SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0102960-13.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DO CNO E CND.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação indenizatória por danos morais e materiais para manter ordem de exibição de documentos consistentes em CNO, CNO e notas fiscais (comprovação de pagamento do ISS) relativos a obra.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar se a agravante é responsável pela apresentação de notas fiscais e pela emissão do Cadastro Nacional de Obras (CNO) e da Certidão Negativa de Débitos (CND), em razão do contrato de empreitada celebrado com os agravados.III. Razões de decidir3. A agravante não é responsável pela emissão do CNO e CND, pois se trata de empreitada parcial, onde a responsabilidade é do contratante.4. A agravante deve fornecer as notas fiscais referentes à prestação dos serviços, pois não está isenta dessa obrigação mesmo se enquadrando no Simples Nacional.5. A imposição de multa diária pelo descumprimento da apresentação da documentação relativa ao CNO e CND, que não é de responsabilidade da agravante, evidencia o perigo de dano.6. A solução da controvérsia exige dilação probatória, o que não pode ser decidido neste momento processual.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.