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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Demantova Serviços Imobiliários Ltda., Select Incorporações, SV Capital Empreendimentos Imobiliários Ltda., Via Apia Compra e Venda de Imóveis Próprios EIRELI e C. Alves Compra e Venda de Imóveis Próprios S/A contra a decisão de mov. 70.1, exarada nos autos do processo da “ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais” nº 0001882-65.2023.8.16.0035, que lhes foi dirigida por Croma Participações e Empreendimentos Ltda., mediante a qual a Dra. Juíza a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção – pleitearam que: i) a autora reconvinda seja proibida de ceder, onerar e alienar os direitos do contrato de parceria imobiliária sobre os lotes, 2, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 21 e 30 até o final da presente demanda; ii) as escrituras públicas referentes à permuta pactuada com a empresa reconvinda sejam outorgadas somente após o trânsito em julgado; e iii) a nota promissória que garante a relação contratual seja neste momento considerada desprovida de autonomia até o trânsito em julgado –, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.As agravantes, nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), postulam a reforma da decisão agravada, para que o pleito de tutela de urgência seja deferido.Sustentam, para isso, que: a) restou demonstrado nos autos a estreita ligação que “a empresa agravada CROMA possui para com a empresa CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA., vez que aquela (agravada) é utilizada para blindagem patrimonial dos bens que até então eram desta”, tanto que “foi decretada a indisponibilidade universal de seus bens em incidente de reconhecimento de grupo econômico (mov. 1.1-TJ, p. 14); b) as escrituras públicas dos lotes (terrenos) 2, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 21 e 30 pertencentes, nos termos do contrato de parceria imobiliária celebrado entre as partes, à autora (agravada), devem ser outorgadas somente após o trânsito em julgado a decisão final a ser proferida na presente demanda, em virtude da “demonstração e comprovação de que a empresa recorrida é utilizada como manobra de ocultação de bens da empresa CBEMI MINERADORA, e que existe conexão entre seus sócios com a administração e gerências com outras empresas, que de tão unidas, confundem entre si, desde a administração, corpo societário e até as operações realizadas, a identificar a formação de grupo econômico, já reconhecido em diversas esferas judiciais, já que são parentes próximos (filhos, sobrinhos e tios)” (mov. 1.1-TJ, p. 16); c) a autora (agravada), também por conta de tudo disso, deve ser impedida, até o final da presente demanda, de ceder, onerar e alienar os direitos que possui sobre os mencionados lotes, até para evitar-se a inclusão de terceiros de boa-fé na relação processual ainda pendente de pronunciamento final pelo Judiciário; d) a nota promissória, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), emitida em favor da autora, em caráter pro-solvendo, como garantia da relação contratual, portanto, vinculada ao contrato, deve ser “neste momento considerada desprovida de autonomia por estar vinculada à relação negocial que a originou, até que se tenha decisão transitada em julgado neste processo” (mov. 1.1-TJ, p. 17), já que adimpliu com todas as suas obrigações contratuais, bem como para evitar que o referido título de crédito seja comercializado (colocado em circulação), isto é, transferida, mediante cessão ou endosso, a terceiro de boa-fé; e) a desconsideração da autonomia da nota promissória vinculada ao contrato é necessária em virtude da particularidade do caso concreto, pois implica a possibilidade de discussão do negócio jurídico subjacente, e, consequentemente, na exceção à regra da inoponibilidade das exceções pessoais; f) diante da “já decretada indisponibilidade de bens da empresa CROMA ora agravada, junto ao juízo regional de recuperação judicial, falências e concordatas da comarca de Florianópolis, é enorme a probabilidade desta empresa utilizar-se da autonomia inerente à nota promissória e passá-la adiante e, receber dividendos e uma vez mais, incluir novos sujeitos de direitos nesta relação jurídica que envolve alto valor pecuniário, já que possui restrição de disponibilidade de seus bens” (mov. 1.1-TJ, p. 