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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102879-64.2023.8.16.0000, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Pato Branco, em que é agravante Daniel Fernando Cagol e agravado Município de Pato Branco.Daniel Fernando Cagol se insurge em face da decisão (seq. 1.4 – AI) proferida nos autos de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de honorários de serviços de engenharia sob nº 0007740-80.2023.8.16.0131, promovida em face do Município de Pato Branco, que indeferiu benefício da gratuidade da justiça.Alega em suas razões, em suma, que: (a) a demanda originária consiste em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de honorários de serviços de engenharia, tendo em vista que o ora agravante foi contratado pela municipalidade para execução de projeto estrutural e arquitetônico da nova prefeitura municipal de Pato Branco; (b) embora todos os serviços tenham sido prestados, com início em 01/12/2018 e fim em 01/12/2020, o Município se encontra inadimplente; (c) junto a declaração de hipossuficiência e as declarações de imposto de renda, que por si só, demonstram de forma inequívoca ter direito aos benefícios da assistência judiciária; (d) há presunção de veracidade das declarações; (e) “(...) é pessoa humilde, detentor de parcos recursos financeiros, sendo profissional autônomo, e tendo seus recursos financeiros quase zerados em decorrência da ausência de projetos, tendo ainda sob sua responsabilidade sua família. (...)”; (f) o benefício foi negado de forma arbitrária, sem qualquer amparo legal; (g) houve negativa de prestação jurisdicional; (h) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua integralidade ou, subsidiariamente, de forma parcial. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.Num juízo provisório foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (seq. 10.1 - AI).Contrarrazões na seq. 16.1 – AI.É a síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal determina que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Igualmente, o artigo 98 do Código de Processo Civil traz que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. MISERABILIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0029690-58.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.03.2021) Sendo assim, no caso em análise, compreendo que a documentação anexada ao processo não atesta, de forma robusta, a ausência de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de eventual sucumbência.Isso porque, intimado para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência, como, por exemplo, comprovante de rendimentos, certidões negativas de bens imóveis, certidões negativas de propriedade de automóveis e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o agravante/autor se limitou a trazer declarações de imposto de renda zeradas, o qual, isoladamente, não prova sua insuficiência de recursos.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A DESPEITO DAS OPORTUNIDADES PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024821-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 30.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS APONTAM CAPACIDADE FINANCEIRA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020999-50.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 19.07.2023) Como se sabe, a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa e, no caso, não prevalece.Isto porque, o agravante é engenheiro civil e arquiteto, tendo firmado, em tese, contrato com a municipalidade no montante de R$ 258.737,38 (duzentos e cinquenta e oito mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos), ainda que aponte a inadimplência da municipalidade.Nesse contexto, entende-se que o agravante possui disponibilidade financeira que o permitiu realizar a contratação objeto da demanda originária (execução de projeto estrutural e arquitetônico da nova prefeitura municipal de Pato Branco), pois, caso contrário, não poderia assumir tal compromisso. Assim, no mínimo, causa estranheza as declarações de imposto de renda zeradas/quase zeradas (seqs. 12.2 a 12.7 – autos originários).Ademais, referidas declarações de imposto de renda, no caso concreto, de forma isolada, por si só, não permitem concluir pela hipossuficiência financeira, pois o agravante poderia ter complementado a documentação, como lhe foi devidamente oportunizado em primeira instância (seq. 9.1 – autos originários). Inclusive, poderia ter trazido cópia de extratos bancários dos últimos três meses, certidões negativas de bens imóveis, certidões negativas de propriedade de automóveis e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), por exemplo, a fim de demonstrar sua incapacidade financeira.Portanto, não identificando incapacidade financeira, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.
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