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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença proferida em ação de reintegração de posse (NPU 0006278-79.2009.8.16.0131), que mantida em sede de embargos de declaração, determinou a suspensão dos mandados de ordem de despejo/reintegração de posse até o cumprimento integral das adoções determinadas na ADPF 828 (movs. 809.1 e 969.1).Alega o agravante, em síntese, que: a) após longo trâmite processual teve reconhecido o seu direito de retomar a posse de imóveis individualizados e distintos ilegalmente ocupados por 17 (dezessete) sujeitos determinados, conforme sentença de mov. 344 dos autos originários; b) a defensoria pública requereu a sua habilitação no feito e pugnou a suspensão das medidas sob o argumento de que deveriam ser aplicadas ao caso as disposições ínsitas à ADPF n.º 828, e porque que o presente processo se trataria de “medida coletiva” (mov. 787), pedido este que foi deferido e suspendeu a medida, determinou o recolhimento dos mandados já expedidos (em vias de serem cumpridos) e ordenou fossem tomadas as medidas indicadas pelo STF no bojo da ação; c) o TJ/PR, analisando o específico caso sob foco, originário das invasões havidas em 1996 sobre alguns lotes do agravante, compreendeu que a ADPF n.º 828 é inaplicável, porque o presente processo não se enquadra no conceito de “ação coletiva”, seja porque tem réus determinados e imóveis distintos e delimitados, seja porque não há subsunção do fato ao conceito trazido pela Nota-Técnica da própria Comissão de Conflitos Fundiários; d) o caso em comento versa, atualmente, sobre 7 (sete) réus que ocupam, de forma individualizada, 7 (sete) imóveis distintos, devidamente qualificados, situação a qual já era explícita desde a petição inicial – e por ocasião do respectivo ato de desmembramento de autos –, quando se qualificou e pessoalizou cada ocupante ilegítimo, bem como se descreveu cada imóvel separadamente invadido; e) não era dado ao magistrado singular, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, a prerrogativa de desatender ao comando oriundo do TJ/PR e insistir na aplicação, ao caso dos autos, da ADPF n.º 828 – como já dito, a matéria se encontra definitivamente assentada por meio de decisão transitada em julgado; e, f) ante a existência do direito perquirido, que se apresenta com altíssimo grau de probabilidade, plausível sustentar que todas essas circunstâncias se revelam mais do que aptas a satisfazer o requisito da evidência do direito alegado, a autorizar, por conseguinte, a concessão da tutela recursal antecipatória visando o prosseguimento do feito com o desentranhamento e cumprimento dos mandados de reintegração de posse em desfavor dos agravados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. (mov. 1.1)O recurso foi recebido com atribuição da medida liminar, por meio da qual foram antecipados os efeitos da pretensão recursal para o fim de determinar o imediato cumprimento dos mandados de reintegração de posse em desfavor dos agravados. (mov. 36.1)A parte agravada, por meio da Defensoria Pública, na condição de custus vulnerabilis, apresentou manifestação ao mov. 35.1.A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela suspensão do recurso. (mov. 69.1)É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença e cujo pedido foi julgado procedente. A decisão agravada consistiu na suspensão do cumprimento dos respectivos mandados de suspensão até que haja cumprimento integral das medidas determinadas na ADPF 828.O recurso, contudo, deve ser provido.Isso porque, como já afirmado na decisão inicial, no que tange à ADPF nº 828, o período de suspensão das medidas se encerrou em 31/10/2022, inexistindo razões para se postergar ainda mais o cumprimento dos mandados de reintegração de posse e, em consequência, cumprir a coisa juigada.Não fosse isso, suficiente, a desocupação a ser realizada não se configura como conflito coletivo de posse, nos termos definidos pelo STF, e, deste modo, não se mostra aplicável a determinação da Corte Suprema de realização de inspeção judicial e audiência de mediação. Nesse sentido, aliás, a Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte (Nota Técnica 01/2022), assim se manifestou:Em regra, a ação coletiva pela posse envolve conflitos multipolares e complexos, em que litigam grupos de pessoas hipossuficientes, com ou sem liderança organizada, cuja ocupação em área urbana ou rural é causadora de relevante impacto ambiental, urbanístico, social e econômico. (...)Dentre outros aspectos, a caracterização se dá pelo número ilimitado de ocupantes/réus e pelo fato de se tratarem de indivíduos não identificáveis, diferentemente do que ocorre nas demandas individuais pela posse, formadas por pessoas de antemão qualificadas e em número limitado. No caso, porém, a celeuma versa, atualmente, “sobre 7 (sete) réus que ocupam, de forma individualizada, 7 (sete) imóveis distintos, devidamente qualificados, situação a qual já era explícita desde a petição inicial “.A questão, aliás, já foi objeto de análise por esse órgão julgador em outros recursos oriundos do mesmo fato:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS MANDADOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA – MÉRITO – INAPLICABILIDADE AO CASO DAS DISPOSIÇÕES PRESENTES NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 828 – AUSÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE POSSE – NOTA TÉCNICA 01/2022 DA COMISSÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS DESTA CORTE – BENFEITORIAS QUE SERÃO APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO AO CUMPRIMENTO DA ORDEM – RECURSO DESPROVIDO (18ª Câmara Cível - 0016867-47.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira - J. 14.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ADPF 828. CASO EM EXAME QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA LEI Nº 14.216/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 828/DF DETERMINA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PARA OCUPAÇÕES ANTERIORES À PANDEMIA, SOMENTE PARA OS CASOS DE OCUPAÇÃO “COLETIVA EM IMÓVEIS QUE SIRVAM DE MORADIA OU QUE REPRESENTEM ÁREA PRODUTIVA PELO TRABALHO INDIVIDUAL OU FAMILIAR DE POPULAÇÕES VULNERÁVEIS”, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, POSTO SE TRATAR DE IMÓVEL URBANO, RESIDENCIAL, DE OCUPAÇÃO INDIVIDUAL, E NÃO COLETIVA. (18ª Câmara Cível - 0053900-08.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 13.02.2023) Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de que a decisão seja cumprida sem necessidade de observância das condições estabelecidas na ADPF 828.
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