21); g) cumpriu com todas as obrigações assumidas no contrato, tanto que entregou o empreendimento – Residencial Life Garden Weekend (matrícula imobiliária nº 82.783 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais-PR) –, que se encontra pronto e acabado, já com constituição de condomínio e em atividade, o que evidencia que não inadimpliram o contrato; h) sofreram enorme prejuízo devido a manutenção do arrolamento fiscal averbado na matrícula do imóvel, cuja responsabilidade pela baixa, nos termos do contrato, era da autora; i) o arrolamento causou “incontáveis prejuízos e gastos indevidos e não esperados aos incorporadores ora agravantes: de impedimento financeiro junto à instituição bancária, da necessidade de contratação de nova banca de advogados à impeditivo de licenciamento junto à prefeitura municipal (doação de área para aplicar sistema viário) e comercial na venda dos lotes, já que a alienação, comercialização ou oneração dos bens fruto do parcelamento de solo, sob a ótica do condomínio edilício horizontal restou totalmente prejudicada face o arrolamento fiscal que estava averbado nas respectivas matrículas imobiliárias” (mov. 1.1-TJ, p. 12); j) ficou demonstrado que foi a autora, e não elas, que inadimpliu o contrato; e k) os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil restam preenchidos, ante a demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo caso a tutela de urgência não seja concedida.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 11.1-TJ.Intimada, a agravada apresentou resposta (mov. 22.1-TJ), postulando o desprovimento do recurso e a condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como adiante será demonstrado, deve ser desprovido.2. O pedido de reforma da decisão agravada para deferir o pleito de tutela de urgência formulado na reconvenção não pode ser acolhido.Na decisão ora agravada, a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição concluiu que a tutela de urgência pleiteada pelas empresas reconvintes, na reconvenção, é de natureza cautelar, a ser efetivada mediante arresto, nos termos dos artigos 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...)Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (Grifou-se). Segundo a magistrada, “as reconvintes almejam, na realidade, que as unidades destinadas à parte autora fiquem paralisadas até o fim desta demanda, ou seja, requerem o arresto das mesmas a fim de garantir eventual condenação nesta demanda” (mov. 70.1, p. 02).Importante frisar que, nas razões recursais, as reconvintes (agravantes) não se insurgem quanto a essa conclusão da magistrada (tutela de urgência cautelar – arresto).Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário, como visto, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Ademais, como a tutela de urgência, no caso, possui natureza de cautelar a ser efetivada mediante arresto, faz-se também necessário, além dos requisitos acima, a comprovação da prova literal da dívida líquida e certa e da insolvência do devedor, no caso, da parte reconvinda.No entanto, conforme bem decidido pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição, os requisitos mencionados não se fazem presentes.Isso porque, do exame dos autos, não se vislumbra, em sede de cognição sumária (não exauriente), própria da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado pelas rés/reconvintes, no sentido de que foi a autora/reconvinda que inadimpliu o contrato, devendo, por isso, ser condenada ao pagamento da multa estabelecida no contrato.Ora, se, por um lado, as rés/reconvintes afirmam que foi a autora/reconvinda que inadimpliu o contrato – não teria dado baixa no gravame (arrolamento fiscal) que pesava sobre o imóvel objeto do contrato (imóvel de matrícula nº 52.218 – atual matrícula nº 82.783 – do 2º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais) –, esta, por outro, alega que foram aquelas que o inadimpliram, tanto que propôs em face delas a presente “ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais”.Na versão da reconvinda, as reconvintes violaram várias cláusulas do contrato, já que, por exemplo, não teria sido notificada para participar do sorteio para distribuição dos lotes, não distribuíram proporcionalmente os lotes, não observaram a tabela de valores dos lotes e realizaram unilateralmente as medidas dos lotes, circunstâncias a evidenciarem o inadimplemento