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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Vinicius da Silva em face da sentença proferida nos autos da “Ação de embargos à execução” que rejeitou liminarmente os embargos à execução, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (Ref. Mov. 24.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a sentença atacada rejeitou liminarmente os embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento no art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, sob o argumento de ausência de demonstrativo discriminado do débito, o que não corresponde à realidade, pois o apelante apresentou demonstrativo atualizado e planilha de cálculo, conforme art. 917, § 3º, do CPC; b) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial contábil, violando os arts. 5º, LIV e LV, 369 e 370 do CPC, bem como o art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a apelada detém os dados financeiros e contábeis necessários para comprovar a exatidão do débito; c) a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, V e VIII, e 51, IV), o que impõe a facilitação da defesa do consumidor e a revisão das cláusulas abusivas, especialmente diante da hipossuficiência técnica, econômica e informacional do apelante; d) o demonstrativo apresentado pelo apelante evidencia excesso de execução, pois o valor cobrado pela apelada (R$ 87.564,49) é muito superior ao saldo remanescente correto (R$ 29.293,21), considerando o adimplemento substancial de 93,11% do contrato, o que demonstra cobrança abusiva de juros remuneratórios, capitalização mensal indevida, cumulação irregular de encargos e aplicação equivocada de multa, em afronta ao art. 4º do Decreto 22.626/33 e art. 52, § 1º, do CDC; e) a sentença não aplicou o CDC nem apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, tratando a relação como comum entre partes iguais, o que configura erro de procedimento e nulidade da decisão; f) a recusa de produção de prova pericial prejudicou a adequada instrução do feito, pois a complexidade técnica da controvérsia exige exame contábil especializado, conforme art. 464 do CPC; g) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a extinção sem resolução do mérito e ausência de impugnação da parte contrária, é indevida, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC; (Ref. Mov. 27.1 – Autos originários). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (Ref. Mov. 31.1 – Autos originários).
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Cerceamento de defesa/ Necessidade produção de provas.Sustenta o embargante/apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e indeferimento do pedido de prova pericial contábil. Defende a necessidade de produção de prova pericial, de forma a comprovar o excesso de execução praticado pela exequente/embargada.Contudo, sem razão.A análise dos autos revela a impertinência da prova requerida, pois a demanda tem questões essencialmente de direito, e ainda que assim não o fosse, não haveria necessidade de dilação probatória, porquanto, os elementos carreados no processo são suficientes para dirimir a lide. Além disso, verifica-se que a execução está embasada em Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda e a petição inicial foi instruída com o contrato, aditivo, extratos de pagamento e a planilha que demonstra a evolução do débito. (Ref. Movs. 1.4/10 da ação de execução de título extrajudicial nº 0087705-02.2025.8.16.0014).Não bastasse, cumpre lembrar, que sendo o Juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir acerca do cabimento e da necessidade da produção da prova, fundando-se no seu livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371, do CPC/2015.E, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houve necessidade de produção de outras provas; (...).”Assim, versando a controvérsia sobre questão cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, correto o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC/2015.Nesse sentido a jurisprudência em casos análogos: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.(A) PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL E VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS PONTOS.(B) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. É DEVER DO MAGISTRADO AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA (ARTS. 355, I E 370 DO CPC). PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA PARA CONSTATAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL.(C) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS CONTRATADA NO CASO CONCRETO QUE É SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA MENSAL PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PACTUAÇÃO REGULAR DE JUROS CAPITALIZADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA IRREGULAR NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 28 DO STJ.(D) REVISÃO DA CADEIA NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO QUE NÃO INDICA O CONTRATO ANTERIOR, NÃO DELIMITA AS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS E NEM INDICA O VALOR DEVIDO DE TODO O PERÍODO. ÔNUS DA EMBARGANTE. § 2º DO ART. 330 E § 3º DO ART. 917, AMBOS DO CPC.(E) HONORÁRIOS RECURSAIS. PERCENTUAIS ARBITRADOS NA EXECUÇÃO E NA SENTENÇA DE EMBARGOS QUE ATINGEM O MÁXIMO LEGAL PERMITIDO. INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA OPORTUNIDADE, NADA OBSTANTE O NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC, ART. 85, § 11, PARTE FINAL; TEMA 587/STJ). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014116-50.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.09.2026)."DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em nota de crédito rural, na qual os embargantes alegaram cerceamento de defesa, nulidade do aval prestado por pessoa física, direito à prorrogação da dívida rural, ilegalidade da capitalização composta de juros, excesso de execução e descaracterização da mora. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; ii) se é válido o aval prestado por pessoa física em nota de crédito rural; iii) se estão presentes os requisitos para a prorrogação da dívida rural; iv) se a capitalização mensal de juros é válida no caso concreto; e v) se há excesso de execução e consequente descaracterização da mora. III. Razões de decidir. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. É válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, pois a vedação prevista no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 restringe-se às notas promissórias rurais e às duplicatas rurais, não alcançando as cédulas de crédito rural. 