislumbra-se que a parte ré, reiteradas vezes, coloca óbices ao regular prosseguimento do feito, pleiteando pela redução de multa contratual, que já foi decidida em sentença transitada em julgado, além das decisões proferidas aos movs. 351.1/367.1. (...). Percebe-se que a ré infringiu o disposto no art. 77, inc. II e IV, e no art. 80, inc. VI, do Código de Processo Civil, na medida em que após o trânsito em julgado da sentença, além das decisões supracitadas, permanece peticionando, reiteradamente, para a redução da multa contratual já decidida, conforme se observa dos movs. 361, 366, 386, e 387. Restando, assim, evidenciado o dolo na conduta da parte em criar embaraços à efetivação das decisões judiciais, opondo resistência injustificada ao andamento do processo. (...). Por sua vez, a parte ré se limitou a requerer a redução da cláusula penal, pelo que rejeito a impugnação apresentada ao mov. 386.1. Portanto, da análise dos cálculos realizados pela autora (mov. 357), vislumbra-se que foram observados os parâmetros fixados em sentença/acórdão (mov. 298.1/321.1) e decisão (mov. 351.1), pelo que DECLARO LÍQUIDA a sentença no valor de R$4.454.166,37 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e cento e sessenta e seis reais e trinta e sete centavos) ”. (Grifei). Em que pese o esforço argumentativo do agravante, razão não lhe assiste. Isto porque, a questão posta em mesa (redução do valor da multa contratual) se encontra preclusa.Confira-se:Ao sentenciar o feito, a i. Juíza tratou da questão da multa, reduzindo-a nos seguintes termos:“Para o inadimplemento, o contrato analisado estipulou pena convencional a ser suportada pela parte infratora (cláusula nona). Confira-se: ‘9. CLÁUSULA NONA – [...] 9.1.1. A parte inocente poderá optar pela rescisão deste Contrato, sujeitando-se, então, à parte infratora ao pagamento de multa compensatória que representa a prefixação de perdas e danos e cuja importância monetária corresponderá a 10% (dez por cento) do preço do volume total de produtos que deixarem de ser adquiridos pelo REVENDEDOR, até o término deste contrato. ’ Tal cláusula se constitui em multa compensatória pelo descumprimento do avençado entre as partes, uma forma de assegurar que ao menos parte dos prejuízos sejam recompostos. No caso, a multa estipulada tem por base o contido no artigo 409 do Código Civil, que a cláusula penal estipulada em conjunto com a obrigação pode se referir à inexecução completa da obrigação, de alguma cláusula especial ou à mora. No entanto, para evitar enriquecimento sem causa a incidência da multa deve ser limitada à quantidade adquirida no decorrer da relação negocial, em atenção à supressio identificada, por aplicação do art. 413 do CC. Assim, comprovado o descumprimento contratual, impõe-se a incidência da referida multa, no percentual de 10% (por cento) do volume total de produtos que deixaram de ser adquiridos pelos réus, limitado à quantidade praticada pelas partes, cujo valor será verificado em liquidação de sentença (art. 509, I, do CPC), devendo ser calculado com base na média dos preços da gasolina C, diesel e etanol, em (seq. 1.16), com a incidência de correção21.02.2018 monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI (índices adotados pelo TJ/PR), a partir da propositura da ação, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.” (Mov. 298.1). (Grifei). Por sua vez, ao julgar o Recurso de Apelação, a 7ª Câm. Cível, em acórdão de lavra da i. Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, afastou o pleito de redução, nos seguintes:“Da multa contratual. Por fim, defendem os Apelantes que a multa deve ser reduzida. E, aqui, o recurso naufraga uma vez mais. Muito embora as relações jurídicas devam observância ao princípio da pacta sunt servanda, o art. 413 do Código Civil, à vista do princípio da boa-fé e a vedação ao enriquecimento ilícito, estabelece que: ‘A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. ’ De acordo com o c. Superior Tribunal de Justiça, uma vez presentes os requisitos, deve o magistrado, por imperativo legal, proceder à redução desta multa, configurando-se enquanto matéria de ordem pública: (...). In casu, todavia, não há como se reduzir ainda mais tal penalidade. A uma porque a própria magistrada sentenciante, atenta ao seu dever legal, reduziu o valor da cláusula penal ao montante de 10% ‘limitada à quantidade adquirida no decorrer da relação negocial’, o que já é bastante inferior ao estipulado em contrato. Em segundo lugar, deve-se ter em mente que a cláusula penal, como consta do próprio contrato entabulado entre as partes, configura verdadeira prefixação de perdas e danos decorrentes da inexecução do contrato. E, na hipótese, a avença descumprida havia sido recentemente renovada para novo prazo de 10 (dez) anos, criando expectativas para a parte autora. ” (Grifei). Ainda as decisões de movs. 351.1, 367.1 e a própria decisão agravada (mov. 390.1):“No que tange ao pleito de readequação da cláusula penal, não obstante a possibilidade da alteração desta, inclusive de ofício pelo juiz, cumpre salientar que a regra vertida no art. 413, CC já foi aplicada ao caso. (...). Com efeito, nos termos do que dispõem os artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil, resta caracterizada a coisa julgada quando se repetem questões já decididas pelo Poder Judiciário por decisão transitada em julgado. (...). Posto isso, a discussão sobre a readequação do valor da cláusula penal constitui matéria preclusa, eis que já alterada em sede de sentença, pelo que indefiro o pedido deduzido no petitório retro. ” (Mov. 351.1). (Grifei).“A parte embargante alegou existência de omissão na decisão proferida ao mov. 351.1, sob o fundamento de que não foram observadas as alegações relativas ao ajuste da multa contratual até o limite do valor das cotas sociais integralizadas da empresa, bem como até o limite do valor atribuído à causa. Contudo, da análise da decisão hostilizada, verifica-se que foram analisados e valorados todos os argumentos atinentes ao pedido de readequação da cláusula penal, observando diretamente o caso concreto e ao entendimento jurisprudencial a respeito da matéria, sendo indeferido, de forma fundamentada, que no caso em tela já foi aplicada a regra vertida no art. 413, CC, constituindo coisa julgada. ” (Mov. 367.1).“No caso em apreço, vislumbra-se que a parte ré, reiteradas vezes, coloca óbices ao regular prosseguimento do feito, pleiteando pela redução de multa contratual, que já foi decidida em sentença transitada em julgado, além das decisões proferidas aos movs. 351.1/367.1. ” (Mov. 390.1). (Grifei). Assim, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento.
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