SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102933-30.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. decisão agravada mantida. recurso desprovido.1. A penhorabilidade do bem de família do fiador decorre do fato de que, sendo a fiança uma garantia prestada ao contrato de locação, caso fosse impossível a penhora sobre único bem do fiador, este instituto não cumpriria seu papel de endossar o locador no caso de eventual execução de débito locatício.2. Tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”. (STF, RE 612360 RG, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300). 3. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.307.334, no dia 8 de março, por 7 votos a 4 reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou não residencial, prevalecendo o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, oportunidade em que se estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1.127).