5. A prorrogação da dívida rural exige a demonstração dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a dificuldade temporária de pagamento, a capacidade de adimplemento do mutuário e o prévio requerimento administrativo acompanhado de negativa injustificada da instituição financeira, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 6. A capitalização mensal de juros é admitida em operações de crédito rural quando expressamente pactuada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de execução quando a cobrança observa os parâmetros contratuais. 7. Mantida a legalidade dos encargos contratados e não reconhecido excesso de execução, fica prejudicado o pedido de descaracterização da mora. V. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas. 2. É válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural. 3. A prorrogação da dívida rural depende da comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive prévio requerimento administrativo e negativa injustificada da instituição financeira. 4. A capitalização mensal de juros é válida em operação de crédito rural quando expressamente pactuada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 371; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60, § 3º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.764/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2014; Súmulas nº 93, 298, 539 e 541 do STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, precedentes citados no voto". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018007-86.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.09.2026).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. MATÉRIA PREJUDICADA PELO DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PROCESSUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 917, §§3º E 4º DO CPC. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020759-27.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 05.09.2026).Rejeição liminar dos embargos à execução – Manutenção.Sustenta o embargante, ora apelante, que deve ser reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que foi indeferido o pedido de produção de prova pericial capaz de comprovar os excessos de execução praticados pelo exequente. Contudo, razão não assiste ao apelante.Isso porque, analisando-se a inicial dos embargos à execução, verifica-se que o embargante defendeu: a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos; b) excesso de execução e a impossibilidade de apresentação de cálculo pelo embargante; c) a existência de relação de consumo e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova em favor da embargante; d) abusividade na taxa de juros remuneratórios praticada; e) abusividade das parcelas progressivas e ausência de transparência; f) necessidade de revisão dos encargos moratórios e correção monetária; g) necessidade de revisão do cálculo e exclusão das cobranças indevidas.Veja-se que o mérito dos embargos versa exclusivamente acerca da alegação de excesso de execução, cabendo à parte embargante instruir a petição inicial com memória de cálculo apontando, de forma clara, o excesso em relação ao débito objeto da execução, o que não ocorreu.Sobre a questão, dispõe art. 917 do Código de Processo Civil: “...§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução....”A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos devem ser rejeitados liminarmente. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier e outros: “(...) Com esta regra, passa-se a observar, também nos embargos do executado, o princípio segundo o qual não pode o devedor escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em abuso do direito de defesa. [...]São vários os fundamentos deste princípio: a) inexiste fundamento ou princípio (moral , ético ou jurídico) que justifique o não cumprimento de obrigações não controvertidas, enquanto tramita a ação judicial. A ação judicial não pode ser empregada como mecanismo que justifique o descumprimento das obrigações, já que o processo existe para realizar o direito material, e não para impedir sua realização; b) o processo não pode servir ao abuso de direito. Evidentemente, quanto mais demorar o processo, mais ele será usado por aquele que pode extrair disso vantagens econômicas, ainda que não tenha direito. Nesse contexto é que se insere o § 5º. Do art. 739-A, pois, não raro, o executado, a pretexto de discutir apenas sobre a parte excedente da execução, opõe embargos sem definir, com precisão, o valor do excesso. Tal alteração, assim, encontra-se em consonância com os postulados mais modernos da legislação e da jurisprudência: não se nega que o devedor tem direito de discutir sua dívida ou cláusulas contratuais em juízo em embargos, mas o ajuizamento de tal ação não pode ser artifício que permita ao devedor deixar de cumprir suas obrigações.”.No caso, o embargante não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo. Entretanto, o montante incontroverso poderia ter sido indicado, pois o contrato, aditivo e extratos de pagamento estão colacionados aos autos, e neles estão previstos os encargos financeiros, razão pela qual o embargante poderia ter demonstrado o excesso. Veja-se, que embora o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução.A rejeição liminar prevista no art. 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 tem a intenção de evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso, de modo que ignorar tal sanção certamente seria fazer letra morta da lei. Portanto, diante da ausência de demonstração na petição inicial do valor que o embargante entende devido, impõe-se a rejeição liminar dos embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível:“Direito processual civil e direito bancário. Embargos à execução. excesso de execução, ausência de memória de cálculo, cédula de crédito bancário, rejeição liminar dos embargos. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em ação fundada em cédula de crédito bancário, nos quais a parte embargante alegou ausência de memória de cálculo para demonstrar excesso de execução e pleiteou a concessão de justiça gratuita, a nulidade da execução por falta de documentos essenciais e a extinção do processo. A decisão recorrida entendeu que a ausência de memória de cálculo inviabilizou a análise do excesso de execução, resultando na rejeição liminar dos embargos e condenação ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada para fundamentar a alegação de excesso de execução em embargos opostos contra execução baseada em cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir3. Os embargos à execução foram rejeitados por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada indicando o valor correto do débito, requisito essencial previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil para alegação de excesso de execução. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, instruída com demonstrativos claros que permitem aferir o valor do débito por simples cálculo aritmético, afastando a alegação de iliquidez do título. