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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102895-18.2023.8.16.0000 da Comarca de Foz do Iguaçu - 4ª Vara Cível.DIVISA VEÍCULOS LTDA demonstra irresignação em face da decisão proferida em ação de resolução contratual por vício oculto e reparação por perdas e danos que afastou a preliminar de interesse de agir, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos, bem como deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, apresentando os quesitos do Juízo (mov. 70.1).Alega, em suma, em suas razões recursais, que: a) “Depreende-se dos autos que o Agravado se utilizou do Poder Judiciário para buscar a condenação das na rescisão do negócio entabulado, sob alegação de vício no produto”; b) não há nos autos prova de que o automóvel foi levado para reparo, havendo apenas um orçamento anexado; c) o feito deve ser extinto por ausência de interesse de agir diante da ausência de prova mínima dos fatos; d) descabida a inversão do ônus da prova no caso em comento; e) “Ocorre que antes mesmo do novo requerimento, o Agravante no seq. 61.1 se manifestou informando ao juízo que o veículo do Autor, ora Agravado, foi adquirido na concessionária em 08.10.2021, sendo que desde então NUNCA apresentou qualquer problema ou vício que tenha sido relatado para à concessionaria, ou seja, NÃO EXITEM os documentos solicitados, sendo impossível a apresentação na forma em que determinada pelo juízo”; f) deve ser dado o efeito suspensivo ao recurso ao menos no que concerne à determinação de realização de perícia e de exibição de documentos pelo agravante. Requer seja concedido o efeito ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao recurso (mov. 1.1). O pedido de efeito recursal foi deferido parcialmente (mov. 11.1).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 15.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento.Insurge-se a agravante contra decisão saneadora prolatada em ação de resolução contratual por vício oculto por meio da qual restou afastada a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela ré, ora agravante, bem como determinada a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista, com a fixação dos pontos controvertidos na demanda.Argumenta em razões recursais que: a) ausente o interesse de agir do autor/recorrido vez que não há prova mínima do alegado na exordial; b) deve ser mantida a distribuição ordinária de prova; c) descabida a determinação de juntada de prova documental por parte da agravante uma vez que os documentos solicitados são inexistentes já que o veículo nunca foi apresentado para reparos no estabelecimento da recorrente.A irresignação merece ser parcialmente provida.Ad initio, não há falar em falta de interesse de agir do autor/agravado em razão da ausência de provas mínimas do alegado na exordial. Sabe-se que o interesse de agir é entendido como sendo o binômio necessidade-adequação, sendo a necessidade relacionada ao fato de a parte ter que submeter a questão à análise do Poder Judiciário para que seja satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação se refere à utilização do meio processual apto a solução da lide.Há de se verificar, portanto, a existência de situação jurídica litigiosa para que as partes do processo obtenham sentença meritória, sendo certo que aquele conflito pode não estar presente desde a propositura da ação ou vir a deixar de existir no curso do feito.A respeito do interesse de agir, oportunas as palavras de Humberto Theodoro Junior, in “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. I, 47ª ed, Forense: “(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação ‘que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que afirmamos titulares). (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado (...). Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza a formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’ (...).Falta interesse, em tal situação, ‘porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação.” (pgs. 66/67) In casu, evidente o interesse de agir da parte requerente/agravada vez que restou demonstrada, documentalmente, a relação jurídica existente entre as partes (compra e venda de veículo), sendo o pleito da autora o desfazimento do contrato em razão do suposto vício oculto no bem por ela adquirido.Dos autos originários se extrai que tal vício é negado pelo réu/agravante, o que caracteriza a pretensão resistida, bem como ponto controvertido no feito demandando, assim, dilação probatória.No que toca ao pleito de reforma da decisão que inverteu o ônus da prova, entendo que parcial razão assiste ao agravante.Explico.Sabe-se que nos casos em que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.Ademais, o artigo 12, caput, do mesmo códex dispõe “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.In casu, verifico que a relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação da legislação específica sendo certo que, a recorrente se enquadra no conceito de fornecedor, disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o recorrido como destinatário final do bem.Assim sendo, ao contrário do que argumenta a agravante é sim cabível a inversão do ônus da prova na hipótese na qual se apura vício oculto no veículo adquirido pelo consumidor em questão.Ocorre que, muito embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo, o que impõe a aplicação da legislação específica, a inversão do ônus da prova em relação à recusa do réu, ora agravante, em efetuar os reparos após a reclamação do consumidor é incabível posto que obriga a parte o dever de comprovar fato negativo.Do narrado na exordial se extrai que o veículo adquirido pelo autor/agravado junto à concessionaria ré/agravante apresentou vício oculto apenas uma semana após a aquisição do bem, motivo pelo qual foi levado ao estabelecimento da recorrente para os devidos reparos.Argumenta o autor, porém, que a vendedora se negou a realizar o conserto, tendo devolvido o automóvel ao agravado um mês depois com os mesmos defeitos apresentados pouco tempo depois da compra.Ocorre que, o que se extrai do feito, é que não há qualquer prova documental acerca da efetiva entrega do veículo à ora agravante, sendo que a tese defensiva da ré/recorrente é que nunca foi informada dos supostos vícios do veículo, não tendo o comprador apresentado o bem para os reparos, motivo pelo qual não há falar em negativa de sua parte.Assim, em que pese as alegações trazidas pelo requerente, ora recorrido, na petição inicial, exclusivamente quanto à suposta recursa em corrigir os defeitos existentes no veículo, ausente documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, motivo pelo qual descabida a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido mencionado haja vista a impossibilidade de produção de prova pela parte agravante. Desse modo, por se tratar de prova diabólica, deve ser afastada a determinação de juntada, pela parte agravante, dos documentos elencados pela autora no mov. 67.1.Dito isso, redistribuo do ônus da prova afastando, tão somente, a obrigação da ré/recorrente de comprovar que não houve recursa em efetuar os reparos após a reclamação do consumidor, posto que prova diabólica.Por fim, descabido o acolhimento do pedido de suspensão da prova pericial, vez que evidente sua necessidade para elucidar a questão controvertida nos autos, mormente diante dos indícios existentes no feito acerca da existência de vícios no bem adquirido pela agravada.Ante o exposto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito lhe dou parcial provimento.
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