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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequentes contra decisão proferida nos autos 0001292-13.2022.8.16.0039, de execução de título extrajudicial, que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:“Com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, esse deve vir de forma incidental, conforme art. 133 e seguintes do CPC, motivo por que indefiro” (mov. 110.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) não há justo motivo no indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica requerida pelos agravantes, uma vez que a exigência, mesmo após transcorrido todo o lapso temporal da data da autuação da demanda até a presente data, de abertura de incidente, apenas onera as partes e o próprio Poder Judiciário; (b) a desconsideração da personalidade jurídica pode ser pleiteada tanto na petição inicial (art. 134, § 2º, do CPC) quando no curso do processo (art. 134, cabeça, do CPC); (c) a jurisprudência entende pela dispensa instauração de incidente de desconsideração em apartado, quando esta for pleiteada na petição inicial de execução de título extrajudicial; (d) o próprio Superior Tribunal de Justiçajá decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor, desde que seja confirmado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, caracterizadores do abuso de personalidade; (e) no caso em análise, demonstra-se o desvio de finalidade quando os sócios conscientes dos débitos contraídos pela personalidade jurídica, alteram o contrato social para a exclusão do sócio Erli Farinha, que ainda a integrava quando da contração dos débitos, a fim de eximi-los de suas responsabilidades, deixando a personalidade jurídica inativa e sem endereço no qual possa ser encontrada. Pedem a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, seja reformada a decisão de mov. 110.1 dos autos principais para dar prosseguimento ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem a instauração de pedido incidental (mov. 1.1). A liminar foi indeferida por ausência de perigo de dano (mov. 14.1).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizado de forma incidental, conforme art. 133 do CPC;(b) ainda que exista previsão para que o pedido seja realizado na petição inicial, o Magistrado deve observar os procedimentos que farão o processo fluir mais rápido e sem tumultos desnecessários;(c) o posicionamento adotado pelo Juízo a quo, quando determinou a instauração do incidente de desconsideração de forma apartada, teve como finalidade evitar o tumulto processual desnecessário, num processo cuja finalidade é um andamento mais célere (execução), bem como possibilitar aos executados a garantia efetiva do contraditório e ampla defesa.;(d) a determinação do Juízo é benéfica aos agravantes, tendo em vista que eles solicitaram a desconsideração da personalidade jurídica para atingir sócio retirante da sociedade.Pedem não seja acolhida a insurgência e mantida a deliberação recorrida (mov. 21.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve vir necessariamente pela via incidental.Embora os arts. 133 e 134, cabeça, do CPC tratem o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente, há previsão expressa no art. 134, § 2º, do CPC dispensando a instauração de incidente quando o pedido de desconsideração é formulado na própria inicial. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.O pedido de desconsideração da personalidade jurídica acompanhou a própria inicial de execução de título extrajudicial, sendo, portanto, desnecessária a instauração de incidente.O tema se encontra consolidado na orientação dos julgados deste Tribunal: AI 0032800-60.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25/09/2023; AI 0025115-02.2023.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 01/09/2023; AI 0011669-29.2023.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 26/06/2023; AI 0050593-46.2022.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 06/03/2023; AI 0043913- 45.2022.8.16.0000,desta Câmara, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 18/10/2022.Não se ignora que na execução de título extrajudicial o devedor é citado para realizar o pagamento da dívida e não necessariamente para apresentar defesa. Nada obstante, tal procedimento não é incompatível com o pedido de desconsideração formulado na inicial da execução. Isso porque, a teor do art. 134, § 2º, e do art. 135 do CPC, os sócios serão citados para apresentar defesa ao pedido de desconsideração, no prazo de quinze dias, ao passo que a parte executada será citada para realizar o pagamento no prazo de três dias. Caso o pedido de desconsideração seja julgado procedente, os sócios, posteriormente, serão solidariamente responsáveis pelo valor devido. Inexiste, portanto, qualquer ofensa ao contraditório e a ampla defesa ou tumulto processual no processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica juntamente com os autos de execução de título extrajudicial.Ressalte-se, de todo modo, que a decisão agravada não trouxe qualquer motivação no sentido de que o pedido de desconsideração deveria ser processado pela via incidental para evitar eventual tumulto ou garantir a ampla defesa e o contraditório, apenas se limitou a fazer referência ao art. 133 do CPC, desconsiderando o previsto no art. 134, § 2º, do mesmo diploma legal.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução de título extrajudicial, sem necessidade de apresentação de incidente, porquanto formulado na inicial.
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