contratual.Assim, é prematuro afirmar, estreme de dúvidas, a presença da probabilidade do direito de quaisquer das partes, notadamente das reconvintes, que pretendem a tutela de urgência.Somente após a instrução processual é que se poderá, em exame exauriente, apontar, com base no conjunto probatório, qual parte tem razão, isto é, qual delas adimpliu ou inadimpliu o contrato.Além da ausência da probabilidade do direito das reconvintes, que, por si só, já seria suficiente para indeferir a tutela de urgência, também não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela de urgência não seja deferida.Diz-se isso porque, tendo em vista que a questão relativa ao adimplemento/inadimplemento do contrato se encontra judicializada, as reconvintes, salvo por força de eventual decisão judicial em sentido contrário que porventura venha a ser proferida nos presentes autos, não se encontram obrigadas, até o trânsito em julgado da decisão final a ser exarada na presente demanda, a outorgarem as escrituras públicas dos lotes à reconvinda.Da mesma forma, também não resta evidenciado nos autos qualquer ato concreto praticado pela reconvinda a indicar que ela pretenda onerar, alienar, ceder ou transferir a terceiros, a qualquer título, os direitos que possui sobre os lotes mencionados no contrato.A alegação das reconvintes, mencionada na contestação/reconvenção (mov. 41.1, p. 70), de que a reconvinda já tentou transferir seus lotes (da reconvinda) para terceira empresa, mas que elas (reconvintes) não teriam concordado com isso, não restou comprovado nos autos.Neste particular, oportuno consignar que a minuta de aditivo contratual de mov. 41.37, datada de 23/09/2022, que instruiu a contestação/reconvenção, em que consta que as partes (reconvintes e reconvinda) “convencionam concordância em cessão de direitos do compromisso de compra e venda e contrato de parceria imobiliária com torna e dação em unidades imobiliárias, do parceiro investidor: Croma Empreendimentos Imobiliários Ltda. para Locação de Máquinas Mollitiam Ltda.”, invocada pelas reconvintes na reconvenção, ao contrário do que elas tentam fazer crer, não presta como provas da alegada tentativa da reconvinda de transferir os lotes (terrenos) para terceiro, já que não se encontra assinada por ela (reconvinda). Na verdade, essa minuta não se encontra assinada por ninguém (cf. minuta de aditivo – mov. 41.37).Também não existe nos autos qualquer fato apontando que a reconvinda pretende agir de má-fé e colocar em circulação a nota promissória, no valor de R$ 3.000.000,00, emitida em seu favor pelas reconvintes, em garantia do contrato.Lembrando que a má-fé, diversamente do que ocorre com a boa-fé, não se presume; necessita ser comprovada. As reconvintes também não demonstraram que a reconvinda pretende transferir a nota promissória, por exemplo, mediante endosso ou cessão, a terceiro, isto é, a pessoa física ou jurídica estranha à relação contratual/processual.Na espécie, a boa-fé da autora/reconvinda resta evidenciada pelo fato de, mesmo entendendo que as rés/reconvintes inadimpliram o contrato, ter proposto a presente demanda visando o reconhecimento do inadimplemento contratual destas, e a consequente rescisão do contrato, e não diretamente ação de execução do título de crédito mencionado, dado em garantia contratual.E fato que não pode ser desconsiderado é que a nota promissória, no caso, já se encontra com a sua autonomia mitigada, pois expressamente vinculada ao contrato, em discussão, celebrado entre as partes, conforme aditivo contratual de mov. 1.10, que instruiu a petição inicial.As reconvintes também não demonstraram que a reconvinda se encontra em estado de insolvência, ou seja, que ela não tem condições de arcar com o pagamento da multa contratual, acaso reste vencida na presente demanda.A mera existência de demandas trabalhistas (mov. 41.32 e 41.33) ou indisponibilidade de bens (mov. 41.35 e 41.35) não são suficientes, por si sós, para comprovar estado de insolvência da reconvinda. Cumpre ressaltar que a insolvência do devedor é a situação em que o devedor não tem bens suficientes para pagar suas dívidas. Já a indisponibilidade de bens do devedor é uma medida judicial que impede o devedor de dispor de seus bens.A insolvência é uma situação de fato, enquanto a indisponibilidade de bens é uma medida judicial. Logo, a insolvência e a indisponibilidade de bens são conceitos