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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o exequente em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0041272-03.2017.8.16.0019, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que em embargos de declaração, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos executados, extinguindo o feito em relação aos herdeiros de José de Arimateia Veiga de Moraes, fixando honorários advocatícios em favor de seus patronos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor objeto de discussão na impugnação (mov. 275.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, porque no cálculo da contadoria apontou-se o valor total do débito em R$ 326.489,59 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), deduzindo-se pagamentos efetuados pela parte devedora (mov. 251/orig.), no entanto, o critério do cálculo judicial foi impugnado e acolhida a impugnação excluindo os valores abatidos e, por consequência, de forma expressa homologou o primeiro cálculo realizado (mov. 240.1/orig.), reconhecendo como valor devido pela parte executada, até outubro de 2022, a importância de R$ 411.637,28 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) (mov. 259.1/orig.).Aduz ainda, que a grande maioria das teses invocadas na impugnação dos executados foram rejeitadas, com exceção da questão envolvendo a legitimidade passiva dos herdeiros do falecido, de forma que estes foram substancialmente vencidos e não fazem jus aos honorários sucumbenciais, por fim, sustenta que a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo, ao invés do espólio, não foi realizada a seu pedido, de forma que não deu causa ao redirecionamento parcial da execução no que atine à responsabilidade passiva, não podendo ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pugnando pela reforma da decisão agravada, de forma a homologar o primeiro cálculo (mov. 240.1/orig.) e afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência aos patronos dos executados (mov. 1.1/AI).Devidamente intimada a parte agravada (mov. 21/AI), decorreu o prazo sem resposta, sobrevindo contrarrazões pelos ex-patronos dos executados, pugnando por sua inclusão como terceiros interessados (mov. 22.1/orig.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado Leonardo Souza — que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, extinguindo a execução relação aos herdeiros do extinto devedor primitivo, fixando honorários advocatícios em favor de seus patronos (mov. 275.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.Quer a exequente a reforma da decisão agravada, afastando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em favor dos patronos dos executados, assim como a homologação do primeiro cálculo realizado (mov. 240.1/orig.), reconhecendo como valor devido pela parte executada, até outubro de 2022, a importância de R$ 411.637,28 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos) (mov. 1.1/AI).II. I. Abatimento de valoresQuanto ao pedido de homologação do primeiro cálculo realizado (mov. 240.1/orig.), para se reconhecer como valor devido pela parte executada, até outubro de 2022, a importância de R$ 411.637,28 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), há aparente confusão pela decisão agravada, porquanto, na decisão homologatória, inicialmente determinou-se:(…)2. Decido3. Em que pese as argumentações apresentadas pela parte executada (evento 244.1), verifica-se a determinação de atualização dos valores devidos com base nos critérios estabelecidos na sentença. Ressalte-se que a sentença proferida no evento 148.1 decidiu que, não obstante tenham os réus juntado os precitados recibos, não espelham eles os valores contratados, o que, por si só, indica o inadimplemento. Ainda, não houve cobrança indevida, o que afasta a incidência da regra do art. 940, do Código Civil. Ao final, a demanda foi julgada procedente, condenando os réus ao pagamento dos valores apontados na petição inicial. Dessa forma, não há que se falar em eventual abatimento de valores. Assim, homologo o cálculo de evento 240.1, reconhecendo como valor devido pela parte executada, até outubro de 2022, a importância de R$ 411.637,28 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos).