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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0102929-90.2023.8.16.0000 em que é Agravante – BANCO Pan S/A e Agravado – Edusongil Heck.
I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 205.1 – 1º Grau) por Banco Pan S/A, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003069-32.2017.8.16.0193, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão, que assim decidiu: “(...).Primeiramente, quanto ao conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, o artigo 525, §§4º e 5º do CPC dispõe que, quando alegado excesso de execução, o impugnante deverá apontar o valor do excesso e apresentar demonstrativo de cálculo, sob pena de não conhecimento.Conforme se vê no mov. 184, o impugnante apresentou planilha do valor atualizado da execução (mov. 184.2), bem como do suposto saldo devedor do contrato a ser abatido (mov. 184.3). Quanto ao valor a ser restituído correspondente ao leilão do bem, o devedor impugna a totalidade do valor pretendido, sendo incabível a apresentação de demonstrativo.Assim, com a apresentação dos cálculos supramencionados e indicação dos valores na impugnação é possível constatar os excessos defendidos pelo devedor e a existência do valor incontroverso de R$ 17.143,63.Desse modo, entendo que os cálculos apresentados no mov. 184 se mostram suficientes para instruir a impugnação.A sentença proferida no mov. 142.1 julgou procedente o pedido formulado na inicial, mas em decorrência da purgação da mora e venda extrajudicial do bem, que impossibilita a devolução do veículo, condenou o autor a indenizar o réu pelo valor do bem apurado por meio da Tabela Fipe, inclusive com o abatimento dos valores já recebidos pelo requerido.Ainda, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.Posteriormente, em virtude de recursos interpostos por ambas as partes, o E. TJPR reformou a sentença proferida, “a fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar o apelado à indenização por perdas e danos do valor do bem, apurado por meio da Tabela Fipe vigente na data da purgação da mora, abatida a quantia paga do débito, excetuadas as custas processuais e os honorários advocatícios” (mov. 160.6).Da análise dos autos constata-se que à época da apreensão o impugnante realizou a venda do veículo apreendido pelo valor de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), cujo valor foi destinado a quitação a dívida de R$ 22.401,90 indicada no mov. 1.8 e o saldo remanescente deveria ser restituído ao réu, ora exequente, como prevê o artigo 2º do Decreto Lei 911/69. Com isso, o valor depositado pelo réu para purgação da mora foi restituído, uma vez que não existia mais qualquer débito a ser quitado.Posteriormente, a sentença e o acordão proferidos determinaram a condenação do autor ao pagamento de indenização correspondente a tabela FIPE do veículo na data da apreensão, expurgado o valor levantado pelo réu no mov. 97.1.Assim, o valor de R$ 7.113,62 requerido pelo exequente se refere apenas ao saldo remanescente devido pela instituição financeira, como determinado nas decisões acostadas nos movs. 142.1 e 160.6 e em consonância com a regra do artigo 2º do Decreto Lei 911/69, inexistindo qualquer excesso nesse ponto.Quanto à necessidade de compensação do valor devido ao autor e a quantia devida ao exequente, a decisão proferida no mov. 44.1 já reconheceu que o impugnante objete a satisfação integral da dívida com o valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo apreendido, inexistindo qualquer saldo em favor da instituição financeira.Desse modo, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 184.1.II. Quanto ao requerimento de aplicação das penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC, o referido artigo dispõe que “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. ”No caso em análise, a instituição financeira foi regularmente intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação em quinze dias, mas deixou escoar o prazo, conforme se vê no mov. 183.1.É importante destacar que mesmo a impugnação ao cumprimento de sentença ter sido ofertada tempestivamente, o depósito realizado pelo devedor para garantia do juízo, que possibilitaria a concessão de efeito suspensivo ao incidente, foi realizado após o decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação.Assim, entendo que deverá incidir sobre o valor do débito as penalidades previstas no artigo 523, §1º do CPC.III. Por fim, no que concerne a condenação da parte impugnante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nota-se que mesmo a parte executada tendo plena ciência da quitação da dívida, o que inclusive foi consignado na decisão de mov. 44.1, defendeu a necessidade de compensação de um suposto saldo devedor em seu favor.Assim, uma vez que provou incidente processual de forma infundada, incidindo nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, aplico ao réu novamente multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor atualizado da dívida.