distintos, não se confundem. Em suma: indisponibilidade de bens, por si só, não comprova estado de insolvência.As reconvintes sequer apontaram, ainda que aproximadamente, o valor do patrimônio (ativo) – bens móveis, imóveis, direitos etc. – e das dívidas (passivo) da reconvinda.Logo, não há como concluir, com base em meras presunções, que a reconvinda se encontra em estado de insolvência.Sobre essas questões, merece atenção as afirmações postas, pela reconvinda, na petição de mov. 62.1 – manifestou-se quanto ao pedido de tutela de urgência, ora em exame, formulado, pelas rés, na reconvenção –, a saber: 2. Manifestação acerca do pedido liminar de tutela provisória de urgência cautelar A parte reconvinte alega que a parte autora, reconvinda, é devedora contumaz utilizando como fundamentação os anexos 18 a 21 da contestação de mov. 41.1, que tratam-se de certidões de ações trabalhistas, onde constam débitos somente em duas ações (autos 1402-81.2015.5.09.0013 e 18769-76.2017.5.16.0006), conforme eles mesmos comprovam no movimento 41.33.Dessa forma, conforme comprova-se pelo acórdão dos autos em trâmite no TRT 9ª região, os autos estão em andamento (comprovante em anexo), ainda sendo discutida a responsabilidade de sócios, não havendo qualquer condenação, principalmente não havendo condenação da ora reconvinda. Não suficiente, conforme último cálculo colacionado naqueles autos o valor atualizado da ação é de aproximadamente R$117.000,00 (cento e dezessete mil reais), a serem divididos entre todos os requeridos em caso de inadimplemento da requerida CBMI, ou seja, Excelência, tal ação não traz riscos ao empreendimento, diferente do que alega a parte reconvinte.Ainda, com relação aos autos em trâmite na 16ª região, também estão em andamento, sendo o valor atualizado irrisório, em torno de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) em face da lide discutida, conforme cálculo em anexo.Ou seja, não há razão na pretensão da parte reconvinte visto que não há qualquer ação sobre a matrícula do imóvel juntada com a inicial no movimento 20.2 pela própria reconvinda e ainda conforme disposto na cláusula nona do contrato (movimento 1.8 e 1.9).Dessa forma, não há o que se falar em probabilidade de direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como alega a reconvinte.Ainda, a parte reconvinte solicita que sejam ineficazes quaisquer documentos relativos ao empreendimento que forem firmados pela parte autora com terceiros. Não suficiente, alega que tal pedido trata-se de exposição fática, e que a solução depende da comprovação dos não cumprimentos contratuais e interpretação do contrato.Ou seja, Excelência, a requerida ora reconvinte entra em contradição, pois requer tutela provisória de urgência cautelar com o intuito de obter a ineficácia de quaisquer transações sobre o imóvel no curso processual, e após justifica o pedido no próprio pedido liminar, alegando que depende de maior dilação probatória, não podendo, portanto, tal pedido ser concedido em sede de cognição sumária, visto que não há elementos suficientes para comprovar a urgência de tais medidas!Não suficiente, conforme exposto no petitório inicial (ata notarial movimento 1.14), as partes reconvintes/requeridas estão unilateralmente efetuando vendas dos lotes, inclusive construindo casas no local!Ora, as partes reconvintes pretendem impossibilitar o autor/reconvindo, empreendedor do contrato e também proprietário de 13 lotes, de ceder, onerar, transferir ou alienar o imóvel, enquanto pretendem continuar realizando as vendas para seu próprio benefício?!Ainda, conforme matrícula atualizada anexada no mov. 20.2, o lote objeto da discussão fora dividido unilateralmente pelas reconvintes em dois sublotes: surgindo duas novas matrículas: 82.783 e 82.784, comprovando que a reconvinte busca realizar atos unilaterais no imóvel, já tendo realizado as subdivisões e individualização das matrículas por lote, enquanto busca que a parte reconvinda perca todos os seus direitos sobre o lote!Tal pretensão também fere o pacto firmado entre as partes, vez que apenas comprova-se que as requeridas pretendem se beneficiar em proporções maiores com os lotes do que o autor!Ainda, a parte reconvinte alega que a probabilidade de direito está presente visto que (fl. 66, §1º): Examinado os autos neste perspectiva, denota-se que este requisito da probabilidade do direito está