(mov. 259.1/orig. – destaques no original)E, posteriormente, ao acolher os embargos de declaração, reforçou-se a ideia de manutenção do referido cálculo, nestes termos:Do abatimento de valores.Imperioso salientar que o presente tema restou afastado, conforme evento 259.1, tendo em vista que houve determinação de atualização dos valores devidos com base nos critérios estabelecidos na sentença. Ressalte-se que a sentença proferida no evento 148.1 decidiu que, não obstante tenham os réus juntado os precipitados recibos, não espelham eles os valores contratados, o que, por si só, indica o inadimplemento. Ainda, não houve cobrança indevida, o que afasta a incidência da regra do art. 940, do Código Civil.Ao final, a demanda foi julgada procedente, condenando os réus ao pagamento dos valores apontados na petição inicial. Dessa forma, não há que se falar em eventual abatimento de valores.(mov. 275.1/orig.- destaques no original)No entanto, no dispositivo, concluiu-se: “3. De consequência, HOMOLOGO o cálculo constante do mov. 251.1, para que sejam produzidos todos os seus jurídicos e legais efeitos” (mov. 275.1, p. 6/orig.). Ou seja, em que pese considerado correto o cálculo anterior, a decisão culmina por homologar o cálculo realizado com abatimento dos valores questionados (mov. 251.1/orig.), os quais foram considerados indevidos e deveriam ser excluídos do cálculo, de modo a prevalecer o cálculo anterior, impondo-se a reforma da decisão nesse sentido, homologando-se, assim o primeiro cálculo realizado nos autos, fixando-se o débito no valor de R$ 411.637,28 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), até a data da sua elaboração (19/10/2022) (mov. 240.1/orig.), tal como pretendido pela agravante.II.II. Honorários de sucumbênciaDe fato, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o Espólio responde pelas dívidas do falecido, pois, nos termos do art. 1.997, do CC, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”, prevendo, por isso mesmo, o art. 796, do CPC, que “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.Destarte, o patrimônio do de cujus deve suportar a responsabilidade pela satisfação do crédito perseguido pela exequente, ao menos até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão hereditário.Logo, não havendo a abertura do inventário, e, retificado o polo passivo da presente demanda excluindo-se os herdeiros, mantendo-se apenas o espólio do de cujus, verifica-se decaimento da exequente em relação a responsabilidade pessoal dos herdeiros, razão pela qual é de se reconhecer a existência de fato gerador apto a justificar a imposição de honorários advocatícios, na medida em que, nos termos do art. 798, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente a correta identificação e qualificação dos executados, e, mesmo em caso de falecimento, detém o autor o ônus de promover a correta habilitação dos sucessores, na forma do art. 688, I/CPC.Assim, não tendo a parte autora adotado as providências devidas para a correta indicação de quem deveria constar no polo passivo da execução, deve arcar com a responsabilidade decorrente da exclusão dos herdeiros, independentemente de ter sido iniciativa do Juízo regularizar o polo passivo da demanda, ante a sua responsabilidade no desenvolvimento da marcha processual onde persegue a satisfação de seu crédito, mesmo porque, o processo de execução se realiza em benefício do credor.Desta forma, havendo a extinção da execução em face dos herdeiros, necessário se faz fixar a sucumbência, sendo devidos os honorários advocatícios em favor do patrono destes. Neste sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DO DEVEDOR FALECIDO. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO, QUE SE TRADUZ NO ENTE DESPERSONALIZADO QUE REPRESENTA A HERANÇA EM JUÍZO OU FORA DELE (CC, ART. 1.997 E CPC, ART. 796). AUSÊNCIA DE PARTILHA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EXCIPIENTES. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EXCEPTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, EIS QUE DEU CAUSA À INCLUSÃO DE PARTES ILEGÍTIMAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031567-28.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR Paulo Cezar Bellio - J. 26.10.2023)Em que pese o parcial provimento do presente recurso de apelação homologando-se o cálculo correto apresentado nos autos, como supra apontado, é de se ver que em relação aos herdeiros excluídos, os honorários advocatícios a favor de seus patronos, fora fixado em 10% (dez por cento) “sobre o valor objeto de discussão na presente impugnação”, ou seja, os honorários fixados incidem sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do § 2º, do art. 85/CPC.Entretanto, embora cabível a condenação da exequente em honorários de sucumbência, decorrente de falha de seu patrono, a agravante, além de não ter recebido os valores que lhe são devidos, até o momento, cujo crédito persegue desde o ano de 2017, ainda terá que arcar com a o pagamento de 10% (dez por cento) a título de honorários sobre o valor da causa, o qual ultrapassa o importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), importando a