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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Cuida-se de Agravo de Instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 249.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial NPU 0001390-89.1997.8.16.0001, ajuizada por MARIA APARECIDA BOLCATO contra GILSON LUIZ CORREA E ANA BEATRIZ WEIL CORREA, em que o Juízo a quo indeferiu a expedição de ofícios aos sistemas CNIB e SNIPER.A agravante MARIA APARECIDA BOLCATO sustentou, em síntese, que: A agravante esgotou todos os meios na tentativa de localizar bens passíveis de constrição judicial. Portanto, legítima a possibilidade de inclusão da parte agravada na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, instituída via Resolução n. 39/2014 do CNJ.Embora o Magistrado de primeiro grau haja fundamentado que não restariam demonstrados os requisitos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, inexiste qualquer direcionamento que vede a sua utilização, como pretendido.A medida solicitada deve ser aplicada excepcionalmente e acolhida nos casos que o executado, citado, não quita o débito, nem oferece bens à penhora, além da constatação de resultados negativos em todas as tentativas de busca de bens.Não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização do sistema CNIB, em especial no caso em tela, em que esgotados todos os recursos na localização de bens do agravado. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça com o intuito de concentrar e agilizar a busca de ativos e patrimônio em diversas bases de dados, a fim de diminuir o tempo de conclusão dos processos de execução, bem como dos cumprimentos de sentença.Já estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ). A partir do Sistema SNIPER, é possível identificar em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas jurídicas e físicas. Apesar de o ordenamento jurídico brasileiro consagrar o princípio da tipicidade dos meios executórios, há a abertura de espaço para a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas e de acesso a sistemas tidos como não usuais ao Poder Judiciário. Tal fato viabiliza que o julgador faça a análise do caso concreto e aplique tais medidas ou permita o acesso aos sistemas que possibilitem a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome dos executados, atentando-se a satisfação da pretensão da parte credora. Conforme se verifica da disposição do art. 139, IV, do CPC, o legislador ampliou os poderes do magistrado para que haja a garantia do cumprimento das decisões judiciais e para assegurar a efetividade da execução e o direito à razoável duração do processo. Deve ser autorizada a utilização do sistema SNIPER em face do agravado, vez que a medida pleiteada objetiva tornar o feito executivo mais célere, enquanto garante os direitos do credor, sem afrontar os direitos do devedor, alcançando ainda, em decorrência da eficiência na medida, a razoável duração do processo, em consonância com o art. 5º, LXXVIII da CF/88, e tendo em vista, por fim, que a agravante esgotou os meios até então colocados à disposição para localização de bens. Requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, autorizando a inclusão do nome do agravado nos sistemas CNIB e SNIPER.Na decisão inicial (mov. 8.1), determinou-se somente o processamento o recurso.A Defensoria Pública Estadual, atuando em nome do agravado GILSON LUIZ CORREA, apresentou contrarrazões, afirmando (mov. 16.1): Embora a execução deva observar o interesse do credor, tal fato não implica que toda e qualquer diligência deva ser autorizada pelo Juízo. O pedido do credor deve passar pela análise da utilidade, sob pena de movimentar a máquina estatal em razão de medida inócuas.A restrição imposta no CNIB, dada a sua amplitude e generalidade, é medida excepcional de indisponibilidade de bens, o que implica dizer que somente deve ser adotada quando esgotadas as demais diligências restritivas do patrimônio do devedor. No tocante à ferramenta SNIPER, a recorrente não apontou objetivamente nenhum elemento concreto que justificasse o uso desta ferramenta, restringindo-se a afirmações genéricas, o que se não pode admitir. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal. O Juízo a quo indeferiu a pesquisa no Sistema SNIPER, porque “não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte”.Requereu o não provimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.É sabido que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas.Os principais objetivos da CNIB são: “Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.” Desse modo, a CNIB, tal como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor a fim de garantir maior efetividade na busca pela satisfação de seu crédito, dado que o devedor que tem contra si tal determinação não poderá alienar ou transferir seus bens para terceiros. Esse sistema visa decretar a indisponibilidade, atingindo a alienação e oneração de todos os bens dos devedores, sejam eles móveis ou imóveis, evitando, assim, a dilapidação do patrimônio do devedor e a fraude à execução, servindo, portanto, de medida coercitiva para estimular o pagamento da dívida pelo devedor. Portanto, a indisponibilidade de bens por meio do CNIB não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que seu objetivo é impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, diferentemente do que ocorre com os atos expropriatórios, posto que estes retiram os bens de propriedade do devedor e o transferem para o credor, com o intuito de satisfazer o crédito existente. Nesse sentido, como o sistema em questão apenas averba a indisponibilidade do bem, a medida se mostra plenamente possível “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, MANTENDO A INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL VIA SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA, POR SER O BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0080469-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.12.