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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mecânica Scanvolvel Ltda, contra a decisão proferida no mov. 74.1, dos autos de “ação de cobrança” n° 0011113-95.2022.8.16.0021, por meio da qual o juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte ré, ora agravante, formulado em sua contestação.Em suas razões, a agravante sustenta fazer jus ao benefício pretendido, pois estaria inativa desde o ano de 2018, quando promoveu a baixa de seu cadastro junto aos diversos órgãos públicos, estando, atualmente, inoperante.Alega somente não ter promovido a baixa de seu CNPJ de forma definitiva, por possuir um funcionário aposentado por invalidez, o que exige a manutenção do vínculo trabalhista, além de possuir diversas pendências fiscais.Aduz que, desde o encerramento de suas atividades, não possui mais movimentação financeira ou fiscal, nem mesmo bens em seu nome, conforme documentação acostada aos autos.Alega, assim, ter comprovado suficientemente, a hipossuficiência econômica alegada.Pede, ao final, a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.É o breve relatório. DECIDO:
VOTOPresentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão interlocutória agravada se amolda ao disposto no artigo 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.O recurso ataca a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela requerida, ora agravante, em sua contestação. A decisão guerreada foi prolatada nos seguintes termos (mov. 74.1):1. O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo(...)3. Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações.4. Outrossim, fica muito nítido no caso em exame que o único intuito da parte ré com o pedido de justiça gratuita é se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, o que jamais pode ser admitido, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento.5. Assim, considerando que não foi apontada nenhuma situação concreta de impossibilidade do exercício do direito de ação e o próprio acesso à justiça capaz de legitimar a concessão do referido benefício em favor da parte ré, o pedido deve ser indeferido, mesmo porque a gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial.(...).Pois bem.O Código de Processo Civil de 2015 atualizou a legislação sobre a gratuidade da justiça, revogando, indiretamente, diversos artigos da Lei 1060/50 e acrescentando outros.Dentre as inovações trazidas pela Código de Processo Civil, está a previsão de concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas.Dispõe o art. 98, caput, do CPC/15, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nada obstante, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas, seja qual a for a sua finalidade, não desfrutam da presunção de verdade quanto à afirmação de pobreza, reservado às pessoas físicas.Destaque-se, a propósito, a redação do § 3º, do artigo 99, do Código de Processo, que dispõe sobre a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência somente em relação as pessoas naturais.Assim e por isto, as pessoas jurídicas devem provar sua condição de hipossuficiência, para fazerem jus aos benefícios da gratuidade processual.Neste ponto, convém observar o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481, a qual dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Com efeito, a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da justiça gratuita se demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo.Isso porque o instituto em comento, muito embora guarde a mesma finalidade em relação às pessoas físicas e as jurídicas, qual seja, o acesso integral à justiça, encontra-se lastreado em premissas distintas para cada uma delas.É que, enquanto para pessoas físicas, a garantia de acesso igualitário à justiça visa, justamente, dar efetividade ao primado constitucional da dignidade da pessoa humana, impedindo que fatores de vulnerabilidade social constituam óbice ao exercício de outros direitos assegurados, em relação às pessoas jurídicas, a questão é definida pela ótica da absoluta impossibilidade de pagar as custas, uma vez que não há vulnerabilidade social ou dignidade humana a ser analisada, por serem esses fatores intrínsecos à pessoa física.Nessa perspectiva, se a pessoa física é economicamente pobre, claro que o pagamento das custas fragilizaria ainda mais sua sobrevivência, e a ela deve ser concedido o benefício, porque exigir o sacrifício de seu sustento é negar parte de sua dignidade. E por essa razão, é que não se exige situação de pobreza absoluta, mas apenas que exista prejuízo ao sustento da pessoa e de sua família.Todavia, a mesma lógica não se aplica às pessoas jurídicas, porque a manutenção de suas despesas ordinárias deve incluir gastos operacionais, fiscais e também, jurídicos. As dificuldades enfrentadas no pagamento das despesas, seja pela existência de dívidas ou instabilidade econômica da empresa, não constituem fator suficiente a ensejar a concessão do benefício, se não demonstrada a absoluta impossibilidade de custear o processo. Assim, só pode se dizer que uma pessoa jurídica não detém condições de pagar as despesas de um processo, como autora ou ré, se não tiver viabilidade econômica.De se dizer, por oportuno, que o simples fato de uma empresa não estar operando, quando não há notícia de baixa de seu CNPJ, deve ser visto com cautela, pois não houve encerramento definitivo de suas atividades, tampouco liquidação de seu patrimônio (pelo menos nada disso se provou aqui), não podendo, assim, se presumir que não reúna condições mínimas de pagamento de despesas processuais.No presente caso, as alegações da agravante se fundamentam, basicamente, na ausência de atividades nos últimos anos, havendo, no entanto, informação sobre não ter sido definitivamente baixada.Ademais, a existência de dívidas da empresa, como narrado, apesar de interferirem na saúde financeira da pessoa jurídica, não implicam, por si só, na sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sobretudo como, no caso, em que a postulante é a ré, pelo que, por ora (como frisou o prolator do despacho atacado) inexistem custas a serem adiantadas - as quais somente serão impostas à parte agravante caso esta se torne sucumbente na ação.Assim e como não se pode prever o futuro desfecho da respectiva ação, muito embora o pedido de justiça gratuita possa ser formulado na contestação, não se vislumbra, nessa fase processual, qualquer prejuízo com o indeferimento do benefício, uma vez que ainda não foi imposto qualquer ônus à agravante.Portanto, diante da ausência de elementos que demonstrem o comprometimento financeiro da agravante e por não se vislumbrar prejuízo nessa etapa processual, de se manter a decisão agravada, que negou o benefício da gratuidade da justiça à requerida Mecânica Scanvolvel Ltda.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso de agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, e por seus próprios fundamentos, a decisão que negou a justiça gratuita à parte ré.
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