Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de Ação De Rescisão Contratual C/C Devolução De Quantias Pagas, sob nº 0002349-11.2021.8.16.0101, ajuizada por LARISSA APARECIDA ANTUNES em face de GF FORMATURAS E EVENTOS - EIRELI., S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI, SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA e LILIAN VALDERIS FAVARO ALMEIDA em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido (mov. 93.1), nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por LARISSA APARECIDA ANTUNES nesta ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas que propôs em face de GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA ME, S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI, SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA e LILIAN VALDERIS FAVARO ALMEIDA, para o fim de: a)declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a empresa GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA ME; b) condenar a parte ré, de forma solidária, a restituir à autora a importância de R$3.934,22 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”Ante a sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Opostos Embargos de Declaração pela parte ré ao mov. 96.1, estes foram rejeitados conforme mov. 107.1. Irresignada, a parte ré, GF FORMATURAS E EVENTOS - EIRELI., S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI, SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA e LILIAN VALDERIS FAVARO ALMEIDA, interpôs recurso de Apelação Cível – mov. 111.1. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença. Sustenta que deve ser reconhecida a ilegitimidade das partes SRA Eventos, Lilian Valderis Fávaro Almeida e Sandro Lúcio Reis Almeida, com a consequente exclusão do rol de rés nesta ação. Isso se justifica pelo fato de que o contrato foi exclusivamente celebrado com a empresa GF Formaturas. Além do reconhecimento de incluir a Comissão de Formatura no polo passivo. Além disso, frisa que não há que se falar em condenação das requeridas a restituir o valor de R$3.934,22 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), visto que a Medida Provisória 1.101/2022 assegura a remarcação de serviços adiados em decorrência da pandemia da covid-19 até o final de 2023 e a lei nº 14.390/2022 isenta a empresa da obrigação de reembolsar os montantes pagos pelos consumidores, contanto que assegure a possibilidade de remarcação dos serviços adiados ou cancelados até 31/12/2023. Logo, exigir a remarcação do evento antes de 31 de dezembro de 2023, prazo estabelecido por lei, representa uma interpretação contrária à legislação vigente. Por fim, ressalta que a solicitação de cancelamento unilateral do contrato por um único formando pode resultar em um prejuízo significativo para a coletividade dos demais formandos, impactando diretamente o planejamento da formatura.Contrarrazões apresentadas ao mov. 116.1.É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso voluntário interposto.Trata-se na origem de Ação De Rescisão Contratual C/C Devolução De Quantias Pagas ajuizada por LARISSA APARECIDA ANTUNES em face de GF FORMATURAS E EVENTOS - EIRELI., S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI, SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA e LILIAN VALDERIS FAVARO ALMEIDA.O feito teve regular prosseguimento e no mov. 93.1, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, na qual o magistrado singular: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a empresa declarar GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA ME; b)condenar a parte ré, de forma solidária, a restituir à autora a importância de R$3.934,22 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), corrigida monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.De início, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada entre as partes, por envolver responsabilidade civil de fornecedor de serviços e consumidor, a propósito, desnecessário discorrer sobre a presença dos elementos objetivos e subjetivos da relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Ademais, restou incontroverso nos autos que em razão da pandemia (COVID-19) não houve a realização da festa de formatura para o período previsto em contrato, não tendo ocorrido a concordância da parte autora optando, assim, pela rescisão do negócio jurídico. Não tendo mais interesse na avença, é direito potestativo da autora solicitar a resilição do contrato, nos termos do artigo 473 do Código Civil: “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”No presente caso, a parte apelante pugna pela desobrigação da empresa de reembolsar os valores pagos, com base na Lei 14.046/20, alterada pela Lei 14.390/2022:Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022)I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ouII - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. [...]