Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0102834-60.2023.8.16.0000, interposto por Maria Inez Novaes nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais nº 0006245-72.2023.8.16.0075, em face da r. decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos efetuados mensais relativos ao contrato objeto da ação (mov. 6.1).Irresignado com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) como nega as contratações, não é razoável exigir comprovação de ter recebido os valores; b) os descontos são comprovados; c) a permanência dos descontos torna incapaz a manutenção do seu mínimo existencial; e que d) no caso de deferimento da liminar e improcedência da ação, os descontos retornarão normalmente.No mov. 8.1, foi indeferida a concessão de tutela antecipada recursal.Contrarrazões no mov. 17, 19, 20 e 21, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravante propôs ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face dos agravados, distribuída sob nº 0006245-72.2023.8.16.0075.Em sua inicial, a agravante, em resumo, alega que está sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundo de contratações bancárias que desconhece a origem.Com a medida, a agravante pretende a declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais e materiais. Sobreveio, no mov. 6.1, decisão que, dentre outras providências, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Da tutela provisóriaTrata-se de ação declaratória e indenizatória na qual a parte autora alega em síntese que é pessoa idosa e recebe aposentadoria por idade no valor de R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) mensais, mas notou a existência de três empréstimos averbados em seu benefício, além de um cartão de crédito consignado, do Banco C6, Banco Santander, Facta Financeira e Banco BMG.Segue dizendo que não reconhece as contratações dos empréstimos do Banco C6 no valor de R$2.342,79 (dois mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), da Facta Financeira no valor de R$7.555,54 (sete mil, quinhentos e cinquenta e cinco e cinquenta e quatro centavos), bem como do cartão de crédito (RMC) do banco BMG, com limite de R$1.347,00 (mil, trezentos e quarenta e sete reais).Menciona ter entrado em contato com o Banco BMG, sendo informada que os descontos seriam estornados. Entretanto, não teve sucesso.Em sede de tutela provisória, pugna pela imediata suspensão das cobranças, sob pena de multa.Desta forma, cinge-se a controvérsia, neste momento, à presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados nos rendimentos da parte autora.Inicialmente, vale registrar que se trata de pedido de cognição sumária, restrito ao exame dos requisitos inerentes à tutela de urgência, não podendo adentrar no mérito da controvérsia.Dito isto, a tutela ora discutida encontra respaldo no art. 300, caput, do CPC, segundo o qual:(...)Nas palavras de André Luiz Bäuml Tesser, as tutelas de urgência, na terminologia da nova legislação:(...)Sobre a tutela de urgência, José Miguel Garcia Medina aponta que: (...)Assim, o seu deferimento, no presente caso, depende da observância dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, justificando o receio de ineficácia do provimento final.Compulsando os autos, verifica-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, existir de fato a contratação dos empréstimos junto às requeridas (evento 1.4), mas não é possível constatar desde logo se os valores cobrados são ou não inexigíveis e se os descontos referentes aos empréstimos seriam indevidos. A autora tão somente sustenta que “não reconhece as contratações dos empréstimos”, mas não promove a juntada de qualquer tentativa de resolução do impasse na via administrativa ou sequer menciona se recebeu ou não os valores dos empréstimos.A alegação autoral de falha na prestação de serviços dos réus é matéria controvertida nos autos e necessita do exame de provas que ainda serão produzidas no processo, o que importa na inexistência da verossimilhança como requisito indispensável para deferir a pretendida tutela de urgência requerida.Em suma, as alegações autorais impõem a necessidade de dilação probatória, inexistindo prova plena e inequívoca a respeito das condições dos contratos entabulados, remanescendo o aduzido na inicial, desse modo, controverso e duvidoso, recomendando-se a cautela, então, que se aguarde o oferecimento da resposta das requeridas, para a tomada de qualquer outra decisão.Dessa forma, de rigor a cautela de aguardar a formação do contraditório sob a égide da ampla defesa, a fim de que as próprias instituições financeiras melhor esclareçam os débitos ora questionados.Ademais, não há que se falar em periculum in mora, posto que os descontos em folha dos contratos de nº. 010017243343 foram iniciados em 04/2021, de nº. 427927498 iniciados em 07/2023, de nº. 0063519636 iniciados em 09/2023 e de nº. 15361624 iniciados em 09/2019, mas a presente demanda foi ajuizada somente em 30/10/2023.Em casos semelhantes, já decidiu o E. TJPR:(...)Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 296, caput, do CPC a tutela provisória pode ser modificada, revogada e, em uma interpretação mais favorável à parte, até mesmo concedida, caso haja alteração na situação inicial dos autos.Ademais, saliento que, ao final, se eventualmente julgados procedentes os pedidos, a parte autora poderá reaver o capital descontado.Assim, não atendidos os requisitos legais, nos termos da fundamentação supra, mormente no que se refere à ausência de demonstração de cobrança de dívida indevida, impõe-se o INDEFERIMENTO do pedido de antecipação de tutela.”. E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de deferimento de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Pois bem.O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Extrai-se de aludido dispositivo legal que a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de dois requisitos: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito do agravado, tendo em vista que, junto com as contestações, foram apresentados documentos que demonstram, ao menos em analise sumária, a realização das contratações;Não se ignora que a agravante ainda pode tentar desconstituir as provas produzidas pelos agravados, todavia, a apresentação dos instrumentos dos negócios jurídicos é suficiente para, em análise sumária, afastar a probabilidade do direito da agravante e, consequentemente, justificar a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Não outro é o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E ARBITROU ASTREINTES. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AGRAVADO. CONTRATO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. 2. ASTREINTES. PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DA REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025952-91.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.08.2022) (grifei) Agravo de instrumento. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. Despacho agravado que indefere a tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no holerite da autora. Juntada de contrato assinado pela requerente demonstrando, em sede de cognição sumária, a contratação do mútuo e a disponibilização de valores. Inexistência de “fumus boni iuris” nas alegações da recorrente. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0009128-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2018) (grifei) Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo na demora e imperiosa a reforma da decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
|