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB EM FACE DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE TRATA DE EXPROPRIAÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.” (0033284-75.2023.8.16.0000 AICi - TJPR, 13ª Câmara Cível - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. 25/08/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE MANTÉM A INDISPONIBILIDADE DO BEM.RECURSO DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.” (0063069-19.2022.8.16.0000 AICi - TJPR, 13ª Câmara Cível - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - j. 30/06/2023) Assim, acolhe-se a pretensão recursal nesse ponto. Por sua vez, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma ferramenta que integra o sistema de investigação patrimonial, sendo parte do “Programa Justiça 4.0” desenvolvido pelo CNJ em parceria com demais órgãos do judiciário, o qual “torna o sistema judiciário brasileiro mais próximo da sociedade ao disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial. Impulsiona a transformação digital do Judiciário para garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis” [1].Na definição do CNJ: “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas.” A propósito, as informações constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: “Benefícios do Sniper Primeira solução nacional e sem custos aos tribunais. Processos concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A expectativa é que o Sniper contribua para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva e garantindo o direito do jurisdicionado e da jurisdicionada de pagamento da dívida. Agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. Permite uma investigação patrimonial em segundos e a identificação de grupos econômicos. Fortalece a estratégia de atuação da Justiça na prevenção e no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos. Inibe a ocultação de patrimônio. Segurança e privacidade. Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.Ambiente pronto para receber novas bases de dados. O Sniper já possui nove fontes de dados e está pronto para receber novas bases. Fácil acesso com um login único. Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro).” Este Tribunal de Justiça, por meio do Projeto de Transformação Digital do Poder Judiciário do Estado do Paraná, promovido pelo Comitê de Governança e Tecnologia da Informação e Comunicação do TJPR, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte: “Entre as ações que compõem o Programa Justiça 4.0, estão: [...] o Projeto Sniper, ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que vai possibilitar cruzar informações de bases de dados abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Tais vínculos não seriam perceptíveis em uma mera análise documental e, com o Sniper, será possível uma visualização em grafo, fácil e simples de operar. Facilitará a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro;” Assim, ante a aprovação do plano e a implementação do sistema por este Tribunal, basta que o(a) Juiz(a) da causa solicite o acesso ao sistema por meio do sistema SIGA[2]. Nesse aspecto, salienta-se que a consulta ao sistema SNIPER é de uso exclusivo pelos Magistrados. Enfim, o SNIPER, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais uma ferramenta disponível para auxiliar o Juízo na busca de bens do devedor, a fim de melhor satisfazer a execução, de maneira célere e eficaz. Não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e da celeridade e conferir à execução maior efetividade. No caso em tela, cabe salientar que as medidas anteriores restaram infrutíferas, como SISBAJUD (mov. 227.1), RENAJUD (mov. 235.1) e INFOJUD (mov. 241).Portanto, a utilização da pesquisa junto ao sistema SNIPER é cabível no caso em tela, a fim de se alcançar uma efetiva solução ao caso, evitando, ainda, fraudes ou ocultação de patrimônio, que tornem ineficaz o objetivo da ação judicial.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA NO SISTEMA SNIPER. INEXISTE ÓBICE EM UTILIZAR-SE DA FERRAMENTA DISPONÍVEL, PORQUANTO TAL SISTEMA FOI VIABILIZADO JUSTAMENTE COMO FORMA DE AUXILIAR NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº 52452986720228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 04-12-2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SNIPER. CONFORME ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE, É PLENAMENTE POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO MENCIONADO SISTEMA A FIM DE QUE SE SEJAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 52267855120228217000 -BAGÉ, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 10/01/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/01/2023)Dessa forma, deve ser autorizado o uso do Sistema SNIPER, para localização de bens em nome do executado/agravado. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, para o fim de deferir a utilização das ferramentas CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos.
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