§ 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados:I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)Contudo, apesar das alegações da parte apelante, deve-se destacar que não há nas suas razões de apelação informações acerca da remarcação do evento, ou ainda, comunicado sobre a data da realização do evento, o qual deveria ser realizado até dezembro de 2023, segundo prazo da citada Lei.A petição inicial foi distribuída em 29/07/2021, a sentença foi prolatada em 10/11/2023 e atualmente nos encontramos em Dezembro de 2023, por isso, impossível sua realização na data limite da Lei trazida pela parte recorrente. É certo que desde a relativização das regras de isolamento e afastamento social inexistiu por parte da Requerida qualquer ato, devidamente comprovado mediante provas produzidas no processo, visando oferecer alternativas e redesignação de datas para o vento.Neste diapasão, correta a sentença ao declarar a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos pela autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora.Além do mais, embora a parte recorrente sustente que já realizou pagamentos aos fornecedores para a realização da festa, deixou de comprovar os valores despendidos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC).Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRUSTRAÇÃO DO EVENTO DE FORMATURA EM VIRTUDE DA PANDEMIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES A ANÁLISE DA LIDE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.186/2021. PARTE REQUERIDA QUE NÃO É ASSOCIADA DA ABEFORM E, AINDA, NÃO COMPROVOU A REMARCAÇÃO DO EVENTO DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. RESOLUÇÃO DO CONTRATO SEM A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011916-24.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 13.11.2023)RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. FESTA DE FORMATURA. ADIAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DO EVENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINARMENTE. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. MÉRITO.PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. EVENTO QUE ERA PARA ACONTECER NO ANO DE 2021. SUSPENSÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. DESINTERESSE DA AUTORA EM PARTICIPAR DA FESTIVIDADE. PARTE RECLAMADA QUE NÃO REALIZOU A REMARCAÇÃO DO EVENTO ATÉ O MOMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR A MULTA RESCISÓRIA. EVENTUAIS GASTOS DESPENDIDOS COM A CONTRATAÇÃO DE FORNECEDORES NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ART. 46 DA LEI N° 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003077-28.2021.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 23.10.2023)A parte apelante aduz, ainda, a ilegitimidade das partes SRA Eventos, Lilian Valderis Fávaro Almeida e Sandro Lúcio Reis Almeida, com a consequente exclusão do rol de rés nesta ação. Afirma que isso se justifica pelo fato de que o contrato foi exclusivamente celebrado com a empresa GF Formaturas.O juízo singular manteve a legitimidade das partes LILIAN VALDERIS, bem como a empresa FÁVARO ALMEIDA S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI representante, SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA, por entender a existência de grupo econômico, veja-se:Com relação à legitimidade da ré, deve-se salientar que, S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI embora seu quadro societário - composto pelo também réu (mov. SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA 1.13) - declarado seja distinto do pertencente à ré , cuja GF FORMATURAS E EVENTOS LTDA ME sócia é a corré , é possível concluir que as duas empresas compõem o mesmo grupo econômico, em virtude de que desenvolvem as mesmas atividades e apresentam o mesmo endereço, de acordo com os documentos de movs. 1.12/1.15. Portanto, em razão da existência de vínculo de fato entre as rés, atuantes do mesmo ramo, de maneira coordenada e com cooperação mútua, reconheço a existência do referido grupo econômico, devendo ser mantidos no polo passivo da presente ação a representante da empresa contratada, LILIAN VALDERIS, bem como a empresa e seu FÁVARO ALMEIDA S R A EVENTOS E FORMATURA EIRELI representante, SANDRO LUCIO REIS ALMEIDA.Correta, também, a decisão a quo neste aspecto. Isso porque, a caracterização do grupo econômico, do presente caso, foi muito bem explanada pela magistrada VANESSA BASSANI, nos autos nº 0008327-87.2022.8.16.0018, do qual peço vênia para integrar as razões de decidir do presente voto, evitando assim estéreis repetições sobre o assunto:Tendo em vista os documentos apresentados, percebe-se que a família da ré diversificou sua atividade em várias pessoas jurídicas, cada uma responsável direta pela execução de determinado serviço (realização de eventos, estabelecimento, fotografia), não havendo, ao contrário do que sustentam as recorrentes, nenhuma separação precisa, já que todas se apresentam perante os