(...).” Inconformado, Banco Pan S/A interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) que a decisão agravada possuiria o entendimento de que o valor da venda deveria ser considerado para quitação do débito contratual, conforme decisão de mov. 44, violando aos termos da sentença e acórdão proferido nos autos, considerando que não restou declarado quitado o contrato, mas somente fundamentado que diante da venda do bem o valor de purgação da mora poderia ser levantado pelo agravada; B) frisou que a decisão agravada violou o disposto no artigo 504 do CPC e sua manutenção causaria prejuízos ao agravante prejuízos, sopesando que o feito prosseguiria com o levantamento de valores indevidos que não poderiam ser revertidos ao agravante; C) sendo agravada devedora do débito inicial e determinado por sentença a compensação do débito do contrato ao valor da FIPE, não se admitiria em sede de execução a alteração do título executivo judicial; D) declarou em relação ao saldo de diferença entre o valor da venda do veículo e o débito do contrato, cumpriria destacar a inexistência de título executivo nesse sentido, devendo ser afastado aludido pedido, tendo quem vista que o saldo da venda seria integrado ao valor da FIPE a ser restituído ao agravado, não podendo ser considerado, principalmente por não existir determinação para considerar o valor de venda ao saldo devedor, fato que afastaria a alteração do título executivo judicial; E) afirmou que o agravado ainda seria devedor do contrato, pois não realizou o pagamento da integralidade do contrato, visto que será restituído o valor da tabela FIPE atualizado, assim como o valor de purga da mora foi levantado pelo agravado; F) ausência de litigância de má-fé sopesando que o pedido de defesa quanto a compensação possuiria base na própria sentença e acórdão dos autos, fato que não poderia ser afastado para considerar o direito de defesa da agravante como incidente infundado; G) necessidade do afastamento das penalidades do § 1º do artigo 523 do CPC, sobre o remanescente apurado pelo Sr. Perito conforme fundamentos apontados, sobre os valores declarados como devidos; H) requereu a concessão de liminar para suspender o prosseguimento da execução com levantamento de valores até o julgamento final do mesmo; I) no mérito, o provimento do recurso para afastar a alegada preclusão quanto a suposta quitação do débito do contrato, fundamentando que os motivos da decisão de mov. 44 não gerariam coisa julgada ou preclusão, sob pena de ferir aos termos do acórdão e sentença, e afronta aos dispositivos 504, I e 506 do CPC; J) fosse afastada a aplicação do saldo da venda para quitação do débito contratual, sob pena de violação a coisa julgada material; K) reconhecimento do excesso da Execução no valor de R$ 7.113,62 (sete mil, cento e treze reais e sessenta e dois centavos), alusivo ao valor almejado a título de “saldo devedor do leilão realizado”, em razão da ausência de título executivo neste sentido; L) postulou a aplicação do instituto da compensação de valores, nos termos das decisões, com abatimento do saldo devedor do contrato no importe de R$ 66.625,34 (sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); M) fosse reconhecido o excesso da execução, aplicando-se a compensação do saldo devedor do contrato ao valor pugnado, resultando no saldo devido ao agravante de R$ 17.143,63 (dezessete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para a data do depósito, homologando os cálculos da agravante; N) subsidiariamente, não sendo acolhido o cálculo da agravante, requereu o provimento do recurso determinando o retorno dos autos para retificação dos cálculos pelo agravado ou alternativamente remessa dos autos a Contadoria Judicial; O) afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como das penalidades impostas com fulcro no § 1º do artigo 523 do CPC; P) por fim, a condenação do agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão, liminarmente, de antecipação dos efeitos recursais, nos moldes do os artigos 1.019, inciso I do CPC/2015, de forma a determinar a suspensão do prosseguimento da execução com levantamento de valores até o julgamento final presente recurso. O pedido liminar foi deferido (mov. 12.1 – 2º Grau). O agravado, Edusongil Heck, apresentou contrarrazões postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da Dialeticidade. Subsidiariamente, o não provimento do recurso com a manutenção da decisão agravada (mov. 11.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no sentido de ser desnecessária a sua intervenção (mov. 20.