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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de apelação cível interposta por ALESSANDRO DE CARVALHO, em face da sentença de mov. 217.1 – 1° grau, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico, que move em face de CINTIA APARECIDA CONRADO e EDMILSON LOURIVAL SANTOS, pela qual julgou procedente o pedido formulado a fim de declarar inexistente o recibo e termo de quitação, referente ao “compromisso de cessão de direitos possessórios c/c dação em pagamento via construção de imóvel habitacional”, firmado entre as partes.O apelante pugna pela reforma da sentença alegando, em síntese, o cerceamento de defesa. Aduz que a decisão que encerrou a fase de instrução deixou de enfrentar o pedido de produção de prova oral, em especial a oitiva de testemunhas, salientado sua importância para comprovação da má-fé do apelado e da veracidade dos fatos narrados pelo apelante. Afirma que o depoimento do procurador que acompanhou a confecção dos documentos, corroboraria que o recibo fora assinado em cima do capô do carro do réu e com caneta com pouca tinta, podendo, desse modo, alterar o tracejado da assinatura.No que tange à prova pericial, argumenta que pleiteou nova perícia em recibo original encontrado pelo apelante e que trataria do mesmo objeto discutido na presente ação, e que o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.Requer a nulidade ou reforma da sentença para que seja deferida a oitiva de testemunhas, bem como nova perícia técnica, desta vez no recibo original oferecido pelo apelante.Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso sustentando que o apelante não demonstrou um argumento que fosse capaz de rejeitar a perícia realizada e que esta não merece ser substituída (mov. 225.1-1ºgrau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOCompetência da 20ª Câmara Cível e Admissibilidade Estabelece o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, em seu artigo 110, a distribuição dos feitos às Câmaras Cíveis de acordo com a classificação da matéria. Quanto às ações e recursos alheios às áreas de especialização estabelecidas, o art. 111, II, dispõe acerca da distribuição equânime entre todas as Câmaras, razão pela qual se mostra competente esta 20ª Câmara para apreciação do presente recurso.O apelo foi interposto em face de sentença, dentro do prazo legal e teve seu preparo dispensado diante da gratuidade concedida em 1ª instância (mov. 118.1-1° grau); presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, seu conhecimento e apreciação é medida que se impõe.MéritoPretende o apelante a nulidade da sentença de procedência e que lhe seja oportunizada a produção de prova testemunhal e pericial, no intuito de comprovar a validade das assinaturas constantes no termo de quitação e recibo, objetos da ação declaratória de nulidade, e que foram por ele apresentados nos autos n°0028066-19.2017.8.16.0019 como prova.Entende que teve sua defesa cerceada pelo indeferimento dos pedidos de prova efetuados no curso do processo, e que a prova testemunhal, consistente na oitiva do procurador que auxiliou na confecção dos documentos ora questionados, viabilizaria a comprovação da veracidade dos fatos alegados. Ainda, assevera que a realização de perícia grafotécnica em um segundo recibo assinado na mesma ocasião, e que foi encontrado pelo apelante, é medida apta a corroborar suas alegações.A decisão proferida no mov. 131.1-1º grau indeferiu a produção de prova oral “uma vez que em nada auxiliaria no deslinde do feito e que as partes controvertem sobre a (in)autenticidade de assinaturas”.Em petição apresentada no mov.157.1-1º grau ao apelante/réu informa não estar de posse do recibo original a ser periciado e requereu a perícia no documento virtual. Após realizada a perícia no documento digital, compareceu em juízo novamente (mov. 180.1-1ºgrau) informando que: “(...) a parte autora encontrou o recibo original após incessante busca em todos esses meses. Logo, requer seja o recibo original periciado. Entretanto, existe variação de data, dado que houve a assinatura de dois recibos, em razão da data estar incorreta no primeiro recibo. Fato este que pode ser confirmado por testemunhas que presenciaram a negociação, incluindo o advogado que auxiliou na confecção dos documentos.Portanto, requer nova perícia no documento original, intimando-se o senhor perito para se manifestar”.Vislumbra-se que o pedido de produção de prova testemunhal negado pelo juízo buscava corroborar as afirmações do réu quanto às circunstâncias em que os documentos foram produzidos. Após realizada a perícia grafotécnica, o intuito do apelante ao reiterar o pedido de prova oral e requerer nova perícia em novo documento foi desconstituir as conclusões apresentadas pelo expert, de que “as assinaturas não são verdadeiras e nem subscritas por punho, mas sim, colacionadas através de adulteração em documento original, isto é, copiadas e coladas” (mov.169,1 – p.33-34).Da análise dos autos pode-se extrair que o juízo de primeiro grau, alicerçado na conclusão da perícia judicial grafotécnica realizada pôde formar adequadamente seu convencimento acerca dos fatos controvertidos. Desse modo, a negativa de produção de novas provas não obstaculizou a ampla defesa do requerido, uma vez que as circunstâncias que com elas se pretendia comprovar não seriam capazes de alterar as conclusões obtidas pelo exame pericial.Nesse contexto, vale lembrar o princípio do livre convencimento motivado do juiz que permeia o processo civil, estabelecidos nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. O magistrado, como destinatário final da prova, pode concluir que o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para apreciação da controvérsia e encerrar a instrução processual.Cabe ao juízo indeferir as diligências inúteis ou protelatórias e a ele compete decidir sobre a pertinência das providências requeridas pelas partes. Neste raciocínio, o magistrado a quo ciente da conclusão do expert, julgou prescindível a realização de outras diligências, uma vez que nenhuma das requeridas pelo apelante/réu teria o condão de modificar a inferência obtida de que de fato houve adulteração nos documentos e que sequer foram subscritos por punho, mas sim copiadas e coladas.Vale aqui destacar o apontamento da doutrina:“O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). No entanto, tem o dever de julgar em conformidade com aquilo que consta dos autos (art. 371, CPC). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. O juiz não pode, sob pena de violação do art. 371, CPC, ignorar o laudo pericial, no todo ou em parte, sem outro elemento probatório técnico que dê suporte à sua decisão e sem justificar as razões que o levam a desconsiderar as conclusões periciais”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. E-book.RL-1.83).Havendo a prova técnica apontando para a ausência de autenticidade do documento decorrente de adulteração, se mostra inútil a colheita de depoimento testemunhal para apurar o contexto da alegada assinatura física, narrada pelo requerido.Ademais, a realização de nova perícia em recibo que não é objeto da controvérsia, se mostra imprestável a corroborar quaisquer alegações do apelante, e a desconsideração do pedido pelo juízo de modo algum pode caracterizar cerceamento de defesa.A esse respeito, oportuno destacar os precedentes:“APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 443, INCISO II, DO CPC. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NA FORMA PACTUADA. APRESENTAÇÃO DE CHEQUES QUE SERIAM ENDEREÇADOS A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE E QUE NÃO revelam QUE SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008014-17.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.12.2023)“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DO OBJETO. QUESTÃO ARGUIDA SOLUCIONADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO REALIZADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 355, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DE ASSINATURA BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. CONTRATO QUE APRESENTA DIVERSAS INCONGRUÊNCIAS. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. AUTORA QUE BUSCOU RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA ANTES DE VALER-SE DO PODER JUDICIÁRIO. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014363-85.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.11.2023)Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por ALESSANDRO DE CARVALHO nos termos da fundamentação supra, a fim de manter a sentença tal como lançada diante da inocorrência do cerceamento de defesa alegado.Nesta esteira, como consequência do não provimento da apelação do réu, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12%, mantida a base de cálculo, observado o trabalho adicional realizado. A exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade concedida em primeiro grau (mov. 118.1-1° grau).
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