Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0103022-53.2023.8.16.0000, contra decisão de mov. 165.1 dos autos dos Execução de Título Extrajudicial nº 0004126-67.2019.8.16.0047, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela ora Agravante, nos seguintes termos: 2. Quanto aos valores bloqueados em desproveito do executado Joaquim Shimada, este sem razão. 2.1. Primeiramente, pela intempestividade, a teor do art. 917, § 1º do CPC.Denota-se que a parte foi intimada em 29/03/2022, tendo se insurgido apenas em 22/06/2023 (seq. 142.1 e 155.1/ss).Ultrapassou-se o prazo de defesa/arguição e cuja matéria, ainda que aparentemente de questão de ordem, está sujeita à preclusão. Aliás, o próprio decurso do tempo retira a então natureza alimentar dos créditos constritos (art. 223 do CPC). [...]2.2. Segundo, porque analisando-se os documentos juntados, denota-se que que houve creditamento de valores de origens/fontes diversas, a exemplo de Cooperativa Integrada e depósitos diversos (seq. 155.17; em 29/11/2021, a exemplo). 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação de seq. 155.1 e, preclusa a presente decisão, desde já, determino a expedição de alvará relativo aos valores constritos em detrimento da parte executada Joaquim Shimada. 3.1. Observe-se as cautelas necessárias, especialmente quanto a eventual penhora no rosto dos autos e regularidade da representação. 4. Após, manifeste-se parte exequente sobre o prosseguimento do feito, mediante dedução dos valores já recebidos. Prazo: 05 (cinco) dias. 4.1. O silêncio importará presunção de quitação e que ensejará extinção do feito por pagamento integral (art. 924, II do CPC). 5. Oportunamente, façam os autos conclusos. A Agravante JOAQUIM SHIMADA sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso, para reconhecer impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD. Defende que não há que se falar em preclusão, visto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo. Pediu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Decisão de mov. 17.1 deferindo a gratuidade da justiça para fins recursais e indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após, vieram conclusos. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Tendo em vista os documentos juntados ao mov. 15 destes autos de Agravo de Instrumento, defiro a gratuidade da justiça exclusivamente para fins recursais, devendo o magistrado a quo realizar a análise de tal pedido em primeiro grau de jurisdição, com vistas à evitar a supressão de instância. DA PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA Em razões, a recorrente sustenta, em apertada síntese, que os valores bloqueados, são impenhoráveis, visto que depositados em conta e inferiores a 40 salários mínimos. Também defende que tais valores teriam natureza salarial. Sobre o assunto, dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Veja-se que o presente entendimento se aplica aos valores bloqueados de titularidade do devedor JOAQUIM SHIMADA, inferiores a quarenta salários mínimos. Resta evidente que o crédito discutido não tem qualquer relação com cobrança de prestação alimentícia. Constata-se, também, que o montante penhorado não supera o limite de 40 (quarenta) salários mínimos mensais. Ou seja, não resta configurada nenhuma das exceções previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, inclusive em conta corrente. Nesse sentido, recentes decisões da colenda Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021. Sem destaque no original); Mesmo entendimento tem perfilhado esta colenda 16ª Câmara Cível: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SISBAJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NATUREZA SALARIAL DE PARTE DA QUANTIA BLOQUEADA. CONTROVÉRSIA ADSTRITA AO VALOR DE R$ 2.344,50. AGRAVANTE QUE PRETENDE RECONHECER QUE ESSA QUANTIA CONFIGURA SOBRA DE SALÁRIO, PERDENDO, ASSIM, O ATRIBUTO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUE ESTARIA ACOBERTADO PELA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA QUE ALCANÇA VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. “A proteção dada à poupança do devedor pelo art. 649, X, do CPC/73, atinente aos valores poupados no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, justifica-se pela destinação desse valor a seu sustento digno e de sua família e ao atendimento em situações de emergência, como desemprego ou doença, proporcionando-lhes certa segurança quanto à própria subsistência. Não é necessário, contudo, que esse valor conste em caderneta de poupança. De fato, segundo o entendimento da Segunda Seção, mesmo que não esteja depositada em caderneta de poupança, a quantia de até quarenta salários mínimos se reveste de impenhorabilidade “seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; [...] ou em fundo de investimentos” (REsp nº 1.230.060/PR - Segunda Seção - DJe de 29-08-2014). (RMS nº 52.238/SP - Rel.ª Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 8-2-2017).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0031706-48.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021. Sem destaque no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIDA. VALORES DEPOSITADOS QUE NÃO SUPERAM A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. - Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0031804-33.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.08.2021. Sem destaque no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉTIDO BANCÁRIO – PENHORA ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD DE VALOR BLOQUEADO JUNTO À CONTA CORRENTE DA PESSOA FÍSICA – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052288-40.2019.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 26.07.2021. Sem destaque no original); Nesses termos, de se reconhecer como impenhoráveis os valores depositados em conta da titularidade do devedor Agravante, inferiores a 40 salários mínimos. Isto posto, o voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores depositados inferiores a 40 salários mínimos.
|