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Acórdão
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RELATÓRIO1. Débora Trigo e DT Engenharia Ltda -WS Frame Engenharia e Construção interpuseram recurso de Agravo de Instrumento contra decisão de mov. 105.1 proferida nos autos de Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência nº 0000339-32.2023.8.16.0001, decorrente de contrato de empreitada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante e reiterou a ordem de exibição dos documentos consistentes na CNO, CND e notas fiscais (comprovação de pagamento do ISS) relativos à obra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento. Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois a agravante não foi contratada para regularizar a obra e não pode assumir a responsabilidade pela empreitada total, o que a exime da responsabilidade de emitir CNO e, para além disso, a empresa se enquadra na configuração tributária simples nacional e não faz retenção do ISS, de modo que não há obrigação de expedição de CNO e CND, conforme previsão do artigo 18, § 5ºC, inciso I, da Lei Complementar 123/06; b) deve ser declarada a extinção da relação contratual entre as partes; c) a probabilidade do direito resta evidenciada pela tentativa da parte agravada de forçar a agravante a prestar serviços nunca contratados e o perigo de dano está configurado pelo risco de ser forçada a prestar serviço de forma gratuita. Requereu-se a antecipação da tutela recursal para determinar a extinção da relação contratual e reconhecida a ausência de obrigação da parte agravante de apresentar as notas fiscais e de emitir o CNO e CND e, no mérito, o provimento do recurso com a confirmação da liminar com a extinção da relação contratual (mov. 1.1 – TJ). Determinou-se a intimação da parte agravante para comprovar que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolher o preparo (mov. 12.1 – TJ).Silvana de Souza Calistro e Ueder Assis de Oliveira ofereceram contrarrazões para requerer o não conhecimento do recurso e, no caso de conhecimento, o desprovimento (mov. 16.1 – TJ). A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo (mov. 18.2 – TJ). O pedido liminar restou parcialmente deferido para afastar a obrigação de exibição do CNO e CND, ficando mantidas as demais determinações contidas na decisão agravada (mov. 21.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a leitura automática da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 16.10.2023 (mov. 128 – autos de origem) e da interposição do presente recurso em 08.11.2023 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 18.2 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC.Presentes demais os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento n° 0102960-13.2023.8.16.0000, em que são agravantes Débora Trigo e DT Engenharia Ltda -WS Frame Engenharia e Construção e agravados Silvana de Souza Calistro e Ueder Assis de Oliveira. 3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida nos autos de Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência nº 0000339-32.2023.8.16.0001.Silvana de Souza Calistro e Ueder Assis de Oliveira ajuizaram Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada de obrigação de fazer e não fazer nº 0000339-32.2023.8.16.0001 contra DT Engenharia Ltda (WS Frame Engenharia e Construção) e Débora Trigo para alegar, em síntese, o seguinte: i) os requerentes contrataram as requeridas no dia 28.07.2020 para a realização de projeto arquitetônico de uma residência, projetos complementares; levantamentos dos quantitativos de materiais necessários para a execução; regularização e responsabilidade técnica perante aos órgãos competentes; acompanhamento da obra e a realização de todos os trâmites necessários para a regularização da obra e do imóvel, pelo valor de R$ 16.300,00 (dezesseis mil e trezentos reais), bem como foram contratados os serviços para execução do fechamento do pavimento térreo, de paredes em steel frame, aplicação de placa OSB, membrana, placa cimentícia, tratamento de juntas, revestimentos em placa OSB, placa drywall ST/RU, isolamento com lã de PET dentro dos fechamentos, cobertura em telha shingle e estruturação de ático em steel frame, forro drywall, etc, pelo valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), além dos serviços de instalação de piso vinílico, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); ii) a parte requerida se recusou a encaminhar os contratos originais com assinatura das partes; iii) a requerida não cumpriu com a obrigação de regularizar o imóvel perante a prefeitura, que a impediu de realizar o financiamento imobiliário, bem como as obras realizadas apresentaram inúmeros vícios construtivos. Requereu-se a concessão da tutela de urgência com obrigação de fazer para compelir as requeridas a fornecer documentos verdadeiros e informações do andamento do processo referente à expedição do CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão da Obra, bem como demais documentos da obra a serem fornecidos em caráter de urgência, e sobretudo, dê continuidade aos procedimentos para a expedição do CVCO (Certificado de vistoria e conclusão de obra), CNO (cadastro nacional de obras), CND (certidão negativa de débitos), INSS (apresente todas as notas fiscais e a vinculação com a obra dos serviços