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de memória de cálculo impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, não sendo admitida emenda à inicial para suprir tal omissão. 6. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso apresentou fundamentação específica e suficiente para análise do pedido de reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: Nos embargos à execução que tenham como fundamento exclusivo o excesso de execução, é imprescindível a apresentação, na petição inicial, de memória discriminada e atualizada de cálculo indicando o valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo vedada a emenda à inicial nesses casos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 10, 78, 321, 355, 783, 789, 790, 791, 798, 917, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1532085/RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019; TJPR, AgInt no AREsp 1402575/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0007178-53.2022.8.16.0116, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2025; TJPR, AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0014678-96.2024.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0002121-49.2024.8.16.0192, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0006622-40.2024.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 14.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0085278-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2658003/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.12.2024; STJ, AREsp 2789351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2082791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1022195/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.12.2018; Súmula nº 83/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002147-81.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026).“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais os embargantes suscitaram a existência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, porque não foram deferidas as provas requeridas pela parte embargante; e, (ii) saber se deve ser reconhecido o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide, sem oportunidade de produção de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das controvérsias. 4. Nos termos do §4º, II, do art. 917, do CPC, revela-se incabível a apreciação do pedido de reconhecimento do excesso de execução, uma vez que os embargantes não apontaram o valor que entendem correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, como exigido pelo §3º, do dispositivo citado anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. Nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, ‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’, sob pena de não conhecimento da arguição de excesso. 2. De acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, ‘A alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada do valor tido como devido, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento, vedando-se a emenda à inicial’ (AREsp n.º 2.789.351/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2025).” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015388-06.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003771-90.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.07.2026).“Direito processual civil. Apelação cível. embargos à execução. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extintos, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução opostos pelo ora apelante, em razão da ausência de apresentação de memória de cálculo.II. QuestÕES em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de prova pericial contábil e exibição de documentos; e (ii) saber se a ausência de indicação do valor incontroverso e de memória de cálculo autoriza a rejeição liminar dos embargos à execução quando o excesso de execução constitui o único fundamento da insurgência.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa quando a extinção dos Embargos à Execução decorre da ausência de requisito processual indispensável previsto no art. 917, §§3º e 4º, do CPC, tornando desnecessária a dilação probatória.4. A alegação de excesso de execução exige que o embargante apresente, na petição inicial, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos Embargos.5. As teses apresentadas nos Embargos à Execução configuram desdobramentos da própria alegação de excesso de execução, por repercutirem diretamente na composição do débito executado.6. A exigência legal prevista no art. 917, §3º, do CPC constitui requisito de procedibilidade dos Embargos à Execução quando fundados exclusivamente em excesso de execução, sendo inadmissível a emenda da petição inicial para suprir a ausência de memória de cálculo.7. A execução foi instruída com a cédula de crédito bancário e demonstrativo do débito, possibilitando ao executado aferir a origem da obrigação e indicar o montante incontroverso que entendia devido.8. A rejeição liminar prevista no art. 917, §4º, I, do CPC busca impedir a oposição de embargos genéricos e desprovidos de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada cobrança excessiva.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a extinção decorre de vício processual verificado de plano, tornando desnecessária a produção de prova pericial. Nos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, é indispensável a indicação do valor incontroverso e a apresentação de memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 917, §§3º e 4º, do CPC, a ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar dos embargos, sendo inadmissível a emenda da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, §§3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.082.791/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.08.2024; STJ, Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.574/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.05.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0002754-83.2025.8.16.0173, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000238-44.2024.8.16.0135, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 12.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001188-29.2023.8.16.0122, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 15.02.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002688-51.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.07.2026).Diante de tais fatos, deve ser mantida a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do CPC/2015.Não bastasse isso, como se viu, a alegação de excesso não pode ser conhecida. Logo, totalmente prescindível a realização de prova pericial no caso em exame.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação interposto, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação.
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