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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRENE SOUZA MATOS e PAULO CESAR BERTOLDO da decisão proferida nos autos de “ação de cobrança” nº 0043967-03.2021.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD por entender não estar demonstrado o caráter impenhorável da verba: “Os executados não produziram qualquer prova no sentido de demonstrar efetivamente que se trata de verba salarial impenhorável. A título de esclarecimento, o documento que se refere ao extrato está ilegível e os demais somente são espelhos da conta que demonstram que ocorreu o bloqueio. Os executados não juntaram aos autos cópia da carteira de trabalho ou holerite que demonstre o vínculo empregatício e o pagamento em conta. Em síntese, não há qualquer evidência do caráter impenhorável, estando preclusa a oportunidade de nova apresentação de documentos.Nesses termos, rejeito a impugnação e determino a transferência dos valores para conta judicial. ” Pugnam os recorrentes pela reforma da decisão, defendendo estar demonstrado que todos os valores penhorados são verba salarial, sendo, portanto, impenhoráveis.Alegam que os valores são inferiores a 40 salários-mínimos e desta forma são impenhoráveis, ademais, o salário dos agravantes é inferior a dois salários-mínimos, desta forma, os valores bloqueados comprometem o sustento da parte. Por fim, ressaltam que o salário deve ser a última ratio, sendo que no presente caso não houve o esgotamento das buscas por outros sistemas como o RENAJUD e INFOJUD, sendo clara a ilegalidade da penhora. Pelos motivos expostos, requerem a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, que o recurso seja conhecido e provido para determinar o desbloqueio dos valores constritos.Diante da verossimilhança das alegações, foi concedida liminar (mov. 10.1), dando efeito suspensivo ao presente recurso, e impossibilitando o levantamento dos valores penhorados. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 13.), pugnando pelo desprovimento da insurgência recursal, para que seja mantida a penhora dos valores.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor, ora agravado, alega ter celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote urbano nº 06 (seis) da Quadra n° 10 (dez), com área de 250,00 m² (Duzentos e cinquenta metros quadrados), no qual deveria receber o valor de R$ 56.473,17 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais e dezessete centavos). Porém, em decorrência da inadimplência da parte requerida, foi firmado termo de confissão de dívida, com o reparcelamento da importância total de R$ 37.190,75 (trinta e sete mil, cento e noventa reais e setenta e cinco centavos), contemplando as parcelas vencidas e vincendas, a serem pagas em 01 (uma) entrada de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) e mais 26 (vinte e seis) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.380,41 (um mil, trezentos e oitenta reais e quarenta e um centavos)Ocorre que em 20.11.2018 os requeridos voltaram a inadimplir, motivando o autor a propor a demanda, pleiteando R$ 26.408,27 (vinte e seis mil quatrocentos e oito reais e vinte e sete centavos).Atualmente a demanda se encontra em fase executória, tendo havido o bloqueio de R$ 1.212,26 e R$ 28,69 da conta de Paulo Cesar Bertoldo e R$ 1.298,31 da conta de Irene de Souza Matos.Pugnam os executados pela reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados.De acordo com o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, tendo o e. Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de que “em regra, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios, visto que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/2015 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família” (REsp n. 2.055.518/DF, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). Logo, a regra da impenhorabilidade independe da natureza do depósito (se em conta poupança, conta corrente ou fundos de investimentos), podendo ser afastada em caso de abuso de direito, má-fé ou fraude (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.127.446/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).No caso, ainda que os agravantes não tenham comprovado a origem do dinheiro e, inobstante os fundamentos da decisão recorrida, a quantia total penhorada não é de elevada monta, ademais, restou demonstrado que a soma dos salários recebidos pelos dois agravantes é inferior a dois salários-mínimos e uma parte considerável deste valor é destinada ao pagamento de aluguel. Portanto, se faz presumir que o montante constrito é destinado ao sustento dos agravantes e da família, de modo que a manutenção da medida pode levar ao comprometimento do mínimo existencial da parte.Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda. (...) VI Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1920434/RJ, 1ª Turma, Regina Helena Costa, DJe 17/03/2021). Grifei. No mesmo sentido é o entendimento deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE SALDO MANIFESTAMENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE DO DEVEDOR E PENHOROU VERBAS SALARIAIS. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS BLOQUEADOS E O PEDIDO DE PENHORA DOS PROVENTOS DO AGRAVANTE SÃO IMPENHORVEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, IV E X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050237-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 10.11.2023). Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR REVEL, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE QUANTIA (R$ 817,88) QUE NÃO EXCEDE AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DADA PELA JURISPRUDÊNCIA QUANTO A PREVALÊNCIA DA IMPENHORABILIDADE, AINDA QUE OS VALORES NÃO ESTEJAM DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059076-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023). Grifei. Portanto, como não houve comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte dos devedores e tendo em vista que a quantia tornada indisponível é inferior a 40 salários-mínimos, os agravantes se desincumbiram do ônus de demonstrar a impenhorabilidade, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.Deste modo, incide a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, comportando provimento o agravo de instrumento para o fim de, reformando a decisão recorrida, determinar o desbloqueio dos valores ora em análise.
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