Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. decisão agravada mantida. recurso desprovido.1. A penhorabilidade do bem de família do fiador decorre do fato de que, sendo a fiança uma garantia prestada ao contrato de locação, caso fosse impossível a penhora sobre único bem do fiador, este instituto não cumpriria seu papel de endossar o locador no caso de eventual execução de débito locatício.2. Tese: “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000”. (STF, RE 612360 RG, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300). 3. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.307.334, no dia 8 de março, por 7 votos a 4 reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou não residencial, prevalecendo o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, oportunidade em que se estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial" (Tema 1.127).
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102933-30.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.03.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e de encargos da locação em cumprimento de sentença nº 0006444-54.2019.8.16.0069, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel (mov. 228.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) o ordenamento jurídico confere ao imóvel utilizado para moradia familiar ampla proteção, ainda que seja objeto de caução;b) a impenhorabilidade do bem de família é garantia de ordem pública e não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio;c) a dívida garantida com o imóvel não foi de uso próprio, mas de terceira pessoa, o que o exclui da exceção do inciso V do artigo 3º da Lei 8.009/90;d) como imóvel penhorado é bem de família e sendo a dívida de terceira pessoa, filha da agravante, o bem é impenhorável, de modo que deve ser levantada qualquer constrição à propriedade. Por tais razões requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo (mov. 13.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 16.1. A agravada se manifestou no mov. 20.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Insurge-se a agravante contra a decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e encargos da locação, em cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, vez que a executada, ora agravante, é fiadora do contrato objeto dos autos (mov. 228.1). Sustenta, em brevíssima síntese, que o bem de família é amplamente protegido pelo ordenamento jurídico, mesmo que seja objeto de caução – que a impenhorabilidade é garantia de ordem pública, não sendo afastada por renúncia do devedor ao privilégio. Alega que a dívida garantida não foi de uso próprio, mas de sua filha, o que exclui o imóvel da exceção do art. 3º, inciso V da Lei nº 8.009/90. A partir disso, sustenta que o imóvel é impenhorável, vez que bem de família, e vez que a dívida foi contraída por terceira pessoa. Pois bem. A insurgência recursal não comporta provimento. Preliminarmente, importante destacar que a caução é realizada por meio de um bem de valor ou dinheiro, depositado pelo próprio inquilino como garantia da dívida, de outro lado, o fiador é a pessoa que se compromete a assumir a responsabilidade financeira realizada pela locatária. No caso dos autos, extrai-se do contrato de locação que a parte agravante, na condição de fiadora, declarou ser legítima possuidora do imóvel ora penhorado, ofertando-o como garantia e declarando-se como principal pagadora, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato (mov. 1.6), in verbis: FIADOR (ES): IVANETE DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG nº 15.724.147-2 SSP/PR, inscrita no CPF nº 269.009.838-55, residente e domiciliada na Rua Nilson Silvestre nº 239, Jardim Pedralli II, em Japurá – Paraná, DECLARA ser legítima possuidora do imóvel Data nº 01 R, Quadra nº 04, Jardim Pedralli II, em Japurá – Paraná, conforme constante da matrícula nº 22.782, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis 2º Ofício de Cianorte – Paraná, qual foi conferida como boa garantia locatícia, livre de quaisquer ônus ou dívidas, configurando-se como principal pagadora, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas, mesmo que o presente passe a vigorar por termo indeterminado.(...)Cláusula 25ªConcordam com os termos fixados no presente contrato o FIADOR (ES), já qualificados acima, e que se configuram também como principais pagadores, responsabilizando-se pelo fiel cumprimento do presente sem exceção de quaisquer cláusulas. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel do fiador, para cobrir dívida de contrato de locação, não se sujeita a impenhorabilidade: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991) Frente a tal premissa, em sede de repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300) Tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. E neste particular, este órgão colegiado tem entendido que a Súmula 549 do STJ prevalece aos entendimentos não vinculantes do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE PROPRIEDADE DO FIADOR. INOPONIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. EXCEÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.- À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, é inoponível a impenhorabilidade em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.2. JULGAMENTO PROFERIDO, POR MAIORIA, NO RE 605.709 PELO STF. ENTENDIMENTO NÃO VINCULANTE. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA POR ESTA CÂMARA. SÚMULA 549 DO STJ. APLICABILIDADE. VIABILIDADE DA PENHORA.- A despeito do julgamento proferido no RE 605.709 pelo STF, esta Câmara filia-se a entendimento contrário, fundado na Súmula 549 do STJ, segundo a qual “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029717-41.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA POR FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI 8009/90. DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 605.709, QUE NÃO É DE OBRIGATÓRIA OBSERVÂNCIA, EIS QUE NÃO PROFERIDA EM FEITO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0042977-88.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 16.11.2020) Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.307.334, no dia 8 de março de 2023, por 7 votos a 4 reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador de contrato de locação, residencial ou não residencial, prevalecendo o voto de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Logo, a força da norma deve prevalecer no caso concreto, não havendo como se falar em impenhorabilidade de bem de família do imóvel daquele que se dispôs a ser fiador em contrato de locação, ainda que a dívida garantida não tenha sido em benefício próprio. Assim, não há motivos que justifiquem o reconhecimento de impenhorabilidade do bem da agravante. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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