suficientemente demonstrado, documentalmente preenchido vez que inconteste que (i) houve subdivisão da matrícula por imposição do poder público (ii) houve o pagamento da torna, (iii) a autora não quitou as ações trabalhistas em andamento; (iv) não houve o levantamento da garantia fiscal tributária – arrolamento; (v) o empreendimento está concluído; vi) que a inadimplência obrigou as requeridas a contratarem escritório jurídico para solver obrigação que não lhes cabia solver, e por fim, (vii) decisão judicial em que houve o reconhecimento de grupo econômico entre a autora reconvinda, CBEMI, falida e todas as demais empresas da família Carvalho com fim de ocultação e confusão patrimonial. Excelência, tais argumentos não merecem prosperar.· Quanto ao item (i), a subdivisão da matrícula do imóvel apenas demonstra que as requeridas ora reconvintes tomam decisões unilaterais, sem consultar o reconvindo;· Quanto ao item (ii), a torna seria a entrada de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que foram pagas em 5 parcelas, que não foram questionados inadimplemento nestes autos em nenhum momento;· quanto ao item (iii) o contrato previa EXPRESSAMENTE na cláusula décima que não deveriam ter quaisquer ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao IMÓVEL, ou seja, não havendo qualquer relação com ações trabalhistas, visto que a parte reconvinte não coloca em risco sua quota parte do loteamento em razão da estabilização das ações que estão todas em dia e devidamente pagas ou ainda sendo discutidas, não havendo qualquer comprovação da requerida de que há qualquer perigo ou ônus ao loteamento em decorrência das DUAS ações trabalhista da certidão positiva de débitos trabalhistas, que frisa-se, valor infame, ante o patrimônio da empresa;· quanto ao item (iv) sobre o não levantamento da garantia fiscal tributária, novamente a parte reconvinte se contradiz, visto que comprova que houve a baixa no arrolamento, inclusive trazendo aos autos o processo da parte reconvinda onde demonstra-se que todos os requisitos haviam sido cumpridos e havia a necessidade de baixa do arrolamento, além de que na cláusula décima item “a” do contrato também há a expressão ciência das reconvintes da existência do arrolamento e da necessidade de um processo para baixa; · Por fim, quanto aos itens (v), (vi) e (vii) as reconvintes alegam que o empreendimento já está concluído e que houve inadimplência da reconvinda que ensejou em ação judicial reconhecendo grupo econômico da família Carvalho, que jamais ocorreu. Dessa forma, quanto aos pontos finais, insta salientar que de fato o empreendimento está concluído, entretanto, que não foram todas as cláusulas contratuais cumpridas pelas reconvintes, visto que não houve o chamamento do reconvindo ao sorteio para distribuição de lotes, muito menos houve o cumprimento da cláusula sétima que previa a distribuição proporcional dos lotes, ocorrendo oferta formal de menos de 35% do prometido ( e-mail 1.13), destacando que a previsão contratual era de que “tanto o parceiro investidor quanto o parceiro empreendedor, poderão dispor dos lotes da forma que lhes convier, desde que, respeitado a tabela de valores, que será decidida em conjunto, para a comercialização dos mesmos, visto que não houve distribuição proporcional, muito menos foi respeitada tabela de valores, sendo todas as medidas tomadas exclusiva e unilateralmente pelas reconvintes. Ainda, a cláusula sétima parágrafo primeiro previa que “somente se dará início à venda dos lotes, após a conclusão do registro de incorporação do empreendimento, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, devendo ser observado o preço determinado na Tabela de Vendas, após sorteio e distribuição das unidades, sendo preço determinados entre ambos os parceiros”, que também descumpriu a reconvinte.Dessa forma, conforme destacado no último ponto, não houve cumprimento de nenhuma das previsões contratuais da cláusula sétima do contrato de compra e venda de empreendimento imobiliário por parte das reconvintes, que apenas buscam obter maiores vantagens em desfavor do reconvindo, conforme resta devidamente comprovado!Excelência, não há nos autos qualquer comprovação de que houve o sorteio das unidades, que a divisão de lotes foi proporcional e que os valores de venda respeitam a tabela de venda!Outrossim, não há comprovação do perigo de dano e probabilidade de