condenação, assim, em valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o que se mostra excessivo na situação dos presentes autos.Sob esta ótica, é cabível o redimensionamento da verba honorária segundo patamar que não caracterize enriquecimento sem causa do advogado dos embargantes, valendo-se de adequada e constitucional interpretação que autoriza a aplicação do critério equitativo previsto no § 8º, do art. 85 do CPC/2015 também para a hipótese de honorários exorbitantes, como, a propósito, recentemente se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA ESPOSA DO CODEVEDOR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA FIANÇA. EXCLUSÃO DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEI VIGENTE À DATA DA FIXAÇÃO OU MODIFICAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EXCIPIENTE QUE NÃO É PARTE NA LIDE EXECUTIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp 1.255.986/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). 2. Hipótese em que, acolhida a exceção de pré-executividade apresentada por terceiro, esposa de um dos coobrigados, levando à exclusão desta do polo passivo da execução, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, uma vez que, não sendo a excipiente parte na ação executiva, não se pode vincular a verba sucumbencial ao valor da causa dado na execução, sendo inestimável, no caso, o proveito econômico por ela auferido. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no Resp. Nº 1739095 - PE (2018/0104575-5) - Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO - J. 14.08.2023)Neste mesmo sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Câmara Cível, por voto desta mesma relatoria, seguido à unanimidade:EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS ACOLHIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. RESPONSABILIDADE IMPOSTA A EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DE ÔNUS SUCUMBENCIAL POR BOA-FÉ DA EMBARGADA NEGADO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERDA DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (CAPUT E § 10, ART. 85/CPC). PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2. Tendo a exequente, embargada, pedido expressamente a penhora do imóvel, ciente de não constar no nome do devedor, mas sim de terceiros ao tempo da indicação, sem qualquer providência para evitar a constrição sobre bem alheio, a mera desistência da penhora, após a propositura dos embargos de terceiro, implica na sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, por ter dado causa à propositura da ação pelos proprietários para defesa de seus interesses, independentemente de sua boa-fé. 3. Extintos os embargos de terceiro por perda de objeto, ainda na sua fase inicial, ante a desistência da exequente, embargada, quanto a constrição do bem, é cabível a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, por analogia à norma do § 8º, do art. 85/CPC, a fim de evitar enriquecimento indevido do advogado dos embargantes. 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025601-18.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 22.11.2023)Ainda, à luz do dispositivo processual aplicável a espécie — como regra geral —, deve a verba honorária ser arbitrada em percentual sobre o proveito econômico obtido pela parte, e no caso da impossibilidade de sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa, seguindo os parâmetros relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para prestação do serviço, devendo ser suficiente para remunerar condignamente o advogado, sem implicar em valor excessivamente elevado, ou tão ínfimo que não seja capaz de compensar o trabalho desempenhado pelo profissional, independentemente do conteúdo da decisão, mesmo em caso de improcedência ou de decisão sem resolução do mérito (§ 6º, art. 85/CPC).Nesse sentido, em respeito ao direito e visando não implicar em condenação excessivamente onerosa à exequente/agravante, necessária se faz a reforma parcial da d. decisão, aplicando-se, por analogia, a norma do § 8º, do art.85 do CPC/2015, reduzindo-se os honorários sucumbenciais impostos, fixando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Portanto, deve ser mantida a decisão agravada em relação a responsabilidade da exequente/agravante pela condenação a honorários de sucumbência, porém, reduzindo-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais).III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento interposto pela exequente e reformo a decisão agravada, homologando o primeiro cálculo realizado nos autos, sem abatimento de valores (mov. 240.1/orig.), fixando os honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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