consumidores de forma próxima, participando conjuntamente dos eventos. Inclusive, o sobrenome familiar utilizado é o mesmo. Além disso, as pessoas jurídicas SRA EVENTOS (nome fantasia FÁVARO EVENTOS E FORMATURAS), GF FORMATURAS E EVENTOS, FÁVARO HOLDING, LS ADMINISTRADORA DE BENS e SL ADMINISTRADORA DE BENS possuem registrado como sede exatamente o mesmo endereço, ao passo que também há comunhão de números telefônicos. Ressalta-se que, também diversamente do que sustentaram as reclamadas, não se está diante de relação paritária, em que se aplicaria o art. 50 do Código Civil e as disposições específicas a respeito da confusão patrimonial e da configuração de grupo econômico. No caso em apreço, está-se diante de relação de consumo, em que a autora é a parte vulnerável e hipossuficiente da relação e somente aderiu a contrato de adesão, não sendo responsável nem podendo discutir especificamente suas cláusulas. Portanto, considerando que a reclamante ficou sem resposta por parte das rés, a situação se enquadra inclusive no art. 28, §5º, do CDC, de modo que respondem todas as pessoas jurídicas e seus dois sócios, que também estão no polo passivo, para evitar o prejuízo à consumidora, o qual, como se verá adiante na análise de mérito, já ocorreu. Consequentemente, rejeito as preliminares suscitadas.Em casos idênticos, decidiu este Tribunal de Justiça exatamente no mesmo sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO DE FESTA DE FORMATURA. ADIAMENTO DO EVENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO UNILATERAL SINE DIE DO CONTRATO PELA EMPRESA DE EVENTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFERECIMENTO DE MEIOS OU ALTERNATIVAS PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO APÓS A RELATIVIZAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. LITISCONSÓRCIO COM A COMISSÃO DE FORMATURA. NÃO ACOLHIMENTO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DO OBJETO SOCIAL E ENDEREÇO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS INATIVAS DE FATO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020 QUE NÃO ISENTA A PARTE RÉ DE SUAS RESPONSABILIDADES CONTRATUAIS. DEVER DE RESTITUIR AS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO PELA NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016504-74.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 03.03.2023)RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO DA RÉ QUE CELEBROU O CONTRATO COM O CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DO CDC. EXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS À REPARAÇÃO DE DANOS DO CONSUMIDOR. EVENTO DE FORMATURA. CANCELAMENTO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.046/2020. REMARCAÇÃO DO EVENTO NÃO REALIZADA PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA REDESIGNAÇÃO DO EVENTO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014092-39.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 21.10.2023)Como destacado pelo Juiz Relator Irineu Stein Junior, nos autos n° 0016504-74.2021.8.16.0018, conforme se extrai das provas juntadas aos autos, que elas compõem o mesmo grupo econômico, tendo em vista que desenvolvem as mesmas atividades, bem como apresentam o mesmo endereço e número de telefone. Ausente qualquer demonstração cabal no recurso, de que inexistia vínculo de fato entre as rés, atuantes do mesmo ramo, de maneira coordenada e com cooperação mútua.Destarte, afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrente, eis que devidamente caracterizado o grupo econômico, devem as partes requeridas responder solidariamente, nos termos do art. 28 do CDC.Por fim, também, não merece amparo as alegações da parte apelante sobre a necessidade de litisconsórcio necessário da comissão de formatura.Porquanto, não há disposição legal instituindo a obrigatoriedade de participação da comissão de formatura, bem como deve-se ressaltar que a eficácia da sentença não depende da citação da comissão de formatura, considerando que o contrato discutido é exclusivo entre a parte ré e a autora.A corroborar com citado entendimento:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A COMISSÃO DE FORMATURA. MÉRITO. NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID - 19. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.046/2020. AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DO EVENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESCISÃO DO NEGÓCIO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008242-57.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023)ConclusãoPelas razões acima expostas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a decisão singular. Por fim, com o não provimento do presente recurso, cumpre majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios fixados em sentença, em mais 2%, nos termos do art. 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil, ressalvando-se eventual justiça gratuita deferida nos autos.
|