direito que alegam pois não há perigo das reconvintes serem prejudicadas pelo reconvindo, restando claro que o prejudicado é o autor/reconvindo, que inclusive ingressou com a presente ação.A parte reconvinte também traz ao seu pedido cautelar a explicação sobre o grupo econômico que engloba a parte autora/reconvinda (fl. 67 mov. 41.1), apresentando no mov. 41.36 recortes do que parece uma petição, sem conter qualquer data, sem qualquer número de processo e sem qualquer decisão judicial que reconhece o grupo econômico!Alega também que a parte reconvinda não poderá cumprir com suas obrigações pecuniárias decorrentes das ações trabalhistas, entretanto, conforme devidamente demonstrado, há somente dois débitos em aberto, onde comprova-se que ainda estão em tramitação as ações, discutindo-se sobre as mesmas.Ou seja, não resta comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que tal recorte não possui força comprobatória, bem como não há como saber a data a fim de comprovar de que tal decisão foi anterior ao contrato, já tendo ciência as reconvintes, motivo pelo qual também não justifica seu pedido!Por fim, com relação à nota promissória a parte reconvinte solicita para que não seja sucessiva de transferências à terceiros, entretanto tal pretensão também não apresenta caráter de urgência e fundamentos suficientes para justificar o pedido.Vejamos que a parte reconvinte é imbuída de boa-fé, visto que possui uma nota promissória no valor de três milhões de reais que poderiam ter executado em razão do não cumprimento das obrigações contratuais que recaíram sob as requeridas, entretanto não o fez, buscando resolver a lide através de análise judiciária de rescisão contratual. A parte reconvinda inclusive quanto aos autos o aditivo contratual com a origem da nota promissória (movimento 1.10).Ao final, a parte reconvinte alega que a probabilidade de direito e perigo de dano estão presentes pois supostamente está demonstrado que todos os bens da reconvinda estão indisponibilizados, justificando o pedido e bloqueio de transações sobre o bem por parte da reconvinda.Entretanto, conforme exaustivamente exposto, não lhe cabe razão visto que não há o que se falar de bens indisponíveis, conforme restou devidamente comprovado, além de que, conforme matrícula atualizada juntada no mov. 20.2, quando da venda do imóvel às requeridas, fora consultado o CNIB onde o resultado foi negativo, em 07 de janeiro de 2020, vejamos:(...)Dessa forma, o registro acima disponível no mov. 20.2 demonstra que além de não haver quaisquer constrições de bens no cadastro CNIB, também demonstra que a reconvinte estava devidamente ciente do arrolamento do bem, motivo pelo qual o pedido de urgência não merece prosperar, visto que carece dos requisitos legais.Por fim, com relação à nota promissória a parte reconvinte solicita para que não seja sucessiva de transferências à terceiros, entretanto tal pretensão também não apresenta caráter de urgência e fundamentos suficientes para justificar o pedido.Vejamos que a parte reconvinte é imbuída de boa-fé, visto que possui uma nota promissória no valor de três milhões de reais que poderiam ter executado em razão do não cumprimento das obrigações contratuais que recaíram sob as requeridas, entretanto não o fez, buscando resolver a lide através de análise judiciária de rescisão contratual. A parte reconvinda inclusive quanto aos autos o aditivo contratual com a origem da nota promissória (movimento 1.10).Ao final, a parte reconvinte alega que a probabilidade de direito e perigo de dano estão presentes pois supostamente está demonstrado que todos os bens da reconvinda estão indisponibilizados, justificando o pedido e bloqueio de transações sobre o bem por parte da reconvinda.Entretanto, conforme exaustivamente exposto, não lhe cabe razão visto que não há o que se falar de bens indisponíveis, conforme restou devidamente comprovado, além de que, conforme matrícula atualizada juntada no mov. 20.2, quando da venda do imóvel às requeridas, fora consultado o CNIB onde o resultado foi negativo, em 07 de janeiro de 2020, vejamos:(...)Dessa forma, o registro acima disponível no mov. 20.2 demonstra que além de não haver quaisquer constrições de bens no cadastro CNIB, também demonstra que a reconvinte estava devidamente ciente do arrolamento do bem, motivo pelo qual o pedido de urgência não merece prosperar, visto que carece dos