prestados e dos prestadores de serviço contratados na obra, o registro da obra na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de imóveis, além de todos os atos burocráticos para dar cumprimento à clausula 3.6 do contrato, com o seu respectivo término em caráter de urgência, sob pena de multa, no prazo no 30 dias, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, bem como a obrigação de não fazer para que a parte requerida se abstenha de realizar as cobranças de serviços não contratados e não realize a negativação do cadastro do autor nos serviços de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem judicial e, no mérito, a procedência da ação para condenar a parte requerida no pagamento do valor de R$ 73.899,29 (setenta e três mil oitocentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) correspondente à diferença do empréstimo pessoal que os autores contrataram e o financiamento habitacional, a condenação por danos materiais no valor de R$ 13.313,69 (treze mil trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Requereu-se a procedência da ação (mov. 1.1 – autos de origem).Deferiu-se em parte a tutela provisória para determinar que a parte requerida “apresente documentos e informações acerca do atual estágio do processo de obtenção do CVCO e cumpra as determinações da SMU para que este seja concluído, bem como promova a exibição de documentos consistentes na CNO, CND e notas fiscais (comprovação de pagamento do ISS) relativos à obra. Prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de descumprimento de uma ou mais determinações supra, fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” (mov. 50.1 – autos de origem). A parte requerida/agravante juntou aos autos o CVCO da obra (mov. 74.2 – autos de origem).A requerida/agravante requereu a concessão da tutela de urgência para declarar a extinção da relação contratual entre as partes para cessar o abuso de cobranças em relação à prestação de serviços nunca contratados (mov. 91.1 – autos de origem).A requerente/agravada pleiteou o integral cumprimento da liminar concedida no mov. 50.1 com a determinação de apresentação das notas fiscais relativas às prestações de serviços da mão-de-obra dos empregados das requeridas, o vínculo destas ao CNO e a apresentação da CND (mov. 103.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pela agravante a partir da seguinte fundamentação (mov. 105.1 – autos de origem):“(...)DECIDO. A partir dos documentos acostados em mov. 91, constata-se, efetivamente, que a parte Requerida não deu cumprimento integral à liminar, restando faltantes “a exibição de documentos consistentes na CNO, CND e notas fiscais (comprovação de pagamento do ISS) relativos à obra”. Da leitura da petição de mov. 91.1, afere-se que a parte Requerida sustenta que não foi contratada para realização destes serviços, pretendendo a concessão de tutela de urgência para que se declare extinta a relação contratual havida entre as partes. O pedido não comporta acolhimento, considerando a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória, havendo necessidade de ser estabelecido o contraditório e de dilação probatória no presente caso. Ademais, reporto-me à decisão de mov. 50.1, em que se verificou a existência de probabilidade do direito da parte Requerente. Ora, sendo um dos serviços contratados a regularização da obra e a responsabilidade técnica perante os órgãos administrativos, parece claro que para a efetiva prestação desse serviço é necessária a apresentação das notas fiscais (documentos estes aos quais os Requerentes não têm acesso e que estão no poder da empresa Requerida), abertura do CNO e emissão da CND. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência postulado na petição de mov. 91.1 e REITERO a ordem de cumprimento da liminar concedida na decisão de mov. 50.1, devendo a parte Requerida exibir os documentos consistentes na CNO, CND e notas fiscais (comprovação de pagamento do ISS) relativos à obra, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de acréscimo à multa fixada anteriormente, de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) - ou seja, o limite total passará a R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais)”. A agravante interpôs embargos de declaração contra a decisão agravada para alegar a existência de vício de omissão quanto à obrigação de assumir a responsabilidade por empreitada global perante a Receita Federal (mov. 118.1 – autos de origem).A decisão agravada complementar rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos (mov. 127.1 – autos de origem):“(...) Nota-se que, por meio destes embargos de declaração (mov. 118.1), a parte Requerida não visa que sejam sanados quaisquer dos vícios acima arrolados, suscitando tão somente o seu inconformismo quanto ao conteúdo decisório. Quanto às notas fiscais, cabe destacar que aquelas cuja apresentação foi ordenada são relativas à prestação de serviços e mão-de-obra contratada para a execução da obra, razão pela qual se reputaram insuficientes os documentos apresentados em movs. 91.4 a 91.17. Em relação à probabilidade do direito material reclamado pela parte Requerente, novamente, reporto-me à decisão de mov. 50.1 – decisão esta irrecorrida, diga-se de passagem. Logo, se pretende a parte Ré modificar a decisão proferida, deve manejar o recurso adequado para tanto, motivo pelo qual imperiosa a rejeição dos presentes. