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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILMAR FERNANDES em face da decisão de mov. 159.1, mantida em sede de embargos de declaração (mov. 169.1), que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa agravada no polo passivo da ação ante a dissolução desta.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:“(...)1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser interpretado de forma ampla para abarcar, além das hipóteses ordinárias legalmente previstas, o exame da sucessão empresarial ou a promiscuidade entre empresas do mesmo grupo como vias de abuso, confusão patrimonial ou responsabilidade prevista no art. 1.146 do CC/02.2. No entanto, a instauração do incidente não se dá por mero requerimento nos autos com respectivo deferimento e traslado de cópias, mas sim mediante petição inicial distribuída por dependência a pedido do próprio exequente, :“in verbis”(...)3. Tal exegese está de acordo com o disposto na lei, senão vejamos:“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”4. Destaque-se os seguintes julgados que perfilham o entendimento do Juízo, consagrando a ampla defesa e o contraditório em sua plenitude:(...)5. Assim, deixo de acolher o pedido nestes autos pela inadequação da via eleita, sem prejuízo de examiná-lo em seu mérito caso haja a distribuição pela via escorreita do incidente de desconsideração.(...)”Em suas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que, ante a dissolução da empresa agravada, possível a inclusão dos sócios sem a necessidade de instauração de incidente processual.Sob tais fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada.Pela decisão do movimento 9.1, foi indeferida tutela buscada, na mesma oportunidade foi determinada a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar, contrarrazões e a comunicação ao Juízo a quo.A comunicação foi realizada no movimento 11.1.As contrarrazões foram apresentadas no movimento 14.1.Assim vieram os autos conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS:Verificam-se presentes todos os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) inerentes à espécie, razão pela qual conheço do recurso.Como exposto, em suas razões recursais busca o agravante a inclusão do ex-socio da empresa agravada no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo em vista a dissolução desta.O Magistrado a quo indeferiu o pedido realizado sob o fundamento de ser necessário a instauração de processo incidental de desconsideração de personalidade jurídica para a possibilidade de inclusão do sócio.Pois bem, não obstante a fundamentação apresentada pelo Juízo a quo, mas as razões expostas pela parte recorrente merecem acolhimento.Isto porque, em consulta aos documentos colacionados nos autos principais (mov. 155.3 a 155.5), observa-se que a empresa ora agravada teve sua extinção por encerramento liquidação voluntária. Assim, uma vez extinta a empresa, nos termos do artigo 70 do CPC, esta perde sua capacidade postulatória.Desta forma, o ex-sócio, proprietário da empresa extinta, sucede ao direito de responder em juízo em relação à empresa baixada, até mesmo porque a empresa preenchia os requisitos legais para integrar o polo passivo da ação de conhecimento.A jurisprudência inclusive entende que ocorrendo a extinção da pessoa jurídica esta equipara-se à morte de pessoa natural, sendo necessário a sucessão processual nos termos doa artigo 110 do CPC.RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes. 4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente. 5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.)Assim, estando extinta a pessoa jurídica demandante no polo passivo em processo judicial, impinge-se a aplicação analógica do instituto da sucessão processual previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil, devendo ser a mesma substituída pela pessoa física legítima a representá-la.Por fim, cabe apenas mencionar que para os casos de extinção da pessoa jurídica a desconsideração da personalidade jurídica não é o meio apropriado para buscar a responsabilização dos sócios. Isto porque, tal instituto é aplicado para casos onde, nos termos do artigo 50 do Código Civil, ocorre o abuso de personalidade com o desvio de finalidade para o qual a empresa foi criada.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA AGRAVADA ANTE A “MORTE DA PESSOA JURÍDICA” - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 110 DO CPC – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACATANDO TAL POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO COLENDO STJ NO RESP. 1784032/SP AO CASO EM TELA – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE LIMITADA SEGUE O DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL, CABENDO AO MAGISTRADO DE I GRAU, DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, VERIFICAR A UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 110 E 687 DO CPC ANALOGAMENTE – DECISÃO AGRAVADA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0050272-74.2023.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 21.11.2023)Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, para reconhecer unicamente a possibilidade de sucessão processual na pessoa dos sócios da empresa extinta. No entanto, deixo de analisar o pedido de inclusão e citação dos sócios, sob pena se supressão de instancia.
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