requisitos legais. (...). (Grifou-se). Portanto, pelo que se vê dos autos, não resta demonstrada a probabilidade do direito pleiteado pelas rés/reconvintes, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).Ademais, também não restou demonstrado os requisitos necessários para a concessão do arresto, quais sejam, a prova literal de dívida líquida e certa, já que a presente demanda é de conhecimento, não de execução, nem, conforme já delineado anteriormente, a insolvência da reconvinda.Em vista de tudo isso, agiu com acerto a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição em, na decisão ora agravada, indeferir a tutela de urgência formulada, em reconvenção, pelas rés/reconvintes, já que não preenchidos os requisitos dos artigos 300, caput, e 301 do Código de Processo Civil.Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida e o presente recurso, reitere-se, desprovido.3. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. “AÇÃO OBRIGACIONAL C/C DANOS MORAIS”. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025554-47.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 11.07.2022; grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO - PLEITO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL, COM A IMEDIATA DESOCUPAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA QUE NÃO SE FAZ PRESENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PARA DEFINIÇÃO DA PARTE INADIMPLENTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0055031-52.2021.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.02.2022; grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. (...). REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO NÃO ATENDIDOS (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C. Cível - 0039400-10.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 12.06.2018; grifou-se). 4. O pedido de condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (matéria de ordem pública), formulado em contrarrazões, não pode ser acolhido.Diz-se isso porque, no caso, tendo em vista que o presente recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, ou seja, em que não há condenação, muito menos sucumbência, nem extinção de parcela do processo (CPC, art. 354), incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ.1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Phytoflora Comercial Ltda., contra decisão que determinou a realização de penhora on-line em Execução Fiscal.2. A Corte de origem negou provimento ao recurso e condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, §1º, do CPC/2015.3. É assente no STJ que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisão interlocutória, contra a qual se interpôs Agravo de Instrumento. Precedentes: AgInt no REsp 1.688.954/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7.12.2018; AgInt no AREsp 1.323.682/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.10.2018; EDcl no REsp 1.374.573/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.164.109/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 13.6.2012.(..)6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.792.069/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/5/2019; grifou-se). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(...)III. A parte agravante opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados, assim como o presente Agravo interno, com a finalidade de que o ente exequente seja condenado ao pagamento da verba honorária. Todavia, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em decisão interlocutória, contra a qual se interpôs agravo de instrumento, objeto de recurso especial" (STJ, AgInt no REsp 1.688.954/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2018). Em igual sentido: STJ, REsp 1.792.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; REsp 1.369.551/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014.IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.317.195/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019; grifou-se). Sendo assim, insista-se, o pleito de condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, deve ser indeferido.5. Nesse contexto, outra não pode ser a solução senão a de indeferir o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado em contrarrazões e negar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
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