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração de mov. 118.1, mantendo a decisão de mov. 105.1 tal qual lançada nos autos. Cumpra-se”. 3.2. Débora Trigo e DT Engenharia Ltda - WS Frame Engenharia e Construção objetivam a declaração de rescisão contratual e reconhecimento da ausência de obrigação da parte agravante de apresentar as notas fiscais e de emitir o CNO e CND. Sustenta-se, em síntese, que a agravante não foi contratada para regularizar a obra e não pode assumir a responsabilidade pela empreitada total, o que a exime da responsabilidade de emitir CNO e, para além disso, a empresa se enquadra na configuração tributária simples nacional e não faz retenção do ISS, de modo que não há obrigação de expedição de CNO e CND, conforme previsão do artigo 18, § 5ºC, inciso I, da Lei Complementar 123/06, bem como deve ser declarada a extinção da relação contratual entre as partes. No caso dos autos, extrai-se da proposta do contrato celebrado entre as partes a previsão da prestação dos serviços de “regularização e responsabilidade técnica perante os órgãos competentes” pela parte agravante; veja-se (mov. 1.4, fl. 1 – autos de origem):
Por sua vez, os contratos previram a prestação dos seguintes serviços, sem a contratação da regularização da obra e responsabilidade técnica perante os órgãos competentes (mov. 1.4 – autos de origem):
Para solução da controvérsia, é necessário averiguar se a empreitada é total ou parcial. Paulo Lôbo explica a diferença das duas modalidades nos seguintes termos:“A empreitada pode ser integral ou parcial. Considera-se integral a empreitada quando se contrata a obra em sua integralidade, compreendendo todas as etapas, serviços e instalações necessários, sob inteira responsabilidade do empreiteiro até a sua entrega ao dono em condições satisfatórias, com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. Considera-se parcial a empreitada quando se contrata diretamente parte da obra”.[1] Da leitura do contrato objeto dos autos, observa-se que se trata de empreitada parcial, na medida em que a empresa agravante foi contratada para execução de parcela da obra. Extrai-se do site da Receita Federal o seguinte sobre a responsabilidade pela inscrição da obra no CNO:“Nos contratos de empreitada total a responsabilidade pela inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e pela aferição da obra é da construtora contratada. Já nos contratos de empreitada parcial, a responsabilidade pelo cadastro e pela aferição da obra é do contratante”.[2]
Após a inscrição da obra no Cadastro Nacional de Obras (CNO), será possível solicitar a Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, o contexto indica que a empresa agravante não seria responsável pelo fornecimento da CNO e CND, por se tratar de empreitada parcial e ausência de contratação do referido serviço conforme contrato.Contudo, em relação à apresentação das notas fiscais referentes ao recolhimento do ISS, ao contrário do que sustenta a agravante, verifica-se que a empresa não está isenta de fornecer a documentação por se enquadrar no Simples Nacional, em razão da previsão do artigo 13, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123/2006; veja-se:“Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:(...) VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”. Desta forma, resta evidenciada a responsabilidade da empresa agravante de fornecer as notas fiscais relativas de prestação dos serviços para que os agravados consigam regularizar a obra. Ressalta-se que existe prova documental de captura de tela de conversa com suposto contador que foi contratado pela parte agravada para regularizar a obra perante a Receita Federal e concordância da agravante em fornecer a documentação (mov. 118.2 – autos de origem): Nesse contexto, conclui-se que embora a empresa agravante não seja responsável pela emissão de CNO e CND, resta evidenciada a responsabilidade pelo fornecimento das notas fiscais para viabilizar a regularização da obra por parte dos consumidores. A partir da imposição de multa diária pelo descumprimento da determinação de apresentação da documentação relativa ao CNO e CND, que, em tese, não é de responsabilidade da agravante, resta evidenciado o perigo de dano. Com efeito, é o caso de afastar a determinação de inscrição no CNO e fornecimento da CND, com manutenção da obrigação de apresentação das notas fiscais referente a prestação dos serviços contratados e realizados na obra. Ressalta-se que, embora existam dúvidas sobre a forma de interpretação da execução do contrato a partir do comportamento da empresa de engenharia, a solução da controvérsia exige dilação probatória, o que se revela viável neste momento processual. Deixa-se de analisar o pleito de extinção da relação negocial entre as partes, em razão da questão ter sido postergada pelo Juízo da origem.Logo, o recurso comporta parcial provimento para confirmar a liminar de mov. 21.1 no sentido de afastar a obrigação de exibição do CNO e CND, sendo mantidas as demais determinações contidas na decisão agravada. Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para AFASTAR a obrigação de exibição do CNO e CND, mantidas as demais determinações contidas na decisão agravada.
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