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O agravante almeja a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido o excesso da execução, aplicando a compensação do saldo devedor do contrato ao valor pugnado, resultando no saldo devido ao agravante de R$ 17.143,63 (dezessete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para a data do depósito, homologando os cálculos da agravante. Subsidiariamente, postula o provimento do recurso determinando o retorno dos autos para retificação dos cálculos pelo agravado ou alternativamente remessa dos autos a Contadoria Judicial, bem como o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como das penalidades impostas com fulcro no § 1º do artigo 523 do CPC, com a condenação do agravado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem razão. O agravante apresenta planilha com o valor atualizado da execução (mov. 184.2 – 1º Grau), bem como do suposto saldo devedor a ser abatido (mov. 184.3 – 1º Grau). Quanto ao valor a ser restituído, correspondente ao leilão do bem, o agravado questiona a totalidade do valor pretendido. Deste modo, considerando a apresentação dos cálculos e indicação dos valores na impugnação é possível constatar a existência de quantia incontroverso, correspondente ao montante de R$ 17.143,63 (dezessete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos). Nesta esteira, como bem destacado na decisão agravada, o cálculo apresentado nos autos (mov. 184 – 1º Grau) são suficientes para instruir a impugnação. A sentença de mov. 142.1 julga procedente o pedido inicial, porém diante da purgação da mora e venda extrajudicial do bem, condena o agravante a indenizar o agravado pelo valor do bem apurado por meio da Tabela Fipe, inclusive com o abatimento dos valores anteriormente recebidos pelo agravante, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Na fase recursal, este Tribunal reforma a sentença julgando parcialmente procedente a demanda originária e condena o agravante à indenização por perdas e danos do valor do bem, apurado por meio da Tabela Fipe, vigente na data da purgação da mora, abatida a quantia paga do débito, excetuadas as custas processuais e os honorários advocatícios (mov. 160.6 – 1º Grau). Analisando os autos é possível constatar que à época da apreensão o agravante realizou a venda do veículo pelo montante de R$ 24.700,00 (vinte e quatro mil e setecentos reais), sendo aludido valor destinado a quitação a dívida de R$ 22.401,90 (vinte e dois mil, quatrocentos e um reais e noventa centavos) conforme consta no mov. 1.8 – 1º Grau, devendo o saldo remanescente restituído ao agravado, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69. Nesta esteira, o valor depositado pelo agravado para purgação da mora resta restituído, sopesando que não existia mais qualquer débito a ser quitado. Na sequência, a sentença e o acordão proferidos determinaram a condenação do agravante ao pagamento de indenização correspondente a tabela FIPE do veículo na data da apreensão, expurgado o valor levantado pelo agravado (mov. 97.1 – 1º Grau). Logo, a quantia de R$ 7.113,62 (sete mil, cento e treze reais e sessenta e dois centavos) almejada pelo agravado corresponde apenas ao saldo remanescente devido pela agravante, como determinado nas decisões acostadas nos movs. 142.1 e 160.6 – 1º Grau e em conformidade com o disposto no artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, inexistindo qualquer excesso no valor. Quanto à compensação dos valores observa-se que a decisão proferida no mov. 44.1 reconhece que o agravante dê por satisfeita a dívida, por meio do valor obtido com a alienação extrajudicial do veículo apreendido, inexistindo assim qualquer saldo em favor da agravante. Portanto, correta a decisão agravada que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença. No que tange ao pedido subsidiário, de não sendo acolhido o cálculo da agravante, seja determinando o retorno dos autos para retificação dos cálculos pelo agravado ou alternativamente remessa dos autos a Contadoria Judicial, de igual forma não merece prosperar, considerando que a agravante resta devidamente intimada para efetivar o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, porém manteve-se inerte (mov. 183.1 – 1º Grau). Com relação a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, é importante frisar que para que seja possível enquadrar o comportamento da agravante como litigância de má-fé, necessário que se faça presente alguma das situações contidas nos artigos 80 e 81, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ‘‘Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ” “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” Analisando a legislação processual observa-se que a litigância de má-fé resta caracterizada quando ocorre uma conduta da parte contrária ao bom andamento do processo, visando algum benefício indevido ou prejuízo manifesto à parte adversa. