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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELI SCHWAAB contra a decisão de mov. 21.1, por meio da qual, em autos de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva e Danos Morais "In Re Ipsa" e Pedido de Tutela Provisória de Urgência[1], o magistrado singular optou por adiar a análise do pedido de tutela de urgência, decidindo aguardar o parecer do NAT-JUS antes de tomar uma decisão sobre a concessão ou não do pleito solicitado.Inconformada, sustenta a agravante, em resumo, que: a) As notas técnicas do NATJUS orientam decisões judiciais, mas não substituem laudos médicos; b) a ausência de suporte multidisciplinar pode causar danos irreparáveis à autora, que precisa de cuidados 24h; c) não é preciso esperar um novo parecer do NAT-JUS para analisar o recurso, dado que já existe um parecer médico nos autos; d) o juízo não deve se basear apenas em assessoria especializada para conceder ou negar tutela de urgência; e) o CNJ recomenda, para as doenças G30 e G20 que afetam a agravante, tratamento domiciliar; f) a especificação de uma empresa de home care foi um impeditivo para a concessão de tutela de urgência pelo juízo de 1º grau; g) a gravidade da condição de saúde da autora e a necessidade de atendimento médico integral evidenciam um risco de dano sério e de difícil reparação.Requer, ao final, a concessão da tutela de urgência ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, em conformidade com suas alegações.No âmbito recursal, submetido à apreciação do eminente Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, foi proferida decisão que, de maneira liminar, indeferiu o efeito ativo pleiteado (mov. 10.1 – autos de agravo).Regularmente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (mov. 14.1 – autos de agravo).Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente está dispensada de anexar as peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC/15, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Ausente o preparo recursal, eis que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita.Por ser a decisão agravada referente à tutela provisória, está elencada no rol previsto no art. 1.015, I do CPC.O recurso, ademais, é tempestivo.Portanto, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.A controvérsia diz respeito à cobertura de tratamento da modalidade de home care. No caso, a agravada negou a internação domiciliar baseando-se na falta de cobertura contratual e na avaliação clínica do paciente, conforme critérios específicos. Inicialmente, deve-se ressaltar que o conceito de "home care" é amplo, abrangendo desde tratamentos e cuidados de saúde complexos realizados no domicílio até procedimentos mais simples como sessões de fisioterapia domiciliar.Nesse contexto, a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11/2006, da ANVISA, esclarece que as atividades de promoção da saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação realizadas em casa se enquadram na categoria de "atenção domiciliar", na medida em que a internação domiciliar é aquela que substitui a internação hospitalar, e os conceitos de assistência domiciliar ou atenção domiciliar englobam todos os demais atendimentos domiciliares que não se encaixem na primeira situação.Nesse contexto, deflui da legislação e das normas regulatórias que caso o plano de saúde ofereça cobertura para internação domiciliar em substituição à hospitalar, este deve seguir as determinações da ANVISA, bem assim, caso ofereça assistência domiciliar (ou atenção domiciliar) que não seja em regime de substituição à hospitalar, deve observar o previsto no contrato ou aquilo que foi negociado entre as partes (aqui, há um maior espaço para a liberalidade). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a posição de que não é abusiva a cobertura de internação domiciliar (home care) como substituição à hospitalar, desde que não se trate de procedimento, evento ou medicamento não previsto contratualmente. Isso significa que, em princípio, os planos de saúde podem ser obrigados a cobrir o home care, contanto que os requisitos contratuais e médicos sejam atendidos.Assim, o que a operadora fica obrigada a cobrir, nessa linha de entendimento (ressalvada disposição contratual entre as partes), é a transposição do tratamento hospitalar para o domicílio, dando ensejo a uma internação domiciliar “substitutiva” do hospital.A partir da análise dos autos, nota-se que a decisão recorrida se baseou na falta de provas que confirmassem a indispensabilidade do serviço de home care para o tratamento do agravante (internação domiciliar). Referida decisão está correta, senão vejamos.Percebe-se que o termo "home care" apresenta uma certa ambiguidade semântica, exigindo uma indicação médica cautelosa e, no contexto destes autos, o laudo médico, foi absolutamente genérico, pois não justifica a necessidade de uma internação domiciliar para a agravante.No entanto, as especificidades do caso concreto permitem concluir que, em verdade, a hipótese era de uma simples assistência, e não de uma verdadeira internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar. A operadora de saúde propôs fornecer parte do serviço de home care, com base na avaliação da necessidade clínica do paciente, indicando uma abordagem mais segmentada. Além do mais, o plano de saúde encontrou escores de NEAD baixos, indicando que, apesar das comorbidades, o paciente não apresentava condições agudas que justificassem o internamento domiciliar. Desse modo, foi proposto um plano de atendimento domiciliar adequado às necessidades do paciente.Ademais, documentação anexada aos autos, especialmente os relatórios e prescrições médicas, não apontam de forma inequívoca para a necessidade de implementação do tratamento domiciliar, mas sim apenas como medida de conforto, não essencial à manutenção da saúde e bem-estar do agravante. Embora o internamento domiciliar ofereça benefícios significativos, sua aplicação deve ser criteriosa e baseada em evidências clínicas e necessidades específicas do paciente.Há que se destacar, igualmente, que do parecer técnico do NATJus constou informações importantíssimas, mencionando que a ANVISA divide a atenção domiciliar, com indicações variando de acordo com o tipo de atenção necessária.De mais a mais, um ponto crítico abordado é a importância da especificidade e justificativa médica para a internação domiciliar, o que não logrou comprovação nos autos, certo que o laudo médico apresentado é genérico e insuficiente para estabelecer a necessidade de home care em detrimento de outros tipos de assistência, como a oferta de um cuidador, p.ex.. Acrescento, ademais, que a operadora compareceu ao domicílio da agravante e avaliou sua condição de saúde, apresentando esse resultado nos autos, conforme “tabela NEAD”, bem assim que, em se tratando de um quadro, com possíveis alterações, seria altamente recomendável que essa avaliação prossiga continuamente e, resulte, quiçá, numa composição, como os autos de origem dão notícia.De qualquer forma, uma avaliação por perito do juízo, que pode ser feita rapidamente, haverá de resultar numa maior certeza quando ao necessário.Logo, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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