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, determina quanto a necessidade de verificação de ato doloso pela parte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1455010/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Além das condutas mencionadas, é necessário também que exista a comprovação do dolo processual e do prejuízo à parte. Segundo a doutrina de Nelson Nery Junior, a litigância de má-fé pressupõe a atuação processual maldosa e a sua pena deve ser aplicada quando forem evidentes os abusos praticados pela parte: “(...) a boa-fé do litigante sempre se presume. Trata-se de presunção relativa (“iuris tantum”). Aquele que alegar a má-fé da parte contrária é quem tem o ônus de provar essa circunstância. ” (in Código de Processo Civil Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 178). Confira-se, ainda, a lição de Humberto Theodoro Júnior: “A litigância de má-fé pressupõe sempre dano sério ao processo e aos interesses da contraparte. Esse dano tem de ser demonstrado, ainda que nem sempre se exija prova exata de seu montante. ” (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 324). Nesse mesmo sentido, recentes decisões deste Tribunal, cujo entendimento encontra-se pacificado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIÁLOGO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E A RATIO DECIDENDI CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC. MANIFESTAÇÃO ACOSTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A PERMITIR A INSURGÊNCIA A QUALQUER TEMPO. DIREITO DISPONÍVEL. DECISUM INALTERADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E DE ACESSO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CUNHO PROTELATÓRIO AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO.- O direito à adequada avaliação do bem imóvel, defendido pelo agravante, possui viés patrimonial e está inserido no campo dos direitos disponíveis, que não são amparáveis por normas cogentes de ordem pública.- Desta feita, a ausência de manifestação acerca do valor da avaliação do bem não é revista ou deixa de surtir efeitos, justamente porque é entendida como concordância tácita, que é aceita pelo Direito.- Tendo sido intimada a executada para se manifestar sobre o laudo e decorrido o prazo concedido, é certo que não se desincumbiu de seu ônus processual, cabendo-lhe, então, arcar com a consequência negativa de sua conduta, qual seja, a perda do direito processual de se manifestar sobre a avaliação.- Os atos devem ser realizados no seu devido tempo e modo, por segurança jurídica e celeridade. O formalismo processual é importante para evitar reiteradas manifestações e discussões sobre uma mesma matéria.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0023921-64.2023.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto – Julg. 23/07/2023). APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. AFRONTA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO DO CONSUMIDOR QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS POSTOS EM SENTENÇA. 2. SENTENÇA FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 5. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER À VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA QUE DEVE SER LIMITADA AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 7. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA SEGURADORA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DAS INSTITUIÇÕES CONTRATADAS. INDICAÇÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRÁTICA ABUSIVA. COBRANÇAS QUE DEVEM SER AFASTADAS. 8. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS ACRESCIDOS DOS JUROS ARCADOS PELO CONTRATANTE. 9. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO (1) BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) CONSUMIDOR PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0002768-64.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama – Julg. 22/10/2023). No caso dos autos, inexistem provas de que o agravante tenha incorrido em alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC. Considerando que durante o curso do processo, não se verifica que tenha procedido de forma temerária, nem mesmo que tenha propositadamente alterado a verdade dos fatos. Frisa-se que a condenação por litigância de má-fé exige prova contundente acerca da modificação dos fatos escorada em dolo processual, o que não se vislumbra no caso em apreço. Apesar da fundamentação do magistrado, não se verifica conduta dolosa por parte do agravante, sopesando não se vislumbrar qualquer das hipóteses de litigância de má-fé do artigo 80 do CPC, mas tão somente o exercício do direito de ação pelo agravante, merecendo acolhimento o pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé. Destarte, ausentes os requisitos contidos no artigo 80, do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo ao agravado, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a decisão agravada e afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo a decisão agravada irretocável nos demais tópicos, com a revogação da liminar anteriormente concedida.
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